contra a Pessoa

Dos Crimes

Victor Eduardo Rios Gonalves
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

Dos Crimes contra a Pessoa
13 edio reformulada 2010

Volume 8

ISBN 978-85-02-02354-3 obra completa ISBN 978-85-02-08569-5 volume 8

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Victor Eduardo Rios Dos Crimes contra a pessoa / Victor 
Eduardo Rios Gonalves.  13. ed. reform.  So Paulo : Saraiva, 2010.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 8) 1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Ttulo. 
II. Srie.

09-07094 ndice para catlogo sistemtico: 1. Brasil : Direito penal

CDU-343 (81)

343 (81)

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Data de fechamento da edio: 23-10-2009
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crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

ndice
Parte Especial. ............................................................................ 9

Ttulo I  Dos Crimes Contra a Pessoa. ............................................ Captulo I  Dos Crimes Contra a Vida...........................................

11 11

1. Homicdio.................................................................................   1.1.  Homicdio doloso..............................................................

   1.1.1. Homicdio simples. ..................................................   1.1.2. Homicdio privilegiado...........................................   1.1.3. 
Homicdio qualificado.............................................   1.1.4. Causas de aumento de pena.....................................   1.2. Homicdio culposo. 
............................................................   1.2.1. Causas de aumento de pena.....................................   1.2.2. Perdo judicial.......................

..................................   1.2.2.1.Natureza jurdica do perdo judicial............   1.2.3. Ao penal.............................................................. 
1.2.4. Cdigo de Trnsito Brasileiro...................................   1.2.4.1.Causas de aumento de pena........................  2. Induzimento, auxlio ou instigao 
ao suicdio............................   2.1. Causas de aumento de pena................................................  3. Infanticdio...........................................

.....................................  4. Aborto.......................................................................................   4.1. Aborto criminoso. 
..............................................................   4.1.1. Autoaborto e consentimento para aborto.................   4.1.2. Aborto provocado com o consentimento 
da gestante. ..  4.1.3. Aborto provocado sem o consentimento da gestante.   4.1.4. Aborto qualificado. ..................................................   4.2. 
Aborto legal.......................................................................   4.3. Aborto eugensico e aborto social...................................... 

11 11 11 17 18 32 36 37 38 38 39 39 41 44 49 51 56 57 58 60 62 62 64 65

Sinopses Jurdicas

Captulo Ii  Das Leses Corporais.................................................

69

1.Leses corporais dolosas.............................................................   1.1. Leses leves........................................................................ 
1.2. Leses graves......................................................................   1.3. Leses gravssimas. .............................................................. 
1.4. Leses seguidas de morte....................................................   1.5. Forma privilegiada............................................................. 
1.6. Substituio da pena...........................................................   1.7. Causa de aumento de pena................................................. 
1.8. Violncia domstica...........................................................  12.Leses corporais culposas. ........................................................... 
Captulo Iii  Da Periclitao da Vida e da Sade. ...........................

71 72 72 74 78 79 79 80 80 86
88

11.Perigo de contgio venreo........................................................  12.Perigo de contgio de molstia grave.......................................... 
13.Perigo para a sade ou vida de outrem. .......................................  14.Abandono de incapaz. ................................................................ 
4.1. Formas qualificadas. ............................................................   4.2. Causas de aumento de pena................................................ 
15.Exposio ou abandono de recm-nascido. .................................   5.1. Formas qualificadas. ............................................................ 
16.Omisso de socorro....................................................................   6.1. Causas de aumento de pena................................................ 
6.2. Omisso de socorro no trnsito..........................................  17.Maus-tratos............................................................................... 
7.1. Formas qualificadas. ............................................................   7.2. Causa de aumento de pena................................................. 
11.Rixa. ..........................................................................................  12.Rixa qualificada............................................................

.............  11.Conceito de honra.....................................................................  12.Calnia................................................................

......................   2.1. Tipo fundamental (caput)....................................................   2.2. Subtipo da calnia................................................

..............   2.3. Exceo da verdade............................................................  13.Difamao. ................................................................

.................   3.1. Exceo da verdade............................................................ 

88 90 91 95 97 97 98 99 100 103 104 105 108 108 110 112 114 115 115 116 117 118 119

Captulo IV  Da Rixa................................................................... 110

Captulo V  Crimes Contra a Honra.............................................. 114

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

14.Injria........................................................................................   4.1. Qualificadora.............................................................

........   4.2. Perdo judicial. ...................................................................   4.3. Injria real............................................................

.............  15.Diferenciao.............................................................................   5.1. Afinidades entre calnia e difamao. ..........................

........   5.2. Diferenas entre calnia e difamao. ..................................   5.3. Diferenas entre calnia e injria........................................ 
5.4. Diferenas entre injria e difamao...................................  16.Disposies comuns. ................................................................... 
6.1. Causas de aumento de pena................................................   6.2. Causas especiais de excluso de antijuridicidade....................   6.3. 
Retratao. .........................................................................   6.4. Pedido de explicaes. ........................................................ 
6.5. Ao penal......................................................................... 

120 121 121 122 123 123 123 123 124 126 126 128 130 130 131

Captulo Vi  Crimes Contra a Liberdade Individual......................... 137 Seo I  Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal........................... 137

11.Constrangimento ilegal..............................................................    1.1. Causas de aumento de pena................................................ 
1.2. Excludentes de tipicidade...................................................  12.Ameaa...................................................................................... 
13.Sequestro e crcere privado........................................................   3.1. Qualificadoras.................................................................... 
14.Reduo a condio anloga  de escravo................................... 

137 139 140 141 145 145 148

Seo Ii  Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domiclio............ 151

15.Violao de domiclio................................................................   5.1. Formas qualificadas. ............................................................ 
5.2. Causas de aumento de pena................................................   5.3. Excludentes de ilicitude. ..................................................... 
Seo Iii  Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondncia. .. 

151 154 155 155
157

16.Violao de correspondncia......................................................  17.Sonegao ou destruio de correspondncia. ............................. 
18.Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica.   8.1. Impedimento de comunicao ou conversao...................  19.Instalao ou utilizao 
de estao de aparelho radioeltrico. .......   9.1. Formas qualificadas. ............................................................ 

157 158 159 160 161 161

Sinopses Jurdicas

10.Correspondncia comercial........................................................  11.Divulgao de segredo. ............................................................... 
12.Violao de segredo profissional................................................. 

162 163 164

Seo Iv  Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos. ......... 163

Parte Especial

Os dispositivos contidos na parte especial do Cdigo Penal dividem-se em trs espcies: 1. Normas penais incriminadoras. So aquelas que definem as infraes e fixam 
as respectivas penas. Ex.: art. 121 -- "Matar algum".  o chamado preceito primrio da norma penal incriminadora. Pena -- "recluso, de 6 a 20 anos".  o chamado 
preceito secundrio. 2. Normas penais permissivas. So as que preveem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrio 
tpica. Ex.: art. 128 -- No se pune o aborto praticado por mdico quando no h outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro 
e h consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz. 3. Normas penais complementares ou explicativas. So as que esclarecem outras normas 
ou limitam o mbito de sua aplicao. Ex.: o art. 327 do Cdigo Penal define "funcionrio pblico" para fins penais como sendo aquele que "embora transitoriamente 
ou sem remunerao exerce cargo, emprego ou funo pblica".

Ttulo I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
Captulo I DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Os crimes contra a vida so quatro: a) homicdio; b) auxlio, induzimento ou instigao ao suicdio; c) infanticdio; d) aborto. Esses crimes tm uma caracterstica 
em comum pois todos so julgados pelo Tribunal do Jri, j que a Constituio Federal prev que referido Tribunal julga os crimes dolosos contra a vida. Deste captulo, 
portanto, apenas o homicdio culposo no  julgado pelo Jri.

1  HOMICDIO

1.1. HOMICDIO DOLOSO
Art. 121, caput -- simples. Art. 121,  1 -- homicdio privilegiado. Art. 121,  2 -- homicdio qualificado. 1.1.1. HOMICDIO SIMPLES Art. 121 -- Matar algum: 
Pena -- recluso, de seis a vinte anos. 1. Conceito.  a eliminao da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Se a eliminao for intrauterina, o crime 
praticado ser o de aborto.

Sinopses Jurdicas

2. Objetividade jurdica.  o bem jurdico que a lei pretende preservar quando incrimina uma determinada conduta. No caso do homicdio  a vida humana extrauterina. 
3. Sujeito passivo. Pode ser qualquer ser humano aps o nascimento e desde que esteja vivo. Qualquer conduta visando matar pessoa j morta caracteriza crime impossvel 
por absoluta impropriedade do objeto, e o agente no pode ser punido, nem mesmo por tentativa de homicdio, em razo de expressa disposio legal, conforme estabelece 
o art. 17 do Cdigo Penal. Ex.: A desfere facadas em B, que est deitado em sua cama, sendo que, posteriormente, se prova que B j estava morto, pois havia se suicidado 
com veneno. A no ser punido, ainda que no soubesse da morte anterior de B. H tambm crime impossvel, mas por absoluta ineficcia do meio, quando o agente procura 
matar a vtima, por exemplo, com arma de brinquedo ou com veneno que no possa levar a vtima a bito, mesmo que o agente no conhea tal ineficcia. A tipificao 
do homicdio pode ser deslocada do Cdigo Penal para leis especiais em razo de determinadas caractersticas do sujeito passivo. Assim, quem mata dolosamente o Presidente 
da Repblica, do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal comete o crime do art. 29 da Lei de Segurana Nacional (Lei n. 7.170/83), 
e quem mata com inteno de destruir, no todo ou em parte, grupo na cional, tnico, racial ou religioso comete crime de genocdio (Lei n. 2.889/56). 4. Sujeito ativo. 
Tambm pode ser qualquer pessoa. O homicdio admite coautoria e participao. Ex.: Duas pessoas atiram contra a vtima, fazendo uso de armas que lhes foram emprestadas 
por um terceiro que sabia para qual finalidade as armas seriam usadas. Os dois primeiros so coautores e o terceiro  partcipe. Todos respondem pelo mesmo crime. 
O que  autoria colateral e autoria incerta? Autoria colateral. Duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da inteno da outra, 
e o resultado morte decorre da ao de apenas uma delas, que  identificada no caso concreto. Ex.: A e B querem matar C. Um aguarda a vtima

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a

Pessoa

de um lado da estrada e o outro do outro lado. Quando a vtima passa, ambos atiram ao mesmo tempo e a vtima  alvejada por apenas um dos disparos. No caso em tela, 
se fica provado que a vtima morreu em virtude do tiro de A, este responde por homicdio consumado e B por tentativa de homicdio. No se fala aqui em coautoria 
ou participao, pois estas s se configuram quando h o chamado liame subjetivo, ou seja, quando ambos sabem que esto concorrendo para um resultado comum. Se, 
entretanto, houvesse tal liame subjetivo entre A e B, eles seriam coautores e ambos responderiam por homicdio consumado. Autoria incerta. Ocorre quando, na autoria 
colateral, no se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ex.: A e B querem matar C. Um no sabe da inteno do outro. Ambos disparam contra a 
vtima, que morre recebendo apenas um disparo, no se conseguindo, porm, apurar qual deles causou a morte. Esta  a autoria incerta. Mas qual a soluo neste caso? 
1) Ambos respondem por crime consumado? 2) O fato  atpico para ambos? 3) Os dois respondem por tentativa? No h resposta totalmente correta em razo de no haver 
previso legal a respeito, mas a nica soluo possvel e aceita pela doutrina  a de que ambos respondem por tentativa. 5. Qualificao doutrinria. a) Comum. Significa 
que pode ser praticado por qualquer pessoa.  o oposto do crime prprio em que a lei prev uma caracterstica especfica no sujeito ativo e, portanto, apenas uma 
determinada categoria de pessoas pode comet-lo. Ex.: corrupo passiva -- s o funcionrio pblico pode praticar. b) Simples. Significa que o homicdio atinge apenas 
um bem jurdico. Os crimes que atingem mais de um bem jurdico so chamados de crimes complexos, como, por exemplo, o latrocnio, que atinge o direito  vida e o 
patrimnio. c) De dano. O homicdio exige a efetiva leso de um bem jurdico. Ope-se aos crimes de perigo, que se configuram mesmo sem leso a qualquer bem jurdico.

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d) De ao livre. Pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo: veneno, fogo, facada, disparo de arma de fogo, deixar de alimentar ou medicar intencionalmente 
uma pessoa que est sob sua responsabilidade etc. O meio empregado pode constituir qualificadora, como ocorre, por exemplo, em todas as hipteses do art. 121,  
2, III, do Cdigo Penal (fogo, explosivo, asfixia, veneno, meio insidioso etc.).  o oposto de crime de ao vinculada, em que o legislador descreve a forma como 
o crime deve ser praticado, por exemplo, no crime de omisso de socorro. e) Instantneo. Diz respeito  durao do momento consumativo. A consumao ocorre em um 
momento certo, exato, ou seja, no momento em que a vtima morre. O homicdio no  crime permanente. No crime permanente a consumao se prolonga no tempo, ou seja, 
durante toda a ao tambm estar havendo consumao, como no caso da extorso mediante sequestro na qual, durante todo o tempo em que a vtima est sem liberdade, 
o crime tambm est em plena consumao. Quanto ao momento consumativo s existem, portanto, duas modalidades -- instantneo e permanente. Diz-se, porm, que o homicdio 
 crime instantneo de efeitos permanentes porque a consumao ocorre em um s momento, mas seus efeitos so irreversveis. f) Crime material. S se consuma com 
a efetiva ocorrncia do resultado morte. Esta classificao se refere  consumao e permite a seguinte subdiviso: -- Crimes materiais: a lei descreve uma ao 
e um resultado e exige a ocorrncia do resultado para que o crime se considere consumado (ex.: estelionato, homicdio, furto). -- Crimes formais: a lei descreve 
uma ao e um resultado, mas dispensa a ocorrncia do resultado para que o crime se considere consumado, ou seja, o crime se consuma no momento da ao (ex.: extorso 
mediante sequestro, em que o crime se consuma no momento do sequestro, independentemente de a famlia da vtima pagar o resgate). -- Crimes de mera conduta: a lei 
descreve apenas uma ao, no fazendo meno a qualquer resultado (ex.: violao de domiclio).

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6. Consumao. O homicdio consuma-se no momento em que a vtima morre. O art. 3 da Lei n. 9.434/97, que trata da remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano 
para fim de transplante e tratamento, bem como o Decreto n. 2.268/97, que a regulamenta, estabelecem que a morte se d com a cessao da atividade enceflica. Assim, 
quando ocorre a declarao de morte enceflica a vtima j est morta, no havendo crime no ato de desligar os aparelhos que mantinham os batimentos cardacos. No 
se confunda tal hiptese com a eutansia, em que o sujeito mata uma pessoa doente para abreviar seu sofrimento, uma vez que na eutansia a vtima estava viva (no 
havia morte enceflica). A prova da materialidade  feita atravs do chamado exame necroscpico, que  elaborado por mdicos legistas e atesta a ocorrncia da morte 
bem como suas causas. 7. Tentativa. A tentativa de homicdio  possvel. Como diferenciar a tentativa de homicdio quando a vtima sofre leses corporais do crime 
de leses corporais previsto no art. 129 do Cdigo Penal? Em termos tericos  extremamente fcil, j que na tentativa o agente quer matar e no consegue e no crime 
de leses corporais o dolo do agente  apenas o de lesionar a vtima. Na prtica, entretanto, tal aspecto causa calorosos debates no Jri, pois, em regra, a defesa 
sustenta tese no sentido de que o crime seja desclassificado de tentativa de homicdio para crime de leses corporais, enquanto a acusao pretende a condenao 
pela tentativa. Para se saber a inteno do agente nos casos em que existe dvida, devemos, portanto, analisar circunstncias exteriores como o objeto utilizado, 
o local onde a vtima foi atingida, a quantidade de golpes etc. H que se diferenciar tambm a tentativa de homicdio do crime de leses corporais seguida de morte 
(art. 129,  3, do CP), posto que na tentativa o agente quer matar a vtima e no obtm xito na consumao por circunstncias alheias  sua vontade, enquanto no 
art. 129,  3, a situao  exatamente a oposta, j que o sujeito quer apenas lesionar a vtima, mas acaba provocando, culposamente e, portanto, de forma no intencional, 
a sua morte. J no caso da progresso criminosa, em que o agente inicia a execuo do crime querendo apenas lesionar a vtima e, aps iniciado

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o ato executrio, altera a sua inteno, passando a visar sua morte e cometendo novo ato de execuo, haver apenas homicdio (consumado ou tentado, conforme o resultado), 
restando absorvidas as leses corporais anteriormente prati cadas. O que  tentativa branca de homicdio? Ocorre quando o golpe ou o disparo efetuado no atingem 
o corpo da vtima e esta, assim, no sofre qualquer leso. Ficando comprovado que o agente queria matar, este responde por tentativa de homicdio. Nesse caso, a 
diminuio da pena referente  tentativa ser feita no grau mximo. Na hiptese de tentativa de homicdio em que a vtima sofre leses corporais, o nome dado pela 
doutrina  tentativa cruenta. 8. Desistncia voluntria (art. 15 do CP). Situao comum em que a jurisprudncia vem reconhecendo a desistncia voluntria  aquela 
na qual o agente, querendo matar a vtima, efetua um disparo contra ela e, tendo mais projteis na arma, deixa de efetuar novos disparos, mesmo sendo possvel faz-lo. 
Nesse caso, o autor do disparo responde apenas por crime de leses corporais, j que, apesar de inicialmente seu dolo ser o de homicdio, a verdade  que a consumao 
no ocorreu por ato voluntrio seu. Para que fosse reconhecida a tentativa de homicdio seria necessria a existncia de uma circunstncia alheia  vontade do agente 
que tivesse impedido a morte, o que, no caso, no aconteceu. Veja-se, por outro lado, que essa regra no se aplica quando o agente deixa de efetuar novos disparos 
para economizar munio por achar que a vtima j est morta. 9. Elemento subjetivo.  o dolo. Vontade livre e cons ciente de eliminar a vida humana alheia.  tambm 
conhecido por animus necandi ou occidendi. No se exige qualquer finalidade especfica. O motivo poder constituir qualificadora (motivo ftil ou torpe) ou causa 
de diminuio de pena (relevante valor social ou moral).  admissvel dolo eventual como, por exemplo, no caso de morte decorrente de disputa de "racha" de automveis 
na via pblica.

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1.1.2. HOMICDIO PRIVILEGIADO Art. 121,  1 -- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, 
logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. 1. Introduo. O nome "homicdio privilegiado"  doutrin rio 
porque a lei no o menciona, j que a rubrica contida no dispositivo  de "caso de diminuio da pena", referindo-se, em verdade,  natureza jurdica do instituto 
de causa especial de diminuio da pena (ao contrrio, a nomenclatura homicdio qualificado est contida no Cdigo Penal, especificamente no art. 121,  2). A lei 
prev que nas hipteses de privilgio o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Apesar de se utilizar da palavra "pode", entende-se que a diminuio  obrigatria 
porque o privilgio  votado pelos jurados, e o contrrio iria ferir o princpio constitucional da soberania dos veredictos do Jri. Presente a hiptese legal, portanto, 
a reduo ser obrigatria por se tratar de direito subjetivo do acusado. 2. Hipteses legais a) Motivo de relevante valor social. Diz respeito a interesses da coletividade, 
como, por exemplo, matar traidor da ptria ou perigoso marginal que apavora a comunidade local (desde que o agente no seja um justiceiro) etc. b) Motivo de relevante 
valor moral. No dizer de Heleno Cludio Fragoso so aqueles aprovados pela moralidade mdia, considerados nobres e altrustas. Ex.: eutansia. c) Sob domnio de 
violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao. So, em verdade, trs requisitos: -- Existncia de emoo intensa: o agente deve ter matado a vtima sob forte 
e perturbadora emoo, de forma a tir-lo totalmente do srio. Ressalte-se que o art. 28, I, do Cdigo Penal estabelece que no excluem o crime a emoo e a paixo, 
mas, no dispositivo em anlise, se acompanhadas de outros requisitos, podem implicar reduo de pena. -- Injusta provocao da vtima: basta provocao injusta. 
Ex.: xingar o agente; fazer brincadeiras de mau gosto; flagrante adultrio etc.

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Se, por outro lado, houver agresso injusta por parte da vtima, aquele que a matou no responder pelo crime, em razo da legtima defesa, desde que presentes os 
demais requisitos do art. 25 do Cdigo Penal. No  necessrio que a vtima tenha tido inteno especfica de provocar.  suficiente que o agente se sinta provocado. 
-- Reao imediata: "logo em seguida". No h um perodo fixo ou um critrio rgido. Assim, deve ser analisado caso a caso. O que se exige, na realidade,  que no 
haja uma patente interrupo entre o momento da provocao e o homicdio.  possvel que a provocao tenha ocorrido h muito tempo mas que o agente s tenha tomado 
conhecimento pouco antes do homicdio e, nessa hiptese, haver o privilgio. Deve-se, pois, levar em conta o momento em que o agente fica sabendo da provocao 
injusta e no o em que ela efetivamente ocorreu. Qual a diferena entre esta hiptese de privilgio e a atenuante genrica do art. 65, III, "c", do Cdigo Penal, 
que tambm  chamada de "violenta emoo"? No privilgio o agente atua sob domnio de violenta emoo, na atenuante genrica basta que esteja sob influncia de violenta 
emoo. O privilgio exige reao imediata, a ate nuante no. Assim, se for afastado o privilgio da violenta emoo, nada obsta que os jurados reconheam a atenuante 
genrica homnima, uma vez que a atenuante possui requisitos mais brandos. Veja-se, finalmente, que todas as formas de privilgio so de carter subjetivo, porque 
ligadas  motivao do crime ou ao estado emocional do agente, e assim, nos termos do art. 30 do Cdigo Penal, no se comunicam aos coautores e partcipes que tenham 
agido por outro motivo. Ex.: pai encontra o estuprador de sua filha e comea a desferir golpes para mat-lo. Nesse momento, um amigo chega ao local e, sem saber 
que se trata do estuprador, ajuda-o a matar o malfeitor. O pai responde por homicdio privilegiado e o amigo no. 1.1.3. HOMICDIO QUALIFICADO Art. 121,  2 -- 
Se o homicdio  cometido: I -- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

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II -- por motivo ftil; III -- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 
IV --  traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido; V -- para assegurar a execuo, 
a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena -- recluso, de doze a trinta anos. H quatro espcies de qualificadoras nos cinco incisos elen cados 
no pargrafo. Aquelas descritas nos incisos I, II e V so consideradas de carter subjetivo, porque se referem  motivao do agente. As dos incisos III e IV so 
de carter objetivo, porque ligadas aos meios e modos de execuo. 1) Quanto aos motivos a) Mediante paga ou promessa de recompensa (inc. I, 1 parte) -- Pode ser 
pagamento em dinheiro ou qualquer outra vanta gem econmica, como entrega de bem, promoo no emprego etc. -- Alguns autores entendem que a vantagem no precisa 
ser econmica, como, por exemplo, no caso de promessa de casamento, de sexo etc.; porm, para essas hipteses o enquadramento correto  na segunda parte do inciso 
I, que considera qualificado o homicdio quando cometido por qualquer outro motivo torpe. -- A paga  prvia em relao ao homicdio. A promessa  para pagamento 
posterior  execuo do ato homicida. Mesmo que o mandante no cumpra a promessa e no entregue a recompensa prometida, haver a qualificadora para ambos os envolvidos, 
j que, nesse caso, a razo de o executor ter matado a vtima foi a promessa, ainda que no cumprida pelo mandante. -- Essa forma de homicdio qualificado  chamada 
de homicdio mercenrio, porque o motivo do crime  econmico. -- Trata-se de hiptese de concurso necessrio, pois a existncia dessa forma de homicdio qualificado 
pressupe o envol vimento de, no mnimo, duas pessoas: o mandante, que  quem paga ou promete a recompensa, e o executor.  possvel, ainda, o envolvimento de ou-

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tras pessoas, como, por exemplo, de um intermedirio que, a pedido do mandante, procure o "matador" e o contrate para dar fim  vida da vtima. -- Discute-se na 
doutrina e na jurisprudncia se a qualifica dora aplica-se somente ao executor, que  quem mata por motiva o equivalente a torpe (razo econmica), ou se se aplica 
tambm ao mandante. A primeira corrente  no sentido de que, por ser elementar do crime, aplica-se tambm ao mandante, nos termos do art. 30 do Cdigo Penal. Essa 
concluso  uma decorrncia da teoria unitria (ou monista) que determina que o crime seja o mesmo para todos os envolvidos. Como a forma quali ficada pressupe 
o envolvimento do mandante e do executor, no faria sentido que apenas para um deles o crime fosse qualificado. Ademais, a figura do mandante, que contrata matadores 
de aluguel, por estimular esse tipo de atividade ilcita, deve ser punida mais gravemente. Existe, entretanto, entendimento em sentido contrrio sob o fundamento 
de que a paga ou promessa de recompensa no  elementar, mas circunstncia do homicdio, de forma que no se comunica ao partcipe (man dante), porque apenas o executor 
age com inteno de lucro. A primeira corrente, entretanto, tem maior nmero de seguido res, tendo sido, inclusive, acolhida pelos tribunais superiores. Por sua 
vez,  possvel que os jurados reconheam, em relao ao mandante, o privilgio do relevante valor social ou moral, porque ele, por exemplo, contratou o executor 
para matar o estuprador de sua filha. Como o privilgio  votado pelos jurados antes das qualificadoras, o seu reconhecimento impedi r que o juiz coloque em votao, 
em relao ao mandante, as qualificadoras de carter subjetivo. Nesse caso, ele poder ser condenado por homicdio privilegiado, enquanto o executor, por homicdio 
qualificado. Em suma, para os que entendem que o mandante tambm responde pela qualificadora, o promotor deve denunci-lo por homicdio qualificado e o juiz deve 
pronunci-lo dessa forma. Porm, se em plenrio for levantada a tese do privilgio e os jurados o reconhecerem, ficar, excepcionalmente, afastada a qua li ficadora 
em relao a ele. J para os que entendem que a qua lificadora  inaplicvel ao mandante, no deve ela ser mencionada na denncia ou na pronncia, quer dizer, o 
no reconhecimento da qualificadora independe da votao dos jurados.

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b) Motivo torpe (inciso I, 2 parte) --  o homicdio causado por motivo vil, repugnante, que demonstra depravao moral do agente. Ex.: matar para conseguir herana; 
por rivalidade profissional; por inveja; porque a vtima no quis ter relao sexual; para que a famlia da vtima adquira caixo em sua funerria (como em caso 
recente ocorrido na cidade do Rio de Janeiro); em razo de preconceito por ser ela homossexual ou em virtude de sua cor, religio, etnia, raa (desde que a conduta 
no tome a dimenso de um crime de genocdio descrito na Lei n. 2.889/56, pela morte de inmeras pessoas em razo do preconceito tnico ou racial); matar o viciado 
por dvida que no pagou etc. -- O cime no  considerado sentimento vil. -- A vingana, se analisada de forma isolada,  um sentimento mau e, por isso, se enquadraria 
no conceito de motivo torpe. Acontece, entretanto, que a vingana no  um ato isolado, e significa, em verdade, retribuio a mal que anteriormente atingiu o homicida 
ou seus interesses ou, ainda, seus familia res ou amigos. Em razo disso, a doutrina entende que, se a vingana se originou de um antecedente torpe, haver a qualifi 
cadora, caso contrrio no. c) Motivo ftil (inciso II) -- Significa matar por motivo de pequena importncia, insignificante. Ocorre total falta de proporo entre 
a causa e o crime. Ex.: matar dono de um bar que no lhe serviu bebida; a esposa que teria feito jantar considerado ruim; em razo de comentrio jocoso feito por 
torcedor de time contrrio; em virtude de um simples incidente de trnsito etc. -- Para que se inclua essa qualificadora  necessrio que haja prova de um motivo 
ftil qualquer. A ausncia de prova do motivo no equivale a motivo ftil.  muito comum no se ficar sabendo a causa do homicdio, e, nesse caso, a qualificadora 
no pode ser reconhecida. Por sua vez, quando o agente assume que cometeu o homicdio, mas alega que o fez sem nenhum motivo, conclui-se que, embora no se possa 
aplicar a qualificadora do motivo ftil, o agente matou motivado pelo prazer de tirar a vida alheia, e essa situao se enquadra no conceito de motivo torpe.

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-- Tem-se entendido que cime tambm no caracteriza motivo ftil. A jurisprudncia tem entendido que no se aplica a qualificadora do motivo ftil quando a razo 
do crime  uma forte discusso entre as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por causa de somenos importncia. Neste ltimo caso, entende-se que a razo de 
um ter golpeado o outro foi a troca de ofensas e no o motivo inicial da discusso. No se admite que um homicdio seja concomitantemente qualificado pelos motivos 
ftil e torpe. A acusao, portanto, deve optar por aquela que melhor se enquadre ao caso concreto. 2) Quanto aos meios empregados (inciso III) a) Veneno (venefcio) 
Substncia qumica ou biolgica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Para configurar a qualificadora, o veneno tem de ser inoculado sem que a vtima 
perceba, de forma sub-reptcia. Se for inoculado com violncia, considera-se ter havido a qualificadora do meio cruel. Em relao  tentativa de homicdio qualificada 
pelo emprego de veneno, h que se dizer que a responsabilizao do agente depende de prova de que o veneno utilizado poderia ter causado a morte caso a v tima no 
fosse socorrida, pois, se fica constatado que o veneno no poderia em hiptese alguma gerar a morte, h crime impossvel por absoluta ineficcia do meio, podendo 
o agente responder, eventualmente, por crime de leses corporais. Se, entretanto, o veneno tinha potencial para matar, mas foi inoculado em quantia insuficiente 
para provocar a morte, h mera ineficcia relativa, respondendo o agente pelo homicdio qualificado tentado. Algumas substncias, incuas para as pessoas em geral, 
podem ser consideradas veneno caso o organismo da vtima por alguma razo (doena, reao alrgica etc.) apresente reao mortal diante delas.  o que ocorre, por 
exemplo, quando o agente ministra uma injeo de glicose em um diabtico ou anestsicos que podem causar choque anafiltico na vtima.  claro que, por estarmos 
estudando o homicdio doloso, s se pode cogitar dessa hiptese quando o agente sabe que o organismo da vtima apresentar rejeio  substncia. Exige-se prova 
pericial toxicolgica para comprovar o emprego de veneno.

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b) Fogo c) Explosivo  muito comum, nessas duas hipteses, que o agente, ao cometer o homicdio, tambm danifique objeto alheio, j que o fogo e o explosivo possuem 
elevado potencial destrutivo. Nesse caso, em tese, estaria tambm configurado o crime de dano qualificado pelo emprego de substncia inflamvel ou explosiva, previsto 
no art. 163, pargrafo nico, II, do Cdigo Penal. Acontece, entretanto, que o crime de dano qualificado fica absorvido, pois que o prprio dispositivo mencionado 
esclarece que ele somente tem aplicao quando no constitui crime mais grave. Trata-se de hiptese de subsidiariedade expressa. d) Asfixia  o impedimento da funo 
respiratria. A asfixia pode ser mecnica ou txica. A asfixia mecnica pode dar-se por: -- Esganadura: constrio do pescoo da vtima efetuada pelo prprio corpo 
do agente (com as mos ou os ps etc.). -- Estrangulamento: constrio do pescoo da vtima com fios, arames ou cordas que so apertados pelo agente. -- Enforcamento: 
causado pelo prprio peso da vtima, que tem seu pescoo envolto em corda ou similar. -- Sufocao: uso de objeto para obstruir a passagem do ar e impedir sua chegada 
aos pulmes da vtima, como, por exemplo, introduo de pedao de pano na garganta da vtima ou colocao de travesseiro ou saco plstico em seu rosto. -- Afogamento: 
submerso em meio lquido. -- Soterramento: submerso em meio slido. -- Imprensamento ou sufocao indireta: impedir o funcionamento da musculatura abdominal responsvel 
pelo movimento respiratrio. Ex.: colocao de peso sobre a regio do diafragma, de modo que, depois de algum tempo, a vtima no consiga mais respirar. De outro 
lado, a asfixia txica pode ocorrer por: -- Uso de gs asfixiante. -- Confinamento: colocao da vtima em recinto fechado onde no h renovao do oxignio. Se 
a vtima, por exemplo,  trancada

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dentro de um caixo e "enterrada", existe a asfixia txica por confinamento e no a asfixia mecnica por soterramento. e) Meio insidioso  o uso de uma armadilha 
ou de uma fraude para atingir a vtima sem que ela perceba que est ocorrendo um crime, como, por exemplo, sabotagem de freio de veculo ou de motor de avio etc. 
f) Qualquer meio que possa provocar perigo comum Nesses casos, alm de causar a morte da vtima, o meio utilizado pelo agente tem o potencial de causar situao 
de risco  vida ou integridade corporal de nmero elevado e indetermi nado de pessoas. Ex.: provocar um desabamento ou uma inundao; efetuar disparos na vtima 
em meio a uma multido etc. Como a redao do dispositivo est na forma hipottica -- meio do qual possa resultar perigo comum --, a doutrina tra dicional salienta 
que a qualificadora se aperfeioa com a mera possibilidade de o meio empregado causar risco a outras pes soas, no sendo necessrio que se prove ter havido um risco 
efetivo no caso concreto. Ex.: cortar a energia para causar a morte de um paciente que est na UTI caracteriza a qualificadora, ainda que no haja outras pessoas 
no hospital, uma vez que a falta de energia em tal local  potencialmente perigosa para a coletividade. Por outro lado, quando existir prova de que o meio, alm 
de matar a vtima, provocou risco efetivo a nmero indeter minado de pessoas, o agente responder pelo homicdio qualificado e tambm por crime de perigo comum (arts. 
250 e s.) em concurso formal. Nesse sentido, o entendimento de Nlson Hungria, Magalhes Noronha e Damsio E. de Jesus. H, entretanto, quem discorde de tal opinio, 
sustentando que haveria bis in idem no reconhecimento concomitante da qualificadora e do crime de perigo comum. Se o agente coloca fogo ou explosivo em um prdio, 
apesar de o fato causar perigo comum, a qualificadora ser outra, pois existe previso especfica e j analisada em relao a tais hipteses. g) Tortura ou qualquer 
outro meio cruel Ocorre quando o agente sujeita a vtima a graves e inteis sofrimentos fsicos ou mentais. Como exemplo temos a morte provocada por apedrejamento, 
pisoteamento, espancamento, choque eltrico, cido, mutilaes com serra eltrica, aplicaes de ferro em brasa, ou,

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ainda, a por fome, sede ou insolao etc. A reiterao de golpes, por si s, no constitui meio cruel, podendo, contudo, caracteriz-lo quando, no caso concreto, 
ficar demonstrado que a reiterao causou intenso sofrimento  vtima. A crueldade, para configurar a qua lifi cadora, deve ser empregada como meio para causar a 
morte. Se a crueldade for empregada aps a morte, no h a quali ficadora porque no foi meio para o crime. Nesse caso, poder caracteri zar-se o crime de homicdio 
em concurso material com o crime de destruio, ainda que parcial, de cadver (art. 211 do CP). A tortura e a Lei n. 9.455/97 A qualificadora da tortura que incide 
sobre o crime de homicdio apenas se configura quando o agente a aplica de forma a ser causa da morte, que ele visava provocar na vtima, e, portanto, somente se 
aplica quando havia dolo (direto ou eventual) em relao ao resultado morte como consequncia da tortura aplicada. A Lei n. 9.455/97, por sua vez, tipificou o crime 
autnomo de "tortura", fazendo-o da seguinte forma: "Art. 1 Constitui crime de tortura: I -- constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe 
sofrimento fsico ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza 
criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa; II -- submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, 
a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo; Pena -- recluso, de dois a oito anos". Ocorre, ainda, 
que este art. 1, em seu  3, prev pena de oito a dezesseis anos se, da tortura aplicada, resulta morte. Conclui-se, nesse caso, em razo do montante da pena (que 
 inferior quela prevista no art. 121,  2, III, do CP), que o resultado morte que qualifica a tortura na lei especial  um resultado exclusivamente culposo ou, 
em suma, trata-se de crime exclusivamente preterdoloso, em que o agen-

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te atua com dolo em relao  tortura e com culpa em relao ao resultado agravador morte. Temos, na atualidade, portanto, duas espcies de infrao penal: o homicdio 
qualificado pela tortura (art. 121,  2, III, do CP), em que o resultado morte  doloso e a pena  de recluso de doze a trinta anos, e o crime de tortura qualificada 
pela morte (art. 1,  3, da Lei n. 9.455/97), em que a morte  culposa e a pena  de recluso de oito a dezesseis anos. O primeiro  julgado pelo Tribunal do Jri, 
e o segundo, pelo juiz singular.  possvel que ocorra uma terceira hiptese: os agentes empregam a tortura para, por exemplo, obter uma confisso da vtima e, em 
seguida, tencionando garantir a impunidade desse crime, efetuam disparos de arma de fogo, provocando sua morte. Nesse caso, teremos o crime de tortura simples em 
concurso material com o homicdio qualificado -- porque a morte visava assegurar a impunidade do crime anterior (art. 121,  2, V). No pode ser aplicada a qualificadora 
da tortura ao crime de homicdio porque no foi ela a causadora da morte da vtima. 3) Quanto ao modo de execuo (inciso IV) a) Traio Em todas as qualificadoras 
desse inciso IV o agente, de alguma maneira, dificulta a defesa da vtima. Na traio, ele se aproveita de uma prvia confiana que a vtima nele deposita (amizade, 
parentesco, casamento etc.) para alvej-la em um momento em que ela esteja desprevenida. Ex.: matar a esposa que est dormindo. Veja-se que nessa qualificadora a 
relao de confiana j existe e o agente dela se aproveita para matar a vtima. Por sua vez, se o agente busca tal confiana para poder se aproximar e, assim, mat-la, 
estar configurada a qualifica dora da dissimulao moral que ser estudada em seguida. A traio  uma qualificadora objetiva, j que o agravamento da pena ocorre 
pelo fato de o agente atingir a vtima de um modo em que ela no pode defender-se, e no apenas por serem parentes ou amigos. b) Emboscada Tocaia. O agente aguarda 
escondido a passagem da vtima por um determinado local para, em seguida, alvej-la. A emboscada tanto

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pode acontecer em rea urbana como em rea rural. O assassinato do Presidente norte-americano John F. Kennedy foi obra de uma emboscada. c) Dissimulao  a utilizao 
de um recurso qualquer para enganar a v tima, visando possibilitar uma aproximao para que o agente possa executar o ato homicida. A dissimulao pode ser: -- 
Material: uso de disfarce ou mtodo anlogo para se aproximar da vtima. -- Moral: dar falsas provas de amizade ou demonstrar admirao ou interesse por algum para 
possibilitar uma aproximao com o intuito de mat-la ou para lev-la a algum local onde pretende executar o delito. Ex.: o famoso caso ocorrido em So Paulo em 
que o homicida se passava por fotgrafo de empre sa de publicidade e convidava mulheres para com ele se dirigir a um parque afastado e ermo onde seria feita uma 
sesso foto g rfica. A vtima aceitava o convite e era assassinada no parque. d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa da vtima Trata-se 
de frmula genrica que s pode ser aplicada quando o fato no se enquadrar em qualquer das outras qualificadoras do inciso IV. Ex.: surpresa, efetuar disparo pelas 
costas, matar a vtima que est dormindo, em coma alcolico, que est presa etc. A grande supe rioridade numrica dos agressores, muito comum nos linchamentos,  
recurso que dificulta a defesa da vtima. O mero emprego de arma de fogo no qualifica o crime. De acordo com a jurisprudncia tambm no incide a qualificadora 
apenas pelo fato de a vtima estar desarmada em confronto com o homicida armado. 4) Por conexo (inciso V) Entende-se por conexo a existncia de um vnculo entre 
dois delitos. As qualificadoras desse inciso tambm se referem  motivao do agente -- homicdio cometido para garantir a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem 
de outro crime. A doutrina subdivide a conexo em:

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a) Teleolgica Quando o homicdio  praticado para assegurar a execuo de outro crime. Nessa hiptese, o agente primeiro mata a vtima para depois cometer outro 
crime. Ex.: matar o marido para estuprar a esposa; matar um segurana para conseguir sequestrar um empresrio. Nesses casos, o agente responde pelo homicdio qualificado 
e tambm pelo outro crime em concurso material. H, entretanto, casos em que o agente pratica o homicdio para cometer outro delito, mas nem consegue iniciar a execuo 
deste outro crime, como, por exemplo, na conduta de matar o marido para estuprar a esposa que est prestes a chegar ao local e ser preso antes da efetiva chegada 
desta. Na hiptese existe o homicdio qualificado, mas no o estupro.  tambm possvel que o agente cometa o homicdio com a inteno de assegurar a execuo de 
outro crime e depois desista de pratic-lo. Como o art. 4 do CP considera cometido o crime no momento da ao,  nesse instante que deve ser analisada a caracterizao 
ou no da qualificadora. Ora, na hiptese em anlise o agente tinha, no momento em que matou a vtima, inteno de garantir a prtica de outro crime, de forma que 
a qualificadora deve ser reconhecida. Ressalta a doutrina que as qualificadoras em estudo no se aplicam se o agente visa assegurar a impunidade de um crime impossvel 
ou putativo. Isso porque, nesses casos, ele visa assegurar a impunidade de um fato atpico e no de um crime. No se pode, entretanto, esquecer a possibilidade de 
o agente ser responsabilizado pela qualificadora do motivo torpe (que  genrica). Ateno: algumas vezes h crimes especficos para a hip tese, e, nesse caso, 
o agente ser responsabilizado por este crime e no pelo homicdio qualificado.  o caso, por exemplo, de quem mata a vtima para assegurar a execuo de crime de 
furto ou roubo, respondendo, nessa situao, por crime de latrocnio (art. 157,  3, parte final, do CP) e no por dois crimes. b) Consequencial Quando o homicdio 
visa assegurar a ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime. Nesses casos, o agente primeiro comete o outro crime e depois o homicdio.

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-- Ocultao: o sujeito quer evitar que se descubra que o crime anterior foi praticado. Ex.: funcionrio de um banco que vem reite radamente desviando pequenas quantias 
da conta de clientes e mata um contador que estava prestes a descobrir a ocorrncia dos desvios; uma pessoa est escondida filmando crimes praticados por terceiros 
e estes, aps descobrirem a filmagem em andamento, matam-na e destroem o filme. No se deve confundir a hiptese em anlise, em que o agente primeiro comete certo 
crime e depois mata algum para ocultar a prtica do delito anterior, com aquela em que o sujeito mata algum e depois esconde o cadver. Nesta ltima hiptese, 
o agente responde por homicdio e por crime de ocultao de cadver (art. 211). Em qualquer caso, haver concurso material. -- Impunidade: a preocupao do agente 
no  evitar que se descubra a ocorrncia do crime anterior, mas evitar a punio do autor desse delito. As hipteses mais comuns so matar a vtima (estuprar uma 
mulher e depois mat-la, p. ex.) ou testemunha do crime anterior. No  necessrio que o prprio homicida tenha sido o autor do crime anterior. Quando isso acontece 
 evidente que ele responde pelo homicdio qualificado e pelo delito antecedente. Porm, se um amigo ou parente havia cometido um ilcito e o agente mata uma testemunha 
para evitar a punio daquele, responder apenas pelo homicdio qualificado, e o parente ou amigo, pelo crime anterior. -- Vantagem de outro crime: matar coautor 
de roubo para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de extorso mediante sequestro. Um indivduo est sendo processado 
por ter participado de jogo do bicho e mata uma testemunha que ia depor contra ele no processo. Qual crime ele praticou ao matar a vtima? Se a inteno do agente 
 assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de contraveno, como  o caso do jogo do bicho, no estar caracterizada a qualificadora do inciso V, 
que exige que o agente tenha em mente "outro crime". No caso em tela, portanto, ser aplicada a qualificadora do motivo torpe.

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Nas hipteses em que o homicdio  qualificado pela conexo (com o fim de assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime), o tempo decorrido 
entre os dois delitos  indiferente. Assim, no afasta a qualificadora o fato de algum ter cometido certo crime h vrios anos e, ao ser descoberto, matar uma testemunha 
que poderia incrimin-lo. A qualificadora ser aplicada. Observaes: 1) A premeditao no configura qualificadora por ausncia de previso legal a respeito. 2) 
Matar o prprio pai (parricdio) ou a prpria me (matri c dio) -- no qualifica. Trata-se de mera agravante genrica do art. 61, II, e, do Cdigo Penal. 3) As 
qualificadoras somente se comunicam aos partcipes que, no caso concreto, tenham tomado conhecimento a seu respeito. Assim, se A e B matam C, e A agiu por motivo 
torpe, que era desconhecido de B, s o primeiro responde por homicdio qualificado. Isso tambm vale para as qualificadoras objetivas, de forma que, se A estimula 
B a matar C, e, no momento da execuo, B emprega fogo para matar a vtima, somente ele responder pela forma qualificada, desde que fique provado que o partcipe 
(A) no sabia que esse seria o meio de execuo a ser empregado. Em se tratando, porm, de coautoria, em que ambos praticam o ato executrio do homicdio, a qualificadora 
objetiva incidir sempre para ambos. 4) Se os jurados reconhecerem mais de uma qualificadora, o juiz, na fixao da pena, usar uma delas para qualificar o delito 
-- pois basta uma para que a pena desloque-se para o montante de doze a trinta anos -- e as demais como agravantes genricas (art. 61, II, a a d). H, porm, entendimento 
de que as outras qualificadoras devem ser consideradas como circunstncias judiciais do art. 59 do CP. 5)  possvel que um homicdio seja qualificado e privilegiado 
ao mesmo tempo, mas apenas e to somente quando as qualificadoras forem de carter objetivo, como no caso da euta nsia cometida com emprego de veneno. Isso porque 
as trs nicas espcies de privilgio existentes so de carter subjetivo e, por isso mesmo, incompatveis com as qualificadoras de carter subjetivo.  impossvel, 
evi den te mente, que o homicdio seja, ao mesmo tempo, qualificado pelo mo-

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tivo ftil e privilegiado pelo relevante valor social. Desse modo, levando em conta que o privilgio  votado pelos jurados antes das qualificadoras,  bvio que, 
caso os jurados reconheam o privilgio, ficar prejudicada a votao das qualificadoras subjetivas. 6) A Lei n. 8.930/94 inseriu dois crimes no rol dos crimes hediondos 
da Lei n. 8.072/90: a) o homicdio qualificado; b) o homicdio simples quando praticado em atividade tpica de grupos de extermnio, mesmo que por uma s pessoa. 
Consequncias: 1) Nestes casos o homicdio tornou-se insuscetvel de anistia, graa e indulto. Aps o advento da Lei n. 11.464/2007 deixou de existir vedao  liberdade 
provisria. 2) A progresso da pena para regime mais brando s pode ocorrer aps o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primrio, e 3/5, se reincidente. 
3) O livramento condicional s ser possvel se cumpridos dois teros da pena e se o agente no for reincidente especfico. 4) O juiz dever decidir fundamentadamente 
se o ru pode apelar em liberdade. O homicdio qualificado-privilegiado  considerado he diondo? Damsio de Jesus entende que no, argumentando que o art. 67 do 
Cdigo Penal traa norma de aplicao da pena quando h concurso entre agravantes e atenuantes genricas, estabelecendo que devem preponderar as circunstncias de 
carter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente). Assim, como no homicdio qualificado-privilegiado as qualificadoras so sempre objetivas, j que o 
privilgio  necessariamente de car ter subjetivo, deve preponderar o carter do privilgio e, portanto, o crime no ser hediondo.  a opinio que tem prevalecido. 
Por outro lado, h entendimento de que a aplicao anal g i ca do art. 67 do Cdigo Penal no  cabvel na hiptese em anli se, posto que mencionado artigo trata 
do concurso entre circunstncias que se equivalem, ou seja, agravantes e atenuantes genricas, que so cadoras, de um lado, aplicadas na 2 fase da fixao da pena. 
As qualifi

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modificam a prpria tipificao e, portanto, a prpria pena em abstrato, enquanto o privilgio  mera causa de diminuio de pena, que deve ser aplicada na 3 fase 
da fixao da reprimenda legal. Como no se equivalem, inaplicvel o art. 67 do Cdigo Penal. Conclui-se, dessa forma, que, em razo de a Lei dos Crimes Hediondos 
no fazer ressalva, dever o homicdio qualificado-privilegiado ser considerado hediondo, sendo certo que o reconhecimento do privilgio ter a funo de beneficiar 
o ru to somente quanto  reduo de sua pena. 7) A maioria das qualificadoras do homicdio  plenamente compatvel com a figura do dolo eventual, por exemplo, 
aquelas ligadas ao meio de execuo.  o que ocorre quando uma pessoa coloca fogo em certo local, assumindo o risco de provocar a morte de outras. Se alguma delas 
efetivamente morrer, teremos homicdio qualificado pelo emprego de fogo com dolo eventual. 8) Todas as qualificadoras do homicdio so compatveis com a forma tentada, 
bastando que o resultado morte almejado pelo agente no seja atingido por circunstncias alheias  sua vontade. 1.1.4. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 121,  4 -- 
No homicdio culposo, a pena  aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de 
prestar imediato socorro  vtima, no procura diminuir as consequncias de seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena  
aumentada de um tero se o crime  praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. A 2 parte do art. 121,  4, foi inicialmente introduzida no Cdigo 
Penal pelo Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) para estabelecer o aumento da pena no caso de vtima menor de 14 anos, e, posteriormente, o Estatuto 
do Idoso acrescentou a hiptese da vtima maior de 60. Essas causas de aumento de pena aplicam-se a todas as formas de homicdio doloso: simples, privilegiado e 
qualificado. Caso sejam aplicadas as causas de aumento de pena do art. 121,  4, 2 parte, no ser cabvel a aplicao da agravante genrica do art.

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61, II, h (crime contra criana ou pessoa maior de 60 anos), pois isso constituiria irrefutvel bis in idem. Observe-se que, nesse dispositivo, ao contrrio de vrios 
outros do Cdigo Penal, o legislador se refere a pessoa menor de 14 anos, no abrangendo, portanto, fato ocorrido no dia em que a vtima completa tal idade. O que 
fazer quando a vtima  alvejada em data em que ainda  menor de 14 anos, mas s vem a falecer depois de completados os 14 anos? Incide o aumento, nos termos do 
art. 4 do Cdigo Penal, que, ao tratar do tema "tempo do crime", diz que uma infrao se considera praticada no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja 
o momento do resultado. Da mesma forma, se algum alvejar pessoa com 59 anos e ela s entrar em bito depois de j ter mais de 60, o aumento no se aplica.

Quadro sintico
Objetividade jurdica Tipo objetivo

Homicdio simples

A vida humana extrauterina. Trata-se de crime simples. Matar algum. Admite qualquer meio de execuo. Trata-se de crime de ao livre. Pode ser cometido por ao 
ou por omisso (quando o agente tem o dever jurdico de evitar o resultado).

Sujeito ativo Qualquer pessoa. Crime comum. Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Qualquer pessoa, aps o nascimento e desde que esteja viva.  o dolo, direto 
ou eventual. No momento da morte, que se d com a cessao da atividade enceflica.  possvel.  chamada de branca quando a vtima no  atingida.  denominada 
cruenta quando a vtima  atingida e sofre leso.

Tentativa

Sinopses Jurdicas

Crime impossvel

Se o meio empregado nunca poderia causar a morte, h crime impossvel por absoluta ineficcia do meio, e se a vtima j estava morta quando do ato que visava o homicdio, 
h crime impossvel por absoluta impropriedade do objeto. Se o agente possui vrios projteis no revlver e, aps efetuar um primeiro disparo e perceber que no 
atingiu a vtima mortalmente, resolve no efetuar novos disparos, embora pudesse faz-lo, deve ser reconhecida a desistncia voluntria.

Desistncia voluntria

Qualificao Crime simples, comum, material, instantneo de efeitos perdoutrinria manentes, de ao livre, doloso, de dano. Ao Penal Pblica incondicionada.

Homicdio privilegiado (art. 121,  1)
Natureza jurdica Causa de diminuio de pena. Tendo em vista que  votada pelos Jurados, o seu reconhecimento torna obrigatria a reduo de um sexto a um tero 
previsto em lei. Trata-se de direito subjetivo do ru. 1. Relevante valor social; 2. Relevante valor moral; 3. Domnio de violenta emoo logo em seguida a injusta 
provocao da vtima.

Hipteses legais

Homicdio qualificado (art. 121,  2)
a) Paga ou promessa de recompensa: conhecida como homicdio mercenrio. Aplica-se tanto ao mandante quanto ao executor de acordo com entendimento majoritrio. b) 
Motivo torpe:  o motivo vil, imoral. Ex.: matar a vtima em razo de preconceito. A vingana pode ou no ser torpe dependendo do que a tenha motivado. c) Motivo 
ftil: motivo de pequena importncia. Desproporcional ao evento morte. O cime, todavia, no  considerado ftil.

Quanto aos motivos (incs. I e II)

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Quanto ao meio empregado (inc. III)

a) Veneno: venefcio. Deve ser inoculado de forma velada, pois, se com emprego de violncia, constitui meio cruel. Prevalece o entendimento de que tambm o configura 
o emprego de glicose para o diabtico ou outras substncias para pessoas com rejeio. b) Fogo e explosivo: caso provoquem dano a bem alheio, o crime de dano qualificado 
fica absorvido pelo homicdio qualificado. c) Asfixia: impedimento da funo respiratria. Pode ser mecnica (esganadura, estrangulamento, enforcamento, sufocao 
direta ou indireta, afogamento, soterramento) ou txica (confinamento ou uso de gs asfixiante). d) Meio insidioso: meio fraudulento. Ex.: sabotar os controles de 
um avio para que caia durante o voo. e) Tortura ou outro meio cruel: matam provocando grave sofrimento  vtima. A crueldade aps a morte constitui crime de destruio 
de cadver (esquartejamento). A reiterao de golpes pode ou no qualificar dependendo de ter ou no causado grave sofrimento no caso concreto. f) Meio do qual possa 
resultar perigo comum: basta a possibilidade do perigo a nmero elevado e indeterminado de pessoas. Ex.: tiros na vtima em meio a uma multido. a) Emboscada: ficar 
escondido aguardando a vtima passar para atingi-la de surpresa. b) Dissimulao: emprego de meio fraudulento para se aproximar da vtima, escondendo a inteno 
homicida. Pode ser material (uso de disfarce) ou moral (mentira verbal). c) Traio: valer-se da prvia confiana que a vtima nela deposita para mat-la em situao 
em que no pode se defender. Ex.: marido que mata a esposa dormindo. d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa da vtima: frmula genrica 
que s pode ser utilizada quando no for possvel o enquadramento nas trs hipteses anteriores. Ex.: tiro pelas costas. a) teleolgica: quando o homicdio  cometido 
para garantir a execuo de outro crime. O agente responde pelo homicdio qualificado e pelo outro crime em concurso material. Ex.: matar o segurana para sequestrar 
o patro. b) consequencial: quando o agente mata para assegurar a ocultao, impunidade ou vantagem de crime anterior.

Quanto ao modo de execuo (inc. IV)

Por conexo

Sinopses Jurdicas

Por conexo

Se a inteno  garantir a impunidade de uma contraveno, aplica-se a qualificadora do motivo torpe.

Causas de aumento de pena (art. 121,  4o)
A pena de qualquer modalidade de homicdio doloso dever ser aumentada em um tero se a vtima for menor de 14 ou maior de 60 anos, devendo-se levar em conta a data 
do fato e no a da morte.

1.2. HOMICDIO CULPOSO
Art. 121,  3 -- Se o homicdio  culposo: Pena -- deteno, de um a trs anos. Ocorre homicdio culposo quando o agente no queria causar a morte nem assumiu o 
risco de produzi-la, mas d causa a ela por imprudncia, negligncia ou impercia. Imprudncia.  a prtica de um ato perigoso. Ex.: limpar arma carregada; dirigir 
em excesso de velocidade. Negligncia.  a ausncia de uma precauo. Ex.: deixar arma ao alcance de uma criana e no vigi-la; no dar manuteno em seu veculo. 
Enquanto na negligncia o sujeito deixa de fazer algo que a cautela impe, na imprudncia ele pratica ato que a cautela indica que no deveria ter sido realizado. 
A imprudncia  positiva. A negligncia  negativa. Impercia.  a falta de aptido para o exerccio de uma certa funo. Observaes: 1) Compensao. No existe 
compensao de culpas no direito penal. Se o agente e a vtima atuaram com imprudncia, o fato de a vtima tambm ter agido com culpa no exclui a responsabilizao 
do primeiro. O agente s no pratica crime se a culpa for exclusiva da vtima. 2) Concorrncia de culpas. Duas ou mais pessoas agem culposamente, causando a morte 
de algum. Ambos respondem por homicdio culposo.

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1.2.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 121,  4, 1 parte -- No homicdio culposo, a pena  aumentada de um tero, se o crime resulta de inobser vncia de regra 
tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar 
priso em flagrante... 1) Se o crime  praticado com inobservncia de regra tcnica de arte, profisso ou ofcio. Ex.: mdico que no esteriliza instrumento cirrgico, 
dando causa a uma infeco da qual decorre a morte da vtima.  diferente da impercia porque nesta o sujeito no tem aptido para uma determinada funo, enquanto 
na causa de aumento, ele tem essa aptido, mas provoca a morte de algum, em razo de seu descaso, de seu desleixo ao no observar uma regra tcnica referente quela 
funo. 2) Se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima. Somente se aplica queles que tenham agido com culpa e no tenham prestado o imediato socorro. 
Se o sujeito, no caso concreto, no agiu de forma culposa e deixa de prestar socorro, responde pelo crime de omisso de socorro qualificada pela morte (art. 135, 
pargrafo nico, do CP). Sendo a vtima socorrida imediatamente por terceiro, no incide o aumento de pena. Estando a vtima evidentemente morta, no se aplica o 
aumento, pois o socorro no poderia surtir qualquer efeito. Se o socorro no  prestado porque o agente no possua condies de faz-lo ou por haver risco pessoal 
a ele, tambm no incide o aumento. 3) Se o agente no procura diminuir as consequncias de seu ato. Ex.: aps atropelar a vtima, nega-se a transport-la de um 
hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por terceiros. 4) Se o agente foge para evitar o flagrante. Esta hiptese normal mente  aplicada juntamente com 
a primeira (ausncia de socorro  vtima). O reconhecimento de mais de uma causa de aumento, entretanto, no implicar duas exasperaes de pena, j que o art. 68, 
pargrafo nico, do Cdigo Penal estabelece que no concurso de causas de aumento de pena da parte especial o juiz se limitar a um s aumento.

Sinopses Jurdicas

1.2.2. PERDO JUDICIAL Art. 121,  5 -- Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da infrao atingirem o prprio 
agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. O perdo judicial  um instituto que tem aplicao em hip teses em que algum se envolve em 
um acidente no qual, alm de provocar a morte da vtima, acaba ele prprio sofrendo intensamente as consequncias de seu ato e, nesses casos, seria desnecessria 
a fixao da pena como forma de reprimenda. As situaes mais comuns so aquelas em que em razo de um acidente o prprio agente sofre leses muito graves ou, ainda, 
quando a vtima do homicdio culposo  seu parente ou pessoa muito querida. A aplicao do perdo judicial decorre do sofrimento percebido pelo prprio agente em 
face de sua conduta culposa. Assim, se duas pessoas agem com imprudncia, provocando a morte do filho de um deles, o perdo judicial s alcana o pai. Por sua vez, 
se uma s pessoa age com imprudncia causando a morte de seu filho e de outra pessoa, o juiz no estar proibido de conceder-lhe o perdo. Aplica-se ao homicdio 
culposo e  leso corporal culposa (art. 129,  8). Os dispositivos que tratam do perdo judicial no existiam na redao original do Cdigo Penal e foram inseridos 
pela Lei n. 6.416/77. Somente na sentena pode ser aplicado o perdo judicial, posto que pressupe anlise do mrito da causa, j que, se o juiz entender que no 
h provas para condenar o ru, evidentemente, dever absolv-lo, e no conceder o perdo. O perdo no precisa ser aceito para gerar efeitos. No se deve confundir 
o perdo judicial com o do ofendido, que s existe em ao privada e depende de aceitao.

1.2.2.1. Natureza jurdica do perdo judicial
Quanto  natureza jurdica do perdo judicial, nunca houve qualquer dvida, uma vez que h dispositivo expresso no art. 107, IX, do Cdigo Penal, estabelecendo que 
se trata de causa extintiva da punibilidade.

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Questo mais tormentosa, entretanto,  saber qual a natureza jurdica da sentena que reconhece e concede o perdo. H vrias correntes. As mais importantes: 1) 
Condenatria, uma vez que, para conceder o perdo, o juiz deve, primeiro, declarar a procedncia da ao e, depois, deixar de aplicar a reprimenda. Subsistiriam, 
portanto, os efeitos secundrios da condenao, exceto, por bvio, aqueles excludos pela lei como, por exemplo, a reincidncia (art. 120 do CP). 2) Declaratria 
da extino da punibilidade, pois sendo o perdo uma causa extintiva da punibilidade, a sentena que o reconhece  declaratria de sua extino. Atualmente a controvrsia 
se encontra superada, ao menos em termos prticos, posto que o Superior Tribunal de Justi a editou a Smula 18 a respeito do tema: "A sentena concessiva do perdo 
judicial tem natureza declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio". Importante  salientar a parte final da smula, que 
estabelece que no subsistir qualquer efeito secundrio da condenao, inclusive a obrigao de reparar o dano, a reincidncia e o lanamento do nome do ru no 
rol dos culpados. 1.2.3. AO PENAL O homicdio culposo apura-se mediante ao pblica incondicionada, e o rito  o sumrio, previsto nos arts. 539 e s. do Cdigo 
de Processo Penal. Quem d incio ao processo por homicdio culposo? Apenas o Ministrio Pblico. O art. 1 da Lei n. 4.611/65, que permitia ao juiz e  autoridade 
policial iniciar a ao penal no crime de homicdio culposo, no foi recepcionado pelo art. 129, I, da Constituio Federal, que atribuiu ao Ministrio Pblico a 
titularidade exclusiva da ao pblica. 1.2.4. CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO A Lei n. 9.503/97 trouxe importantes inovaes no m bito criminal ao estabelecer uma 
srie de delitos ligados  direo de veculos.

Sinopses Jurdicas

H que se ressaltar, inicialmente, a importncia dos arts. 302 e 303, que tipificaram os crimes de homicdio culposo e leso corporal culposa na direo de veculo 
auto motor, fazendo-o da seguinte forma: "Art. 302. Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor: Penas -- deteno, de dois a quatro anos, e suspenso 
ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor". "Art. 303. Praticar leso corporal culposa na direo de veculo automotor: 
Penas -- deteno, de seis meses a dois anos e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor." A primeira inovao 
que se percebe na nova lei  a criao de uma diviso na matria dos crimes culposos, uma vez que a presente lei tipifica apenas infrao penal culposa cometida 
na conduo de veculo automotor, sendo de se concluir que nas demais hipteses continuar sendo aplicado o Cdigo Penal, que possui penas menores. O tipo penal, 
entretanto, continua sendo aberto, devendo o juiz, no caso concreto, atravs de um juzo de valor, concluir se o agente atuou ou no com imprudncia, negligncia 
ou impercia. Outro aspecto a ser ressaltado  que o Cdigo de Trnsito se utiliza da expresso "na direo de veculo automotor", no bastando, assim, que o fato 
ocorra no trnsito. Dessa forma, o crime especial s ser aplicado se a conduta culposa for cometida por quem est no comando dos mecanismos de controle de um automvel, 
caminho, motocicleta etc. Respondem, portanto, por homicdio culposo comum (art. 121,  3) o pedestre que atravessa a rua de forma imprudente ou a pessoa que abre 
a porta de um carro de forma desatenta causando a queda de um motociclista. Igualmente incidiro na legislao comum aqueles que causarem a morte de outrem na conduo 
de charrete, carroa ou bicicleta, j que no so veculos automotores. O art. 1 do Cdigo de Trnsito restringe seu alcance aos fatos ocorridos em via terrestre, 
de forma que respondero por homicdio culposo do Cdigo Penal aqueles que, por imprudncia, causarem a morte de algum dirigindo um ultraleve, um avio, uma lancha, 
um jet-ski etc.

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No menciona, tambm, a nova legislao a possibilidade de aplicao de perdo judicial para hipteses em que as circunstncias do delito atingirem o agente de forma 
to grave que a imposio da penalidade se torne desnecessria (morte de cnjuge ou parente prximo ou graves leses no prprio autor do crime etc.).Veja-se, ainda, 
que o art. 291, caput, menciona apenas a possibilidade de aplicao subsidiria das regras gerais do Cdigo Penal (Parte Geral) que, em princpio, no abrangem o 
perdo judicial que est previsto nos arts. 121,  5, e 129,  8, do Cdigo Penal. Ocorre, entretanto, que o art. 300 do Cdigo de Trnsito expressamente permitia 
o perdo judicial nos delitos nele previstos, dispositivo que foi vetado sob o fundamento de que o Cdigo Penal j trata do assunto, de forma mais abrangente. As 
razes do veto, portanto, evidenciam a possibilidade de aplicao do perdo judicial aos delitos de trnsito. No crime de leses culposas continua a no existir 
diferenciao entre a gravidade das leses sofridas para o fim de tipificao da infrao penal, devendo tal gravidade ser considerada como circunstncia judicial 
(art. 59 do CP) no momento da fixao da pena-base (consequncias do crime). H que se ressaltar, outrossim, que a Lei n. 9.503/97 criou diversos crimes que se caracterizam 
por uma situao de perigo concreto (dano potencial) e que ficaro absorvidos quando ocorrer o dano efetivo (leses corporais ou homicdio culposo na direo de 
veculo automotor).  o caso dos crimes de embriaguez ao volante; direo de veculo sem habilitao; participao em corrida no autorizada ("racha"); excesso de 
velocidade em determinados locais (arts. 306, 309, 310 e 311).

1.2.4.1. Causas de aumento de pena
1) Se o agente no possuir permisso para dirigir ou carteira de habilitao.  bvio que, nesse caso, no pode ser tambm reconhecido o crime autnomo de dirigir 
veculo na via pblica sem permisso ou habilitao (art. 309). 2) Se o crime  cometido na faixa de pedestres ou na calada. Entendeu o legislador que a conduta 
culposa  mais grave nesses casos, uma vez que a vtima  atingida em local destinado a lhe dar segurana na

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travessia das vias pblicas, demonstrando um total desrespeito do motorista em relao  rea, ou, ainda, em local destinado ao deslocamento tranquilo dos cidados 
ao lado das vias pblicas. Por no haver qualquer ressalva da lei, o aumento ser aplicado tanto quando o agente est conduzindo o seu veculo pela via pblica e 
perde o controle do automotor, vindo a adentrar na calada e atingir a vtima, como tambm quando o motorista est saindo de uma garagem ou efetuando qualquer outra 
manobra e, em razo de sua desateno, acaba por colher o pedestre. 3) Deixar de prestar socorro, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,  vtima do acidente. 
Essa hiptese somente  aplicvel ao condutor do veculo que tenha agido de forma culposa. Caso no tenha agido com imprudncia, negligncia ou impercia, e venha, 
no caso concreto, a no prestar socorro  vtima, estar incurso no crime de omisso de socorro de trnsito (art. 304 da Lei n. 9.503/97). O aumento ter aplicao 
quando o socorro for possvel de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ameaa de agresso, grande movimentao de veculos etc.), e tambm quando o agente 
puder concretiz-lo, por possuir meios para tanto. Assim, se o agente no possui condies de efetuar o socorro, ou quando tambm ficou lesionado no acidente de 
forma a no poder ajudar a vtima, no ter aplicao o aumento. O instituto tambm no ser aplicado se a vtima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa. 
Tamanha a preocupao do legislador com a prestao de socorro  vtima, que foi tambm estabelecido no art. 301 que "ao condutor de veculo, nos casos de acidentes 
de trnsito de que resulte vtima, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana, se prestar pronto e integral socorro quela". Assim, aquele que socorre 
a vtima, alm de no ser preso em flagrante e no recolher fiana, ser punido pelo delito na modalidade simples. Por outro lado, quem no presta o socorro responde 
pelo crime agravado, sofrendo tambm um maior rigor quanto  priso e  fiana. 4) Se o agente no exerccio de sua profisso ou atividade estiver conduzindo veculo 
de transporte de passageiros. Trata-se de hiptese cuja finali-

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dade  ressaltar a necessidade de cuidado e zelo por parte daqueles que tm como seu ganha-po a utilizao de veculo como forma de transporte. Ora, se para a prpria 
obteno da carteira de habilitao se prev a necessidade de exames diferenciados em face da maior dificuldade e responsabilidade necessrias  conduo dos veculos 
em tela, total coerncia existe em se punir mais gravemente aquele que no observa os cuidados inerentes  sua profisso ou atividade e, com isso, provoca leses 
corporais ou a morte de algum. A lei no se refere apenas aos motoristas de nibus ou txi, mas tambm a qualquer motorista que atue no transporte de passageiros, 
como motoristas particulares, de lotaes etc. O instituto no deixar de ser aplicado mesmo que o veculo de transporte de passageiros esteja vazio ou, ainda, quando 
o seu motorista o est conduzindo at o ptio da empresa aps o trmino da jornada. Isso porque o cuidado especial  exigido em face da profisso ou atividade e 
no apenas quando o veculo est com passageiros em seu interior. Veja-se que o aumento ser aplicado mesmo que o resultado tenha alcanado pessoa que no estava 
no interior do veculo. Observao: A Lei n. 11.705/2008 revogou o inciso V do art. 302, pargrafo nico, do CTB, que estabelecia aumento de pena se o autor do homicdio 
culposo na direo de veculo estivesse sob influncia de lcool ou substncia txica ou entorpecente de efeitos anlogos.

Quadro sintico  Homicdio culposo (art. 121,  3)
Homicdio culposo  aquele que resulta de imprudncia, negligncia ou impercia. Se for cometido na direo de veculo automotor constitui atualmente crime especial 
do art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Se o crime resulta da inobservncia de regra tcnica de arte, ofcio ou profisso, se o agente foge para evitar a priso 
em flagrante, ou deixa de prestar imediato socorro  vtima ou no procura diminuir as consequncias de seu ato, a pena ser aumentada em um tero.

Conceito

Causas de aumento de pena (art. 121,  4o, 1a parte)

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Perdo judicial (art. 121,  5o)

O juiz pode deixar de aplicar a pena se as circunstncias do fato criminoso atingirem o prprio agente de forma to grave que sua imposio se mostre desnecessria. 
Exs.: autor do homicdio culposo que fica gravemente ferido ou quando o sujeito passivo  familiar ou cnjuge. Trata-se de causa extintiva da punibilidade e, de 
acordo com a Smula 18 do STJ, a sentena em que o perdo  concedido  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer outro efeito.

INDUZIMENTO, AUXLIO OU INSTIGAO 2  AO SUICDIO
Art. 122, caput -- Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: Pena -- recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; 
ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Esse crime tambm  chamado de "participao em suicdio" porque 
pune quem colabora com suicdio alheio. A lei no incrimina aquele que tenta o suicdio e no obtm xito. O legislador entendeu que a punio nesse caso teria apenas 
efeitos negativos, como, por exemplo, reforar a ideia suicida. Assim, como o suicdio em si no constitui crime, pode-se dizer que no art. 122 o legislador tornou 
ilcita a participao em fato no criminoso (participao em suicdio). A lei pune apenas aquele que participa do suicdio de outra pessoa em uma das trs modalidades 
definidas no tipo, quais sejam, induzindo, instigando ou prestando auxlio. Induzir. Significa dar a ideia do suicdio a algum que ainda no tinha tido esse pensamento. 
O agente faz surgir a inteno do suicdio. Na histria recente, h vrios acontecimentos que se integram a essa hiptese, ligados, basicamente, a lderes de fanticos 
religiosos, que estimulam o suicdio em massa de seus seguidores. Instigar. Significa reforar a inteno suicida j existente.  o caso daqueles que vislumbram 
uma pessoa no alto de um prdio, prestes a

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se atirar de l, e, ainda assim, passam a estimular, mediante gritos, que o suicida efetivamente salte. No induzimento, a ideia de suicdio ainda no havia passado 
pela cabea da vtima. Na instigao, por outro lado, a ideia j havia surgido na vtima e o sujeito a estimula. O induzimento e a instigao so chamados de participao 
moral. Auxiliar. Significa colaborar materialmente com a prtica do suicdio, quer dando instrues, quer emprestando objetos (arma, veneno) para que a vtima se 
suicide. O auxlio  chamado de participao material. Essa participao, todavia, deve ser secundria, acessria, pois se a ajuda for a causa direta e imediata 
da morte da vtima, o crime ser o de homicdio, como no caso de quem, a pedido da vtima, puxa o gatilho e provoca a sua morte, j que, ainda que exista consentimento, 
ele no  vlido, uma vez que a vida  bem indisponvel. No se pode, nesse caso, tipificar o crime de participao em suicdio, porque no houve efetivamente suicdio. 
No Brasil, o famoso caso do mdico norte-americano que cede um dispositivo a pacientes terminais para que eles prpriosvenham a dar incio  inoculao de veneno 
para a provocao da morte configuraria o crime do art. 122 do Cdigo Penal. Suicdio --  a supresso voluntria e consciente da prpria vida. Assim, se algum 
tira sua prpria vida mas de forma no consciente ou voluntria, afasta-se a caracterizao do delito em estudo e pode-se configurar o crime de homicdio. Por isso, 
se a vtima  forada, mediante violncia ou grave ameaa, a ingerir veneno ou a desferir um tiro no prprio peito no h suicdio porque a vtima no queria se 
matar. O autor da violncia ou grave ameaa responder por homicdio. Da mesma maneira, se h emprego de alguma forma de fraude para que a vtima tire sua vida sem 
perceber que o est fazendo, tambm se tipificar homicdio por parte do autor da fraude. 1. Consumao e tentativa. O art. 122 do Cdigo Penal, quando trata da 
pena para o delito, menciona punio apenas nas hipteses em que a vtima morre ou sofre leses graves. Na primeira hiptese, a pena  de recluso de dois a seis 
anos e, na segunda, recluso de um a trs.

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Percebe-se, assim, que a prpria lei exclui o crime quando a vtima no tenta se matar ou, se tentando, sofre apenas leses leves, j que, para esses casos, no 
h previso legal de pena. Por isso, o crime somente se consuma no momento da morte da vtima ou, no segundo caso, quando ela sofre leses graves. No importa o 
tempo que medeie entre a conduta do agente e a da vtima. Basta que se prove o nexo causal, ou seja, se algum estimulou a vtima h um ano e esta se mata, s ter 
havido infrao penal no instante em que a vtima agiu contra a prpria vida. Apenas a partir desse momento poder correr o prazo prescricional e somente ento  
que ser possvel a punio do agente. A tentativa que teoricamente seria possvel no existe porque a lei s pune o crime quando h morte ou leses graves e, nesses 
casos, o crime est consumado. Com efeito, se a vtima sequer tenta o suicdio ou sofre apenas leses leves, o fato  atpico e, na hiptese em que sofre leses 
graves, entende-se que o crime est consumado, uma vez que, para esse caso, j existe pena autnoma na prpria parte especial do Cdigo Penal, sendo, portanto, desnecessria 
a combinao com a norma de extenso do art. 14, II, do Cdigo Penal que trata da tentativa. A concluso, portanto,  que o crime do art. 122 no admite tentativa. 
No se confunda, todavia, a tentativa de suicdio que evidentemente existe e que se refere ao fato em si, com a tentativa de crime de participao em suicdio que, 
nos termos acima, no admite o conatus. Observaes: 1) No h suicdio no ato daquele que quer ser heri e que vai  guerra por seu pas. Por isso, aquele que o 
instiga a ir  guerra no pratica crime. 2) Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxlio ao suicdio de algum, responde por um nico delito. Trata-se 
de crime de ao mltipla (de contedo variado), em que a prtica de mais de uma conduta em relao  mesma vtima configura uma s infrao penal. Nessa espcie 
de delito, que possui tipo misto alternativo, a realizao de mais de uma conduta, apesar de configurar crime nico, deve ser levada em considerao na aplicao 
da pena. 3) Livros e msicas que estimulam a prtica do suicdio ou que ensinam modos de se suicidar no geram a incriminao de seus au-

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tores porque o induzimento, o auxlio ou a instigao tm que visar pessoa determinada ou determinadas. 4) Deve haver relao de causa e efeito entre a conduta do 
agente e a da vtima.  o chamado nexo de causalidade. Se o agente empresta um revlver e a vtima se enforca, no h crime, j que, exclu do o emprstimo da arma, 
a vtima teria conseguido cometer o suicdio da mesma forma como o fez. 5) Seriedade deve existir na conduta do agente. Se algum, em tom de brincadeira, diz  vtima 
que a nica soluo  "se matar" e a vtima efetivamente se mata, o fato  atpico por ausncia de dolo. O crime em estudo admite apenas a forma do losa, inclusive 
o dolo eventual, mas no prev hiptese culposa. 6) Se vrias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem pelo crime 
do art. 122 do Cdigo Penal. Se, entretanto, uma pessoa aperta o gatilho da arma em direo a outra pessoa e provoca a morte dela haver homicdio com dolo eventual. 
7) A existncia desse crime pressupe que a vtima tenha alguma capacidade de entendimento (de que sua conduta ir provocar sua morte) e resistncia. Assim, quem 
induz criana de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prdio responde por homicdio. 8) Se duas pessoas fazem um pacto de morte, 
incentivando-se mutuamente a cometer suicdio, e uma delas se mata e a outra desiste, esta responde pelo crime do art. 122 do Cdigo Penal. O mesmo ocorre se ambas 
realizam o ato suicida, mas uma sobrevive. Caso ambas sobrevivam, e uma sofra leso grave e a outra sofra leso leve, a ltima responder pelo crime (porque a primeira 
sofreu leso grave), enquanto para a outra o fato ser considerado atpico. Por sua vez,  possvel que, apesar do incentivo mtuo, fique acertado que uma delas 
ir atirar na outra e depois se matar. Nesse caso, se a autora do disparo sobreviver, responder pelo homicdio da outra, mas, se o resultado for o inverso (morte 
da prpria autora dos disparos), a sobrevivente responder por participao em suicdio. 9) O crime de participao em suicdio admite a forma omissiva?

Sinopses Jurdicas

Damsio, Frederico Marques e Delmanto entendem que no, pois, mesmo que o agente tenha o dever jurdico de impedir a morte e no o faa, responder por omisso de 
socorro qualificada pela morte (art. 135, pargrafo nico do CP) e no por participao em suicdio. Ex.: bombeiro que assiste passivamente uma pessoa se atirar 
de um prdio quando poderia ter tentado salv-la. Esses autores entendem que os verbos induzir, instigar e prestar auxlio, contidos no art. 122 do CP, por seu prprio 
significado, so incompatveis com a forma omissiva. Prevalece, entretanto, o entendimento de que  possvel o auxlio por omisso, mas apenas para aqueles que tm 
o dever jurdico de evitar o resultado e, podendo faz-lo, intencionalmente se omitem. Essa interpretao se funda no art. 13,  2o do Cdigo Penal, que, de acordo 
com seus seguidores, por estar na Parte Geral do Cdigo, incide sobre todos os delitos da Parte Especial, inclusive sobre o do art. 122.  o entendimento de Jlio 
F. Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Capez, Magalhes Noronha, Flvio Monteiro de Barros, dentre outros. 10) A configurao do crime de participao em 
suicdio pressupe que a conduta do agente -- induzimento, instigao ou auxlio -- tenha ocorrido antes do ato suicida. Assim, quando algum, sem qualquer colaborao 
ou incentivo de outrem, comete o ato suicida (corta os pulsos, p. ex.) e, em seguida, arrepende-se e pede para ser socorrido e no  atendido, ocorre crime de omisso 
de socorro. Por sua vez, comete homicdio doloso quem pratica uma ao para intencionalmente impedir o socorro solicitado pelo suicida arrependido que tentava salvar-se. 
Ex.: o suicida telefona para o socorro mdico, mas o agente, querendo que sobrevenha a morte da vtima, leva-a para local diverso daquele em que o socorro fora pedido. 
11) O art. 146,  3, II, do Cdigo Penal estabelece que no h crime de constrangimento ilegal na coao exercida para impedir suicdio. 12) Quem pessoalmente induz, 
instiga ou auxilia a vtima a se matar  autor do crime de participao em suicdio. Por sua vez, uma pessoa que no teve contato direto com ela, mas, anteriormente, 
estimulou o autor do crime,  partcipe do crime de participao em

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suicdio. Em outras palavras, existe a possibilidade do instituto da participao no crime chamado "participao em suicdio". Ex.: A, sabendo que C est com depresso, 
convence B a procurar C e induzi-lo ao suicdio. B conversa com C e este efetivamente se mata. Como apenas B teve contato direto com a vtima, s ele pode ser chamado 
de autor do crime de participao em suicdio, enquanto A  partcipe deste crime. 13) A namorada rompe um relacionamento amoroso e depois  procurada pelo namorado, 
que, desesperado, diz que vai se matar se ela no voltar com ele. Esta, todavia, fica irredutvel e no retoma o namoro. Ele, ento, se mata. A conduta da namorada 
no constitui crime, porque a deciso de no reatar o namoro no se enquadra na definio de induzimento, instigao ou auxlio. 2. Qualificao doutrinria a) Material. 
Para que se consuma  necessrio o resultado morte ou leso grave. b) De dano. Pressupe efetiva leso ao bem jurdico. c) Comissivo (discutvel, conforme j visto). 
d) Instantneo. Consuma em um momento determinado e certo, ou seja, o momento em que a vtima sofre leso grave ou morre. e) Ao livre. Admite qualquer meio de 
execuo. f)  Comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. g) Simples. Atinge apenas o bem jurdico vida.

2.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 122, pargrafo nico -- A pena  duplicada: I -- se o crime  praticado por motivo egostico; II -- se a vtima  menor ou tem diminuda, por qualquer causa, 
a capacidade de resistncia. O art. 122, pargrafo nico, dispe que a pena ser aplicada em dobro quando: 1) O crime for praticado por motivo egostico. Ocorre 
nas hipteses em que o agente visa auferir alguma vantagem, econmica ou no, em decorrncia do suicdio da vtima. Ex.: para ficar com sua herana; para ficar com 
seu cargo; para poder conquistar sua esposa etc.

Sinopses Jurdicas

2) A vtima for menor (1a parte). De acordo com a maior parte dos doutrinadores, esta causa de aumento s tem aplicao quando a vtima for maior de 14 e menor de 
18 anos. Argumentam que, por interpretao sistemtica, deve-se presumir a total falta de capacidade de entendimento daquele que no tem mais de 14 anos, com base 
no art. 224, a do Cdigo Penal, que presume a violncia nos crimes sexuais quando a vtima est em tal faixa etria.  o entendimento de Damsio de Jesus, Cezar 
Roberto Bitencourt, Fernando Capez, Celso Delmanto etc. Para essa corrente, se a vtima tem mais de 18 anos, aplica-se o crime de participao em suicdio em sua 
forma simples; se tem menos de 18 e mais de 14, aplica-se tal crime em sua forma agravada; finalmente, se a vtima no  maior de 14, o crime  sempre de homicdio. 
Heleno Fragoso discorda da interpretao anterior, sustentando que a presuno de violncia no est prevista na Parte Geral do Cdigo e sim dentro do ttulo dos 
crimes sexuais, de modo que aplic-la a outros delitos constitui analogia in malam parte, que  vedada. Argumenta que no se pode punir por homicdio com base em 
presunes. Para esse autor, o delito s deixa de ser suicdio com a pena aumentada para ser tratado como homicdio se for feita prova efetiva, no caso concreto 
 por percias, depoimentos , de que o menor no entendeu que estava tirando a prpria vida. 3) A vtima tiver diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia 
(2 parte). Ocorre quando o agente se aproveita de uma situao de maior fragilidade da vtima para estimul-la ao suicdio, como, por exemplo, no caso de embria 
guez, depresso etc. Veja-se que a lei se refere  diminuio de tal capacidade, j que a sua total supresso implicar o reconhe cimento de homicdio.

Quadro sintico  Induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio
Objetividade A vida humana extrauterina. jurdica Sujeito ativo Qualquer pessoa. Admite coautoria e participao.

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Sujeito passivo

Qualquer pessoa que tenha discernimento para compreender que est cometendo suicdio. a) Induzir  criar a ideia do suicdio. b) Instigar  reforar a inteno suicida 
j existente. c) Auxiliar  colaborar com a execuo do ato suicida. As duas primeiras so chamadas de participao moral e a ltima de participao material. Dolo, 
direto ou eventual. No existe modalidade culposa. Quando a vtima morre ou sofre leso grave em razo do ato suicida. No  admissvel.

Tipo objetivo

Elemento subjetivo Consumao Tentativa

Crime comum, simples, de ao livre, instantneo, comissiQualificao vo, material e de dano. doutrinria Diverge a doutrina em torno da possibilidade deste crime 
na forma omissiva. Causas de aumento de pena Ao penal Se o crime for cometido por motivo egostico, se a vtima for menor ou se tiver, por qualquer causa, com 
sua capacidade de resistncia diminuda. Pblica incondicionada.

3  INFANTICDIO
Art. 123 -- Matar, sob a influncia do estado puerpe ral, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena -- deteno, de dois a seis anos. O infanticdio  
um delito que possui o mesmo ncleo do tipo do homicdio, ou seja, "matar". , entretanto, um crime autnomo, em que o legislador entendeu ser o caso de aplicar 
uma pena mais branda, em razo da condio diferenciada em que se encontra a agente, ou seja, estar sob a influncia do estado puerperal e provocar a morte de seu 
prprio filho nascente ou recm-nascido.

Sinopses Jurdicas

Influncia do estado puerperal. Refere-se a lei a uma perturbao psquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenmeno do parto e, ainda, algum tempo 
depois do nascimento da criana. Questiona-se, na prtica, se essa perturbao psquica  presumida ou deve ser provada. Ora, como toda elementar de crime, deve 
ser provada. Se os peritos (mdicos) afirmam que existiu a perturbao, haver infanticdio, mas se atestarem com convico que ela no ocorreu, estar tipificado 
o homicdio. A prpria Exposio de Motivos do Cdigo Penal estabelece que "o infanticdio  considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob 
a influncia do estado puerperal. Esta clusula, como  bvio, no quer significar que o puerprio acarrete sempre uma perturbao psquica:  preciso que fique 
averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequncia daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibio da parturiente. Fora da, no 
h por que distinguir entre infanticdio e homicdio".  possvel, porm, que, em razo do tempo decorrido entre o fato e o exame, fiquem os peritos em dvida e 
apresentem laudo inconclusivo. Nesse caso, h que se presumir a existncia da perturbao psquica, pois, caso contrrio, a mulher seria responsabilizada por homicdio, 
ou seja, na dvida, deve-se optar pela soluo mais benfica para a acusada (in dubio pro reo). Concluso: a perturbao psquica decorrente do estado puerperal 
deve ser provada mediante exame mdico psiquitrico, mas se restar dvida no caso concreto, presume-se que ela ocorreu. No infanticdio, a perturbao psquica da 
mulher decorrente do estado puerperal apenas reduz sua capacidade de entendimento e, por essa razo, ela  punida, porm, com uma pena menor. Se, todavia, ficar 
demonstrado pela percia que ela no tinha qualquer capacidade de entendimento, ela ser considerada inimputvel. Neste ltimo caso, temos a chamada psicose puerperal. 
Elemento temporal. O infanticdio  um crime que somente se caracteriza quando a morte ocorre durante o fenmeno do parto ou logo aps. O parto inicia-se com a dilatao 
do colo do tero e termina com a expulso do feto (nascimento). O significado da expresso "logo aps" causou bastante discusso no aspecto doutrinrio e jurisprudencial, 
sendo que alguns sugeriram o seu reconhecimento se

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o fato ocorresse algumas horas ou at alguns dias aps o nascimento. Acabou, todavia, ficando pacificado que, como o estado puerperal pode ter durao diferente 
de acordo com o organismo de cada mulher, deve-se considerar que o fato ocorreu "logo aps" enquanto perdurar o estado puerperal de cada mulher em cada caso concreto. 
1. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio, j que o tipo penal exige que o sujeito ativo seja a me da vtima.  possvel o reconhecimento da coautoria ou participao 
no infanticdio? Prevalece atualmente a opinio afirmativa, fundada no art. 30 do Cdigo Penal, que estabelece que as condies e circunstncias de carter pessoal 
se comunicam quando forem elementares de um crime. Ora, ser me e estar submetida  influncia do estado puerperal constituem condies de carter pessoal e tambm 
integram o tipo do infanticdio, de tal forma que, nos termos do referido art. 30, aplicam-se s pessoas que tenham colaborado com o delito praticado pela me. Dessa 
forma, se a me mata o recm-nascido, tendo sido estimulada a realizar a conduta por terceiro, este ser partcipe no infanticdio. Se ambos matam a vtima, so 
coautores do infanticdio.  o entendimento, dentre outros, de Damsio E. de Jesus, Frederico Marques, Celso Delmanto, H. Fragoso e Magalhes Noronha. H, tambm, 
entendimento de que o estado puerperal , em verdade, condio personalssima, no abrangida pela descrio do art. 30 do Cdigo Penal e, assim, quem colaborasse 
com a morte do recm-nascido responderia sempre por homicdio, enquanto apenas a me estaria incursa no infanticdio. Para essa corrente, portanto, no existe coautoria 
ou participao no infanticdio. Quando uma pessoa mata o recm-nascido e a me apenas estimula essa conduta, no se tipifica o crime de infanticdio, porque a me 
no realizou a conduta tpica matar e o terceiro no estava sob influncia do estado puerperal. Como foi outra pessoa que realizou a conduta tpica, o crime por 
ela cometido  o de homicdio e a me  partcipe desse crime. Entretanto, apesar de essa concluso ser tecnicamente correta, a doutrina, em unssono, no a aceita, 
porque a me estaria sendo punida mais gravemente por ter realizado uma conduta menos grave -- se ela tivesse matado a criana responderia por infanticdio. A doutrina, 
ento, pleiteia uma reforma na legislao para so-

Sinopses Jurdicas

lucionar a contradio e, por uma questo de bom-senso e justia, sugere que, nesse caso, seja a me punida por infanticdio. 2. Sujeito passivo.  o filho nascente 
ou recm-nascido. Se a me, mesmo estando sob influncia do estado puerperal e logo aps o parto, mata algum outro filho que no o nascente ou recm-nascido, incide 
no crime de homicdio. Se a me quer matar o prprio filho, mas, por erro, acaba matando outro recm-nascido, responde por infanticdio, porque o art. 20,  3, 
do Cdigo Penal, que trata do chamado "erro quanto  pessoa", determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia. Por serem 
elementos integrantes do tipo, no so aplicveis as agravantes genricas referentes a crime praticado "contra descendente" e "contra criana", previstas no art. 
61, II, e e h do Cdigo Penal. 3. Elemento subjetivo.  o dolo, direto ou eventual. No existe previso legal de modalidade culposa. Como tipificar a conduta da 
mulher que, agindo sob a influncia do estado puerperal, logo aps o parto, causa a morte de seu prprio filho, de forma "culposa"? Nlson Hungria, Magalhes Noronha 
e Jlio F. Mirabete entendem que o crime  o de homicdio culposo, j que no existe previso de infanticdio culposo. Damsio E. de Jesus, a nosso ver com plena 
razo, tem opinio no sentido de que o fato seria atpico. Com efeito, a existn cia de qualquer crime culposo pressupe uma comparao, um juzo de valor, em que 
o juiz analisa a conduta do ru no caso concreto e compara com a conduta que teria, nas mesmas circunstncias, o chamado homem prudente e de discer nimento. Do desvalor 
surge o crime culposo, ou seja, quando o magistrado conclui que o homem mdio no teria agido como agiu o acusado. Ora, a mulher quando est sob a influncia do 
estado puerperal definitivamente no pode ter sua conduta comparada  do homem mdio, j que a perturbao psquica por que passa retira dela a capacidade de agir 
com as cautelas comuns nos seres humanos. No pode, portanto, ser responsabilizada pela morte culposa do prprio filho. Assim, o crime culposo seria

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incompatvel com o estado puerperal, e exatamente por esse motivo  que o legislador no teria tipificado a conduta culposa no art. 123 do Cdigo Penal. Alm disso, 
por ter havido morte culposa de um filho, seria sempre caso de aplicao de perdo judicial. Por todas essas razes, parece-nos que efetivamente a melhor soluo 
 a concluso de que a conduta  atpica. 4. Qualificao doutrinria. Crime prprio, de dano, material, comissivo ou omissivo, de ao livre e instantneo. 5. Consumao. 
No momento da morte do nascente ou recm-nascido. 6. Tentativa.  possvel.

Quadro sintico  Infanticdio
Objetividade A vida humana da criana que est nascendo ou recm-nascida. jurdica Matar o prprio filho, sob a influncia do estado puerperal, durante ou logo aps 
o parto. Estado puerperal  o conjunto Tipo objetivo de alteraes por que passa o organismo da mulher em razo do parto e que podem levar a uma temporria alterao 
psquica. A me que est sob influncia do estado puerperal. Em ra, admite coautoria e participaSujeito ativo zo da regra do art. 30 do CP o. Sujeito passivo 
Elemento subjetivo O beb que est nascendo ou recm-nascido.  o dolo, direto ou eventual. No existe modalidade culposa.

Consumao No momento da morte. Tentativa Admite por se tratar de crime plurissubsistente.

Qualificao Crime simples, prprio, de mo prpria, instantneo, de doutrinria ao livre, material, de dano, comissivo ou omissivo.

Sinopses Jurdicas

4  ABORTO
1. Conceito.  a interrupo da gravidez com a consequente morte do produto da concepo. Este passa por vrias fases durante a gravidez, sendo chamado de ovo nos 
dois primeiros meses, de embrio nos dois meses seguintes e, finalmente, de feto no perodo restante. Por questes meramente didticas mencionaremos apenas a palavra 
feto para abranger as trs hipteses. O aborto  possvel desde o incio da gravidez, contudo o momento exato em que a gravidez se inicia  tema controvertido, pois, 
para alguns, isso se d com a fecundao, e, para outros, com a nidao (quando o vulo fecundado se implanta no tero). Apesar de a nidao ocorrer poucos dias 
depois da fecundao, a discusso  relevante, na medida em que alguns mtodos permitidos em nossa legislao, como o DIU (dispositivo intrauterino) e a plula do 
dia seguinte, atuam exatamente nesse interregno (aps a fecundao e antes da nidao). Para os que entendem que a gravidez s se inicia com a nidao, tais mtodos 
no so abortivos. J para os que entendem que se inicia com a fecundao, esses mtodos so abortivos, mas as mulheres que deles faam uso ou os mdicos que os 
indiquem no respondem pelo crime, por estarem acobertados pela excludente do exerccio regular de direito (art. 25 do CP), pois, como j mencionado, esses mtodos 
so atualmente permitidos em nossa legislao. Os seguidores da segunda corrente pretendem, todavia, que mtodos como a plula do dia seguinte sejam proibidos com 
o argumento de que so abortivos. S se pode cogitar de crime de aborto quando uma mulher est grvida. Assim, evidentemente, no constitui aborto a conduta de quebrar 
um tubo de ensaio que contm um vulo fertilizado in vitro. 2. Classificao. O aborto classifica-se em: a) Natural. Interrupo espontnea da gravidez. b)  Acidental. 
Consequncia de traumatismo, queda, acidentes em geral. No constitui crime. c) Criminoso. Previsto nos arts. 124 a 127 do Cdigo Penal. d) Legal ou permitido. Previsto 
no art. 128 do Cdigo Penal.

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4.1. ABORTO CRIMINOSO
1. Objetividade jurdica. A vida do feto. Se o feto j est morto por causa natural e o mdico apenas faz a retirada, no h crime, pois o que se pune no crime de 
aborto  a conduta de tirar a vida do feto. Tambm no h crime: a) Se o feto est morto e o agente, sem saber disso, pratica uma manobra abortiva. Temos, nessa 
hiptese, crime impossvel por absoluta impropriedade do objeto. b) Se o meio utilizado pelo agente no pode provocar o aborto, como no caso da ingesto de medicamentos 
que no tm o potencial de provocar a morte do feto, ou na realizao de rezas ou simpatias para provocar o aborto. Nessas hipteses tambm ocorre crime impossvel, 
mas agora por absoluta ineficcia do meio. Podemos, em razo disso, afirmar que o aborto , quanto ao meio de execuo, um crime de ao livre, pois admite qualquer 
meio executrio, desde que, evidentemente, apto a causar o resultado. Os mtodos mais usuais so ingesto de medicamentos efetivamente abortivos; introduo de objetos 
pontiagudos no tero; raspagem ou curetagem e suco.  ainda possvel a utilizao de agentes eltricos ou contundentes para causar o abortamento. O aborto pode 
tambm ser cometido por omisso. Suponha-se que a gestante seja informada por seu mdico que a gravidez est passando por um perodo de alto risco e, para evitar 
o aborto, dever ela ingerir certo medicamento. Ela, contudo, querendo a morte do feto, deixa de ingerir o medicamento indicado, sobrevindo a morte do feto. 2. Elemento 
subjetivo.  o dolo, direto ou eventual. No existe aborto culposo como crime autnomo. Se algum causa aborto por imprudncia responde por leso corporal culposa, 
pois, nesses casos, a existncia de leso na gestante  consequn cia natural do fato. A vtima, nessa hiptese,  a gestante. Por outro lado, se a prpria gestante 
for imprudente e der causa ao aborto, o fato ser atpico, pois no se pune a autoleso. Se o agente agride uma mulher que ele sabe estar grvida querendo apenas 
lesion-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto,

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responde por crime de leso corporal gravssima (art. 129,  2, V). Trata-se de hiptese preterdolosa em que o aborto culposo fun ciona como causa agravadora do 
delito de leses corporais. Saliente-se, mais uma vez, que no existe crime autnomo de aborto culposo. 3. Consumao. Com a morte do feto, ainda que ele permanea 
no ventre materno. Mesmo no crime de consentimento para o aborto (art. 124, 2 parte) no bastar o mero consentimento para fim de consumao, exigindo-se, a toda 
evidncia, a efetiva morte do feto para que o crime esteja consumado. 4. Tentativa.  possvel em todas as modalidades de aborto criminoso.  interessante, neste 
momento, analisar algumas situaes que poderiam gerar dvida: Se  realizada a manobra abortiva e o feto  expulso com vida e sobrevive, existe tentativa de aborto. 
Se a manobra  realizada e o feto  expulso com vida mas morre, o aborto ser considerado consumado, desde que fique demonstrado que a morte do feto decorreu da 
manobra realizada (golpe abortivo que atingiu o corpo do feto; imaturidade etc.). Conclui-se, portanto, que, para a existncia do crime de aborto, no  necessrio 
que a morte do feto ocorra no ventre da gestante. Por outro lado, se a manobra abortiva realizada causa a expulso do feto com vida e, em seguida, uma nova conduta 
 praticada contra o recm-nascido para mat-lo, haver tentativa de aborto em concurso material com homicdio (ou infanticdio). 5. Figuras tpicas Existem, ao 
todo, quatro modalidades de aborto criminoso: a) Autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124). b) Aborto praticado com o consentimento da gestante (art. 126). 
c) Aborto praticado sem o consentimento da gestante (art. 125). 4.1.1. AUTOABORTO e consentimento para aborto Art. 124 -- Provocar aborto em si mesma ou consentir 
que outrem lho provoque: Pena -- deteno, de um a trs anos.

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Esse dispositivo possui duas modalidades: 1) Provocar aborto em si mesma (1 parte). Aqui  a prpria gestante quem pratica as manobras abortivas, quer por meios 
mecnicos, quer ingerindo medicamentos com essa finalidade. Em caso de tentativa de suicdio da mulher. H tentativa de aborto? No, pois no se pune a autoleso. 
E se ela efetivamente provoca o aborto? 1 corrente -- no h aborto culposo. O fato  atpico. No se pune a autoleso. 2 corrente -- a mulher assumiu o risco 
e deve responder por autoaborto praticado com dolo eventual. Como deve ser a punio se uma mulher grvida, contando com o incentivo de seu namorado, ingere medicamentos 
abortivos e causa a morte do feto? A mulher  autora de autoaborto. O namorado  partcipe. O crime de autoaborto admite, portanto, a figura da participao, mas 
nunca a coautoria. O sujeito passivo  o feto. Existem autores, todavia, que argumentam que o feto no pode ser vtima de nenhuma das modalidades de aborto criminoso. 
Alegam esses autores que o feto no  titular de direitos (salvo aqueles expressamente mencionados na lei civil) e, por tal razo, o sujeito passivo seria o Estado. 
 a opinio de Heleno C. Fragoso e Jlio F. Mirabete. Esse entendimento, porm, no tem sido aceito porque o aborto est previsto dentre os crimes contra a vida, 
sendo evidente que se trata da vida da pessoa em formao. 2) Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto (2 figura). Nessa hiptese, a gestante no pratica 
em si mesma o aborto, mas permite que uma terceira pessoa o faa.  o caso comum da gestante que procura um mdico ou parteira e pede (e na maioria das vezes at 
paga) para que pratiquem o aborto. Nesse caso, a gestante  autora do crime do art. 124, 2 figura, enquanto quem realiza a manobra abortiva comete crime mais grave, 
que ser estudado adiante, previsto no art. 126. Como somente a gestante pode prestar o consentimento, percebe-se que, tambm nessa modalidade, o crime do art. 124 
no admite coautoria. Ambas as hipteses do art. 124 -- autoaborto e consentimento para aborto -- so consideradas crimes prprios, j que nelas o sujei-

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to ativo  a gestante. So, tambm, crimes de mo prpria, uma vez que no admitem coautoria, mas apenas participao. Se a gestante presta o consentimento, mas 
a manobra abortiva no chega a ser iniciada, ainda que por circunstncias alheias  sua vontade, no h tentativa, pois no se iniciou o processo de execuo do 
aborto, tendo havido mero ato preparatrio. Se, entretanto, j se havia iniciado o ato abortivo que vem a ser interrompido (pela chegada da polcia, p. ex.) e o 
feto no morre, haver tentativa. 4.1.2. ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE Art. 126 -- Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena -- recluso, 
de um a quatro anos. Pargrafo nico -- Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no  maior de quatorze anos, ou  alienada ou dbil mental, ou se o consentimento 
 obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia. Teoricamente, tanto a gestante quanto o provocador direto da morte deveriam responder pelo mesmo crime, nos 
termos da chamada teoria unitria ou monista, segundo a qual todos os que, de alguma forma, colaborem para um delito, devem responder pelo mesmo crime. O Cdigo 
Penal, entretanto, abriu uma exceo a esta teoria e criou um delito autnomo com pena diferenciada e mais grave para o terceiro que, com o con sentimento da gestante, 
pratica a manobra abortiva. A pena, nesse caso,  de recluso de um a quatro anos. Assim, conclui-se que a gestante que consente, incide no art. 124 do Cdigo Penal, 
enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordncia dela, responde pelo art. 126 do mesmo diploma legal. E, nesses casos, o partcipe responde por qual crime? 
Depende da sua conduta. Se ligada ao consentimento da mulher, responde pelo art. 124 do Cdigo Penal, como, por exemplo, a amiga, o namorado, os pais, que estimulam 
o aborto, que acompanham a gestante at uma clnica de aborto etc. Por outro lado, aquele que tem sua conduta ligada estreitamente  ao do terceiro que pratica 
a manobra abortiva responde pelo art. 126 do Cdigo Penal, como no caso da enfermeira da clnica abortiva, da recepcionista etc.

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1. Sujeito ativo.  o terceiro que faz o aborto. Aqui no se trata de crime prprio, uma vez que o terceiro pode ser qualquer pessoa. Se quatro ou mais pessoas se 
unem para montar uma clnica de aborto para atendimento de qualquer mulher grvida que pretenda realiz-lo, respondero tambm por crime de quadrilha ou bando (art. 
288) em concurso material com todos os abortos que tenham efetivamente realizado. 2. Sujeito passivo. O feto. Para a existncia desse crime  necessrio que a anuncia 
da gestante perdure at a consumao do aborto. Caso ela se arrependa e pea para o executor parar e no seja atendida, o crime pelo qual ele responder ser o de 
aborto sem o consenti men to da gestante, e para esta o fato ser atpico. Alm disso, sua concordncia com o ato abor tivo deve ser livre e espontnea. Assim, em 
certos casos, mesmo que consinta a gestante, o terceiro responder por crime de aborto sem o consentimento dela, porque nesses casos o legis lador entendeu que tal 
consentimento no pode ser conside ra do vlido e, portanto, deve ser afastado. Essas hipteses esto todas elencadas no art. 126, pargrafo nico, do Cdigo Penal: 
a) se a gestante no  maior de 14 anos; b) se  alienada ou dbil mental, de tal forma que lhe retire a capacidade de entender o significado do aborto; Observao: 
Se a gestante  menor de 14 anos ou possui enfermidade ou deficincia mental que lhe retire a capacidade de compreenso do ato sexual, significa que ela foi vtima 
de estupro de vulnervel (art. 217-A e  1o). Nesses casos, o aborto  lcito, desde que haja consentimento do representante legal da gestante para a sua realizao 
(art. 128, II). Se, entretanto, no existe consentimento do representante legal, o mdico que realiza a manobra abortiva comete o crime de aborto sem o consentimento 
da gestante porque a autorizao dada somente por esta no  vlida. c) se o consentimento foi obtido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude. O art. 20 
da Lei das Contravenes Penais pune com pena de multa quem anuncia processo abortivo, substncia ou objeto destinado a provocar aborto.

Sinopses Jurdicas

4.1.3. ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE Art. 125 -- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena -- recluso, de trs a dez anos. Podem 
ocorrer duas hipteses na caracterizao desse crime: 1) a vtima efetivamente no deu o consentimento. Ex.: agresso; colocar remdio abortivo na bebida da vtima 
etc.; 2) a vtima consentiu, mas o consentimento no pde ser considerado vlido em razo de estar presente uma das hipteses do art. 126, pargrafo nico, do Cdigo 
Penal, j mencio nadas. 1. Sujeito ativo. O terceiro que pratica a manobra abortiva. 2. Sujeito passivo. Nesse caso tanto o feto como a gestante so considerados 
vtimas do crime. 3. Pena. Recluso, de trs a dez anos. E se a mulher est grvida de gmeos? Depende. Se o sujeito sabe que se trata de gmeos, haver concurso 
formal, mas se no sabe haver crime nico. Caso contrrio, haveria responsabilidade objetiva. 4.1.4. ABORTO QUALIFICADO Art. 127 -- As penas cominadas nos dois 
artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em consequncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza 
grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Este artigo, apesar de conter a expresso "forma qualificada", em verdade prev duas 
causas de aumento de pena. Observaes: 1) Essas causas de aumento somente se aplicam ao terceiro que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante. No 
se aplicam  gestante por expressa disposio legal, uma vez que a lei no pune a autoleso. 2) Se a gestante sofre leso corporal de natureza leve, o agente responde 
apenas pelo aborto simples, ficando absorvidas as leses.

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a

Pessoa

3) As regras referentes ao aumento da pena descritas no art. 127 so exclusivamente preterdolosas, ou seja, somente se aplicam quando o agente queria apenas causar 
o aborto e no a leso grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente. Em outras palavras, existe dolo em relao ao aborto e culpa em relao ao resultado 
agravador. So hipteses, na verdade, bastante corriqueiras no dia a dia, j que em nosso pas um grande nmero de abortos  feito por pessoas sem qualquer experincia 
na rea mdica, com instrumentos inadequados e sem quaisquer condies higinicas, fatos que originam grande nmero de hemorragias e infeces que podem culminar 
naturalmente na perda da funo reprodutora (leso grave) e muitas vezes na prpria morte. No obstante o art. 127 do Cdigo Penal contenha hipteses preterdolosas, 
 possvel que o aumento da pena seja aplicado quando o aborto no se consuma, mas a gestante sofre leso grave ou morre. Essa concluso decorre do prprio texto 
da lei, que determina o acrscimo quando as leses graves ou a morte constituem consequncias do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo. Saliente-se que, 
se o agente quer o aborto e tambm a morte da gestante, responde pelos dois crimes (aborto e homicdio), autonomamente, em concurso. Pode ser concurso material ou 
formal imperfeito, de pen dendo do modo de execuo empregado no caso concreto. Alm disso, quem mata a mulher ciente de que ela est grvida e provoca a morte do 
feto responde tambm por homicdio doloso e por crime de aborto, ainda que no se prove que ele queria causar a morte do feto.  que, ao matar mulher grvida, naturalmente 
o agente assumiu o risco de provocar a morte do feto (dolo eventual). Se o agente quer matar a mulher e no sabe da gravidez, mas acaba provocando tambm o aborto, 
responde apenas pelo homicdio doloso. No responde pelo aborto, pois, nesse caso, haveria responsabilidade objetiva. "A" instiga "B" a provocar aborto nela prpria. 
A gestante o faz e morre. Que crime foi cometido? A responde pelo art. 124 do Cdigo Penal, na condio de partcipe e por homicdio culposo, caso fique provado 
que o agente atuou de forma culposa em relao  morte da gestante, no se apli-

Sinopses Jurdicas

cando o art. 127 do citado Cdigo, pois, conforme j mencionado, esse dispositivo s se aplica a quem estiver incurso nos arts. 125 ou 126. Ex.: o sujeito, ao instigar 
o aborto, aconselha a gestante a tomar nmero extremamente elevado de remdios abortivos, que acabam provocando sua morte. Responde por participao no autoaborto 
em virtude de t-la instigado a praticar o ato abortivo e por homicdio culposo por ter sido imprudente ao aconselh-la a ingerir medicamentos abortivos em excesso. 
Uma mulher, supondo estar grvida, procura um mdico e pede a ele que faa o aborto e  atendida. Em razo do meio empregado, a gestante vem a falecer e, ao ser 
realizado o exame necroscpico, se constata que ela no estava grvida. Que crime cometeu o mdico? Homicdio culposo. O fato de a mulher no estar grvida afasta 
totalmente a incidncia do crime de aborto e, por consequncia, a aplicao do art. 127 do Cdigo Penal.

4.2. ABORTO LEGAL
Art. 128 -- No se pune o aborto praticado por mdico: I -- se no h outro meio de salvar a vida da gestante; II -- se a gravidez resulta de estupro e o aborto 
 precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. H duas espcies de aborto legal. Ambas so causas especiais de excluso 
da ilicitude. 1) Aborto necessrio ou teraputico. Possui dois requisitos: a) Deve ser praticado por mdico. b) No haver outro meio para salvar a vida da gestante. 
Observao: No  necessrio que haja risco atual para a gestante. Basta que se saiba que o prosseguimento da gravidez colocar em risco a vida da mulher, mesmo 
que o perigo seja futuro. E se o mdico supe erroneamente o perigo em face das circunstncias? No responde pelo crime sendo de se reconhecer a descriminante putativa 
do art. 20,  1, do Cdigo Penal. E se o aborto  feito por enfermeira? Depende. Se o perigo para a gestante  atual, o aborto no ser ilcito em face do estado 
de necessidade de terceiro, ou seja, da prpria

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gestante. Se, entretanto, no houver situao de risco atual, haver crime de aborto. 2) Aborto sentimental ou humanitrio. Possui trs requisitos: a) Que seja realizado 
por mdico. b)  Que haja consentimento da gestante ou de seu responsvel, caso ela seja incapaz. c) Que a gravidez seja resultante de crime de estupro. E se for 
praticado por enfermeira ou pela prpria gestante? Aqui no h situao de emergncia e ambas respondem pelo crime. A gestante por autoaborto e a enfermeira por 
aborto com consentimento. H necessidade da condenao pelo estupro? No,  necessrio apenas que o mdico tenha provas da existncia do crime (boletim de ocorrncia, 
inqurito policial, testemunhas, exames clnicos etc.). E se tiverem enganado o mdico, apresentando a ele um boletim de ocorrncia elaborado com informao falsa 
de ocorrncia de um estupro que, em verdade, no aconteceu? Em relao ao mdico no h crime, em face da descrimi nante putativa, j que ele sups estar agindo 
acobertado por uma excludente de antijuridicidade. Haver, entretanto, para a gestante, punio por delito de aborto e de comunicao falsa de crime (art. 340 do 
CP). Tendo em vista que a Lei n. 12.015/2009 excluiu a denominao "atentado violento ao pudor", passando a considerar crime de estupro a prtica forada de qualquer 
tipo de ato sexual, deixou de ser necessrio o uso de analogia para possibilitar o aborto legal em caso de gravidez no decorrente de penetrao vaginal. Atualmente, 
portanto, introduzir e dedo manchado de esperma na vagina da vtima constitui crime de estupro e, se ela engravidar, ser permitida a realizao do aborto.

4.3. ABORTO EUGENSICO E ABORTO SOCIAL
No existe em nossa legislao dispositivo permitindo a realizao do aborto quando os exames pr-natais demonstram que o filho nascer com graves anomalias, como 
Sndrome de Down, ausncia de algum

Sinopses Jurdicas

membro etc. No  permitido, portanto, o aborto eugensico ou eugnico. Ocorre, entretanto, que os juzes tm concedido alvars permitindo a realizao do aborto 
quando os exames comprovam que a anomalia  de tamanha gravidade que o filho morrer logo aps o corte do cordo umbilical, como acontece, por exemplo, nos casos 
de anencefalia (ausncia de crebro). Argumentam os juzes que essa consta tao no era possvel quando o Cdigo Penal foi elaborado porque,  poca, no existiam 
ultrassom ou outros exames similares. Atualmente, porm, quando a anomalia  verificada concede-se o alvar sob o fundamento de que o feto no tem vida prpria (atipicidade) 
ou por inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), pois no se pode exigir que a gestante enfrente o restante da gravidez, com todos os riscos 
a ela inerentes, quando j se sabe que o filho no vai sobreviver. Parece-nos correta a providncia porque, nos termos do art. 3 da Lei n. 9.434/97, a morte se 
verifica com a cessao da atividade enceflica (para permitir a retirada de rgo para transplante), no se podendo, por essa razo, caracterizar o crime de aborto 
(pela provocao de morte do feto) quando o produto da concepo sequer possui crebro e cujos batimentos cardacos decorrem da ligao ao corpo da gestante. De 
qualquer forma, tal tema encontra-se sub judice, estando prestes a ser decidido em carter definitivo pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal em ao promovida 
para definir se  ou no possvel autorizao judicial para a realizao de aborto no caso de anencefalia. Por sua vez, no se pode realizar o aborto sob o fundamento 
de que a gestante no tem condies financeiras de criar o filho ou no  casada. Nesses casos  evidente que h crime.

Quadro sintico  Aborto
Autoaborto e consentimento para o aborto Objetividade jurdica Provocao de aborto com o consentimento da gestante Provocao de aborto sem o consentimento da gestante

A vida humana in- A vida humana in- A vida humana intrautrauterina. trauterina. terina.

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Sujeito ativo

A gestante. AdQualquer pessoa. Qualquer pessoa. Admite participao, Admite participa- mite participao e comas no a coauo e coautoria. autoria. toria. O produto 
da con- O produto da con- O produto da conce p cepo. cepo. o e a gestante. Provocar aborto em si mesma ou permitir que terceiro lho provoque. Provocar aborto 
Provocar aborto sem com o consentio consentimento da mento da gestangestante. te.

Sujeito passivo

Tipo objetivo

Elemento subjetivo

 o dolo. O autoaborto admite Admite o dolo direto o dolo eventual. e o eventual. O consentimento Quem, culposamenpara o aborto exi- Admite apenas o te, causar o 
aborto resdolo direto. ge dolo direto. ponde por leso culSe a gestante cauposa em que a vtima sa culposamente  a gestante. o aborto, o fato  atpico. No momento 
da No momento da No momento da mormorte do feto. morte do feto. te do feto.  possvel.  possvel. Se a gestante sofre leso grave a pena  aumentada em um tero 
e se ela morre a pena  dupli cada.  possvel.

Consumao Tentativa

Causas de aumento de pena

No existe.

Se a gestante sofre leso grave a pena  aumentada em um tero e se ela morre a pena  duplicada.

Sinopses Jurdicas

Classificao doutrinria

Crime simples, de dano, material, pr prio, de mo prpria, de ao livre, instantneo, comissivo e omis sivo.

Crime simples, de dano, material comum, de ao livre, instantneo, comissivo ou omissivo.

Crime simples, de da no, material comum, de ao livre, instantneo, comissivo ou omissivo.

Ao penal

Pblica incondi- Pblica incondi- Pblica incondicionacionada. cionada. da.

Captulo II DAS LESES CORPORAIS
1. Conceito. A descrio tpica abrange alternativamente a ofensa  integridade fsica ou a ofensa  sade da vtima. a) Ofensa  integridade fsica. Abrange qualquer 
alterao anatmica prejudicial ao corpo humano. , portanto, o dano fsico em que se atinge tecido externo ou interno do corpo humano. Ex.: fraturas, fissuras, 
cortes, escoriaes, luxaes, queimaduras etc. Equimose constitui leso. Trata-se da rouxido decorrente do rompimento de pequenos vasos sanguneos sob a pele ou 
sob as mucosas. Hematomas tambm so considerados leses.  uma espcie de equimose com inchao e, portanto, mais grave. O corte de cabelo sem autorizao da vtima 
pode constituir, dependendo dos motivos, crime de leses corporais ou injria real (caso haja inteno de envergonhar a vtima). Eritemas no constituem leso corporal, 
j que se trata de mera vermelhido passageira da pele decorrente de um tapa, um belisco etc. A simples provocao de dor no constitui leso. Em virtude do princpio 
da insignificncia, entende-se que no h leso corporal se o dano  integridade fsica  irrisrio. Ex.: uma simples alfinetada. b) Ofensa  sade. Abrange a provocao 
de perturbaes fisiolgicas ou mentais. Perturbao fisiolgica  o desajuste no funcionamento de algum rgo ou sistema componente do corpo humano. Ex.: provocao 
de vmitos, de paralisia, de impotncia sexual, transmisso intencional de doena que afete a funo respiratria ou circulatria etc. Perturbao mental abrange 
a causao de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Ex.: provocar convulses, desmaios, doenas mentais etc.

Sinopses Jurdicas

2. Objetividade jurdica. A incolumidade da pessoa em sua integridade fsica e psquica. A doutrina tradicional sustenta que tal bem jurdico  indisponvel, de 
forma que o consentimento da vtima no exclui o crime, salvo nas situaes social e culturalmente aceitas, como na colocao de brincos ou outros apetrechos similares. 
Fragoso, ao contrrio, argumenta que o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, desde que validamente obtido e a ao no ofenda os bons costumes. No nosso 
entendimento, atualmente, o bem  apenas relativamente indisponvel, pois, alm das hipteses j mencionadas das leses socialmente aceitas, deve-se lembrar que 
a Lei n. 9.099/95 estabeleceu que a apurao do crime de leses leves depende de representao, de tal forma que, no presente momento, a legislao indica que para 
essa forma de leso o consentimento exclui o crime. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Se o agressor for um policial em servio, responder tambm por crime de abuso 
de autoridade. 4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. No se pune, entretanto, a autoleso como crime de leses corporais. A autoleso pode caracterizar crime de outra 
natureza, como, por exemplo, fraude para recebimento de seguro (art. 171,  2,V, do CP) ou criao de incapacidade para se furtar ao servio militar (art. 184 do 
CPM). Nesses casos, todavia, o sujeito passivo no  a pessoa que se autolesionou, mas sim a seguradora ou o Estado. 5. Meio de execuo. O crime pode ser praticado 
por ao ou por omisso. A provocao de vrias leses na mesma vtima em um s contexto ftico caracteriza crime nico, mas o fato deve ser levado em conta na fixao 
da pena-base. 6. Consumao. No momento em que ocorre a ofensa  integridade fsica ou corporal da vtima. 7. Tentativa.  possvel apenas nas formas dolosas. Distingue-se 
da contraveno de vias de fato porque, nesta, o agente agride sem inteno de lesionar e, na tentativa de leses corporais, o agente tem dolo de machucar mas no 
consegue por circunstncias alheias  sua vontade. Se, por acaso, o agente quer cometer apenas a contraveno e, de forma no intencional, provoca leses na vtima, 
responde apenas por crime de leses corporais culposas.

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8. Qualificao doutrinria. Crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, de ao livre, instantneo e simples. Observaes: 1) No caso de cirurgia de 
emergncia, ou seja, quando h risco de vida para o paciente, no haver crime por parte do mdico mesmo que no haja consentimento do paciente ou de seus representantes 
legais, visto que, nesse caso, agiu acobertado pela excludente do estado de necessidade (da prpria pessoa submetida  cirurgia). 2) Se, entretanto, no houver situao 
de emergncia, a operao somente poder ser feita se existir prvia autorizao, e, nessa hiptese, ter o cirurgio atuado sob a excludente do exerccio regular 
de direito. Fragoso, por sua vez, entende que, nesses casos, nem h tipicidade, uma vez que leso corporal  o dano  integridade corporal ou  sade, o que no 
ocorre quando a finalidade da interveno  restitu-la ou melhor-la. 3) Em determinados esportes em que a leso  uma consequncia natural de sua prtica (boxe, 
artes marciais) tambm no h crime em face do exerccio regular de direito, desde que sejam estritamente observadas as regras do referido esporte. 4) A Lei n. 9.434/97 
admite a doao de rgo de pessoa viva, desde que o doador seja maior e capaz e que a doao seja gratuita. Alm disso, s ser possvel se houver autorizao do 
doador e caso no haja possibilidade de graves prejuzos para a sua sade. O desrespeito a essas regras caracteriza crime previsto no art. 14 da Lei n. 9.434/97, 
que, alis, possui qualifi cadoras idnticas s estabelecidas no Cdigo Penal para a configurao das leses graves ou seguidas de morte.

1  LESES CORPORAIS DOLOSAS
A leso corporal dolosa subdivide-se em: a) leses leves; b) leses graves; c) leses gravssimas; d) leses seguidas de morte.

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1.1. LESES LEVES
Art. 129 -- Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena -- deteno, de trs meses a um ano. 1. Conceito. No existe uma definio especfica. Assim, 
considera-se leve toda leso que no for definida em lei como grave ou gravssima. Utiliza-se, portanto, o critrio de excluso. 2. Elemento subjetivo. O dolo, direto 
ou eventual. O dolo no crime de leses corporais  conhecido como animus laedendi. 3. Materialidade. Deve ser provada atravs de exame de corpo de delito, mas, para 
o oferecimento de denncia, basta qualquer boletim mdico ou prova equivalente (art. 77,  1, da Lei n. 9.099/95). 4. Ao penal. Desde o advento da Lei n. 9.099/95 
a ao penal passou a ser pblica condicionada  representao (art. 88). Nas demais formas de leso corporal dolosa (grave, gravssima e seguida de morte) a ao 
penal continua sendo pblica incondicionada. 5. Absoro. H vrios crimes na Parte Especial do Cdigo Penal e em legislaes esparsas que contm a palavra "violncia" 
como elementar referente ao meio de execuo (roubo, extorso, estupro, tortura etc.). Nesses casos, se durante a execuo do crime o agente causa leses leves na 
vtima, estas ficam absorvidas pelo crime mais grave, j que constituem meio de execuo. H hipteses, entretanto, em que devem ser aplicadas as penas dos dois 
crimes autnoma e cumu lativamente, mas isso somente acontecer quando a lei expressamente fizer ressalva nesse sentido (injria real, constrangimento ilegal, dano 
qualificado, resistncia, exerccio arbitrrio das prprias razes p. ex.).

1.2. LESES GRAVES
Esto previstas no art. 129,  1, do Cdigo Penal. A pena, em todos os casos,  de recluso de um a cinco anos. Art. 129,  1, I -- Se resulta incapacidade para 
as ocupaes habituais, por mais de trinta dias. Atividade habitual  qualquer ocupao rotineira, do dia a dia da vtima, como andar, trabalhar, praticar esportes 
etc. Assim, conclui-se

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que a lei no se refere apenas  incapacidade para o trabalho e, por isso, crianas e aposentados tambm podem ser sujeito passivo. O Cdigo de Processo Penal exige, 
para a comprovao dessa espcie de leso grave, a realizao de um exame de corpo de delito complementar a ser realizado aps o trigsimo dia para constatar se 
a vtima continua impossibilitada (art. 168,  2, do CPP). Assim, no basta que o mdico legista faa, no dia do crime, uma previso de que a recuperao demorar 
mais de trinta dias. Se o mdico vislumbra essa possibilidade, deve marcar data de retorno para a vtima da agresso para depois do trigsimo dia do crime. Dessa 
forma, no novo exame poder verificar se a vtima continua incapacitada, e somente se a resposta for positiva  que poder considerar grave a leso. Essa espcie 
de crime classifica-se como crime a prazo porque sua caracterizao depende do transcorrer de determinado lapso temporal. A simples vergonha de praticar os atos 
habituais no caracteriza a leso grave. A atividade que a vtima ficou impossibilitada de realizar deve ser lcita, pouco importando se  ou no moral. No  necessrio 
para sua caracterizao que o agente queira criar tal incapacitao. Abrange, portanto, hipteses preterdo losas. A incapacitao pode ser fsica ou mental. Art. 
129,  1, II -- Se resulta perigo de vida. Perigo de vida  a possibilidade grave e imediata de morte. Deve ser um perigo efetivo, concreto, comprovado por percia 
mdica, onde os mdicos devem especificar qual o perigo de vida sofrido pela vtima. No basta, pois, dizer que houve tal situao de perigo. O laudo, em verdade, 
deve dizer em que ele consistiu, como, por exemplo, que houve perigo de vida decorrente de grande perda de sangue, de ferimento em rgo vital, de necessidade de 
cirurgia de emergncia etc. O perigo de vida a que a lei se refere  aquele decorrente da gravidade das leses e no do fato em si. Por isso, se um soco causa um 
pequeno corte na boca da vtima (leso leve), mas o impacto faz com que ela d um passo para trs, quase sendo atropelada por um nibus que passa pelo local, a leso 
no  considerada grave pelo perigo de vida.

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Trata-se, ademais, de hiptese preterdolosa, j que se o sujeito agiu com inteno de matar e no conseguiu, responde por tentativa de homicdio. Art. 129,  1, 
III -- Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou funo. Debilidade consiste na reduo ou enfraquecimento da capacidade funcional. Para que se caracterize 
essa hiptese de leso grave  necessria a existncia de prognstico mdico no sentido de que a debilidade  irreversvel.  o que ocorre, por exemplo, quando se 
constata que um dedo foi extirpado e no foi reimplantado. Membros so os apndices do corpo -- braos e pernas. A perda de parte dos movimentos do brao  um exemplo. 
Sentidos so os mecanismos sensoriais atravs dos quais percebemos o mundo exterior. Tato, olfato, paladar, viso e audio. Ex.: uma leso que provoque diminuio 
na capacidade auditiva ou visual da vtima. Funo  a atividade de um rgo ou aparelho do corpo humano. Caracteriza-se, por exemplo, quando uma agresso causa 
alteraes permanentes na funo respiratria, circulatria, reprodutora etc. Art. 129,  1, IV -- Se resulta acelerao de parto. O que se exige, em verdade,  
uma antecipao do parto, ou seja, um nascimento prematuro. S  aplicvel quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre aborto, o agente responde por leso 
gravssima.  tambm necessrio que o agente saiba que a mulher est grvida. Trata-se de hiptese preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a mulher e 
acaba causando culposamente a acelerao do parto. Se o agente queria provocar o aborto e causou apenas antecipao do parto, tendo sobrevivido a criana, o crime 
 o de tentativa de aborto.

1.3. LESES GRAVSSIMAS
Esto previstas no art. 129,  2, do Cdigo Penal, cuja pena  de recluso de dois a oito anos. O Cdigo, na realidade, no utiliza a

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expresso "leses gravssimas", mas h consenso em relao a tal nome, uma vez que se tornou necessria uma diferenciao em relao s hipteses do  1, j que 
as penas so distintas.  possvel a coexistncia de formas diversas de leso grave (perigo de vida e debilidade permanente de funo, por exemplo) ou de vrias 
leses gravssimas (inutilizao de membro e deformidade permanente, por exemplo). Nesses casos, haver crime nico, mas o juiz, por ocasio da pena-base, dever 
atentar ao fato de a vtima ter sofrido vrias formas de leses graves ou gravssimas (art. 59). Veja-se, entretanto, que, se o laudo de exame de corpo de delito 
apontar que a vtima sofreu determinada espcie de leso grave e outra de leso gravssima, responder o agressor apenas por leso gravssima. Art. 129,  2, I 
-- Se resulta incapacidade permanente para o trabalho. Prevalece o entendimento de que deve ser uma incapacidade genrica para o trabalho, ou seja, para qualquer 
tipo de labor, uma vez que a lei se refere  palavra "trabalho" sem fazer ressalvas. Assim, embora exista entendimento em sentido contrrio, prevalece a interpretao 
no sentido de que, se uma agresso causar rompimento definitivo no tendo do dedo mnimo de um pianista profissional, de modo que ele no possa mais tocar piano 
no mesmo nvel, a leso no ser tida como gravssima porque a vtima continua podendo exercer qualquer outra profisso. No exemplo do pianista a leso  considerada 
grave pela incapacitao para atividades habituais (tocar piano) por mais de trinta dias. Art. 129,  2, II -- Se resulta enfermidade incurvel.  a alterao permanente 
da sade por processo patolgico, a transmisso intencional de uma doena para a qual no existe cura no atual estgio da medicina. Deve haver nos autos percia 
mdica declarando a inexistncia de cura. A transmisso intencional de AIDS enquadra-se na hiptese de leso gravssima, pela transmisso de molstia incurvel. 
Existe, porm, entendimento de que se trata de tentativa de homicdio, corrente que, todavia, vem sofrendo crticas pelo fato de atualmente existirem medicamentos 
que tm evitado a instalao das doenas oportunistas que

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so as responsveis pela morte da vtima acometida pela AIDS, no mais havendo certeza de que a morte seja uma decorrncia inevitvel. Art. 129,  2, III -- Se 
resulta perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo. A perda pode se dar por mutilao ou por amputao. Em ambos os casos haver a leso gravssima. Ocorre 
a mutilao no prprio momento da ao delituosa, e  provocada diretamente pelo agente que, por exemplo, se utiliza de serra eltrica, machado, para extirpar parte 
do corpo da vtima. A amputao apresenta-se na interveno cirrgica imposta pela necessidade de salvar a vida da vtima ou impedir consequncias mais graves. O 
autor do golpe responde pela perda do membro, desde que haja nexo causal entre a ao e a perda e desde que no tenha ocorrido causa superveniente relativamente 
independente que, por si s, tenha causado o resultado. Na inutilizao, o membro, ainda que parcialmente, continua ligado ao corpo da vtima, mas incapacitado de 
realizar suas atividades prprias. Ocorre essa hiptese, por exemplo, quando a vtima passa a ter paralisia total de um brao ou perna. Observaes: 1) A perda de 
parte do movimento do brao  leso grave pela debilidade do membro. A perda de todo movimento  leso gravssima pela inutilizao. A perda de um dedo caracteriza 
leso grave, exceto se for o polegar, hiptese em que a leso  considerada inutilizao de membro (leso gravssima) por ficar a vtima impossibilitada de pegar 
e segurar objetos. A perda de uma mo  igualmente considerada leso gravssima por inutilizao do membro (gravssima). Por fim, a perda de todo o brao constitui 
leso gravssima pela perda de membro. 2) A extirpao do pnis caracteriza leso gravssima em face da perda da funo reprodutora e, tambm, pela deformidade permanente. 
3) A integridade corporal  bem indisponvel, e, dessa forma, o consentimento da vtima no exclui o crime de leses corporais. Por essa razo, alguns mdicos chegaram 
a ser processados criminalmente por terem realizado esterilizao cirrgica mesmo com a autorizao do paciente. Atualmente, entretanto, a vasectomia, a ligadura 
de trom-

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pas ou qualquer outra forma de esterilizao no caracterizam crime de leso gravssima (perda da funo reprodutora) por parte do mdico que as realiza, desde que 
haja consentimento da pessoa, uma vez que a matria est regulamentada pela Lei n. 9.263/96. Trata-se, pois, de exerccio regular de direito. 4) No caso de cirurgia 
transexual, entende-se no haver crime se fica plenamente demonstrado que a pessoa tinha todas as caractersticas do sexo feminino e a cirurgia somente lhe trouxe 
benefcios fsicos e psicolgicos. Considerando que dano  integridade corporal, por definio,  a alterao anatmica prejudicial ao corpo humano, conclui-se que 
no h dolo de lesionar, mas sim inteno de reduzir o sofrimento fsico e mental da pessoa, e, assim, no h crime. 5) A correo atravs de meios ortopdicos ou 
prteses no exclui a caracterizao. J o reimplante efetuado com total xito implicar a desclassificao do delito. 6) A provocao de cegueira em um s olho 
ou surdez em um s ouvido caracteriza mera debilidade do sentido.  que, por se tratar de sentido que se opera atravs de dois rgos, a leso gravssima pela sua 
perda somente ocorrer quando ambos forem atingidos, pois s assim a vtima se torna efetivamente surda ou cega. Art. 129,  2, IV -- Se resulta deformidade permanente. 
 o dano esttico, de certa monta, permanente, visvel e capaz de provocar impresso vexatria. O dano esttico pode ter sido causado por qualquer forma. As mais 
comuns so queimaduras com fogo ou com cido (vitriolagem), provocao de cicatrizes atravs de cortes profundos, arrancamento de orelha ou parte dela etc. Exige-se, 
entretanto, que o dano seja de certa monta, ou seja, que haja perda razovel de esttica, no o configurando, portanto, pequenas cicatrizes ou outros danos mnimos. 
Deve tambm ser permanente, isto , irreparvel pela prpria fora da natureza, pelo passar do tempo. A doutrina, em sua maioria, porm, salienta que a correo 
por cirurgia plstica afasta a aplicao da qualificadora, mas, se a cirurgia for possvel e a vtima se recusar a realiz-la, haver a leso gravs sima, uma vez 
que ela no est obrigada a se submeter  interveno cirrgica. Esse posicionamento  questio-

Sinopses Jurdicas

nvel porque deixa nas mos da vtima a deciso acerca da forma de punio do ru. A correo atravs de prtese no afasta a aplicao do instituto. A deformidade 
deve ser visvel, requisito atualmente interpretado com grande elasticidade para excluir apenas situaes em que a leso atinge parte do corpo rara ou praticamente 
nunca vista por outras pessoas. No abrange apenas deformidades no rosto, mas tambm nas pernas, nos braos etc. Somente ter aplicao o dispositivo em estudo se 
ele for capaz de causar m impresso nas pessoas que olham para a vtima, e esta, portanto, se sinta incomodada com a deformidade. Em outras palavras, a deformidade 
deve causar impresso vexatria. Basta, porm, que seja uma marca considerada feia, antiesttica, pelas pessoas em geral, no sendo necessrio que a vtima tenha 
se tornado uma monstruosidade. Na prtica exige-se que a vtima seja fotografada para que se possa melhor avaliar a extenso das leses e a existncia de seus requisitos. 
Art. 129,  2,V -- Se resulta aborto: Pena -- recluso, de dois a oito anos. O aborto no pode ter sido provocado intencionalmente, pois, como j estudado, nesse 
caso haveria crime de aborto sem o consentimento da gestante, que tem pena maior. Conclui-se, assim, que esse dispositivo  exclusivamente preterdoloso ou, em outras 
palavras, caracteriza-se nas hipteses em que o agente quer agredir a vtima e no quer causar o aborto mas o provoca de maneira culposa. O agente deve saber que 
a vtima est grvida, para que no ocorra punio decorrente de responsabilidade objetiva. Observao: Nas leses graves ( 1) e gravssimas ( 2) admite-se que 
o resultado agravador tenha sido causado dolosa ou culposamente, exceto no caso das leses graves pelo perigo de vida ou acelerao do parto e nas leses gravssimas 
por provocao de aborto, que so exclusivamente preterdolosas.

1.4. LESES SEGUIDAS DE MORTE
Art. 129,  3 -- Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena -- recluso, de quatro 
a doze anos.

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Trata-se, tambm, de crime exclusivamente preterdoloso em que o agente quer apenas lesionar a vtima e acaba provocando sua morte de forma no intencional, mas culposa. 
Se o agente comete vias de fato (sem inteno de lesionar) e provoca culposamente a morte da vtima, responde apenas por homicdio culposo que absorve a contraveno 
penal. Se a forma de agresso demonstra que o agente assumiu o risco de provocar a morte deve ser reconhecido o homicdio (com dolo eventual) e no as leses corporais 
seguidas de morte.  o que ocorre, por exemplo, quando vrias pessoas atiram litros de gasolina sobre algum que se encontra dormindo em local pblico e nele ateiam 
fogo, provocando sua morte. No caso houve homicdio doloso, no mnimo pelo dolo eventual. As leses corporais seguidas de morte constituem delito exclusivamente 
preterdoloso e, por esse motivo, no admitem a tentativa.

1.5. FORMA PRIVILEGIADA
Art. 129,  4 -- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta 
provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Aplicam-se aqui todos os comentrios feitos em relao ao homicdio privilegiado. O privilgio, 
nas leses corporais, aplica-se apenas s leses dolosas, sendo, portanto, incabvel nas leses culposas. Nas leses dolosas, por outro lado, a aplicao pode ser 
feita qualquer que seja sua natureza -- leve, grave, gravssima ou seguida de morte.

1.6. SUBSTITUIO DA PENA
Art. 129,  5 -- O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa: I -- se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo 
anterior. Assim, em se tratando de leses leves, o juiz tem duas opes nas hipteses de relevante valor social, moral ou de vio lenta emoo. Pode reduzir a pena 
de um sexto a um tero ( 4) ou substitu-la por multa ( 5).

Sinopses Jurdicas

II -- se as leses so recprocas. Quando uma pessoa apenas se defende de uma agresso injusta anterior e provoca tambm leses no agressor, h crime apenas por 
parte de quem iniciou a agresso, j que o outro agiu em legtima defesa. No se aplica, na hiptese, o instituto em anlise. Assim, o dispositivo somente ser aplicado 
quando uma pessoa agride outra e, cessada a agresso, ocorre a retorso.

1.7. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
O art. 129,  7, combinado com o art. 121,  4, do Cdigo Penal, estabelece que a pena da leso corporal dolosa, de qualquer espcie, sofrer acrscimo de um tero 
se a vtima  menor de 14 anos ou maior de 60.

1.8. VIOLNCIA DOMSTICA
Art. 129,  9 -- Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se 
o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena -- deteno, de trs meses a trs anos. Art. 129,  10 -- Nos casos previstos nos  1 
a 3 deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no  9 deste artigo, aumenta-se a pena em um tero. Art. 129,  11 -- Na hiptese do  9 deste artigo, 
a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. Esses dispositivos, criados pela Lei n. 10.886/2004, no constituem 
tipos penais autnomos, j que no possuem ncleo, isto , no tm nenhum verbo descrevendo uma conduta tpica prpria. Para criar um tipo penal autnomo no basta 
lhe dar um nome -- "violncia domstica", por exemplo. Pela redao dos  9 e 10, resta claro que, pelo texto legal aprovado, o legislador quis acrescentar algumas 
circunstncias com o intuito de agravar o crime de leso corporal. Tanto  assim que, como j mencionado, no descreveu uma conduta tpica prpria, mas sim fez remisso 
ao crime de leso corpo-

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ral, iniciando o  9 com a expresso "se a leso...", deixando evidente que, ao acrescentar circunstncias (crime contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge 
etc.) e prever novos limites de pena, acabou criando, no  9, o crime de leso corporal dolosa leve qualificada pela violncia domstica. A pena que, originariamente, 
era de seis meses a um ano, foi alterada pela Lei n. 11.340/2006, passando a ser de trs meses a trs anos de deteno, pena esta que dever sofrer acrscimo de 
um tero se a vtima da violncia domstica for portadora de deficincia, nos termos do art. 129,  11, do Cdigo Penal (criado pela Lei n. 11.340/2006). Observao: 
na hiptese de leso leve qualificada prevista no  9, como a nova pena mxima  de trs anos, deixou o crime de ser de competncia do Juizado Especial Criminal, 
estando, assim, afastadas as regras da Lei n. 9.099/95, que s se aplicam aos crimes cuja pena mxima no excede dois anos. De qualquer modo, o art. 16 da Lei n. 
11.340/2006 continua exigindo a representao do ofendido. No  10 o legislador estabeleceu causas de aumento de pena de um tero para os crimes de leso corporal 
grave, gravssima ou seguida de morte, se cometidos contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge etc. Com efeito, o  10 faz expressa meno aos  1 a 3 do 
art. 129, deixando claro que se refere a essas modalidades de leso corporal, ficando evidenciado, por excluso, que o  9 se refere  leso leve. O  10, alis, 
ajuda a demonstrar que no foram criados tipos autnomos, mas sim circunstncias que agravam a pena do delito de leso corporal dolosa, porque, expressamente, diz 
que as penas aumentam de um tero, "se as circunstncias so as indicadas no  9 deste artigo".  sabido que circunstncias so elementos agregados que aumentam 
a pena e no elementares de um delito. Em suma, no existe um crime chamado "violncia domstica", mas crimes de leso corporal agravados pela violncia domstica, 
mesmo porque o captulo em estudo se chama "das leses corporais".  possvel, ainda, notar, pela leitura de tais pargrafos, que sequer  necessrio que o fato 
ocorra no mbito domstico para que a pena seja agravada. Com efeito, no consta do texto legal que a pena s ser exacerbada se o crime contra ascendente, descendente, 
irmo, cnjuge, companheiro, ou contra quem o agente conviva ou tenha convi-

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vido, tiver sido praticado dentro de casa.  indiferente, portanto, o local em que a agresso ocorra. Haver sempre a agravao. Apenas nas ltimas figuras, ou seja, 
quando o agente cometer o crime prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade,  que se pressupe que o fato ocorra no ambiente domstico. 
A concluso no pode ser outra, na medida em que as primeiras figuras esto separadas destas no texto legal pela conjuno alternativa "ou", de modo que no  necessrio, 
para agravar a pena, que a agresso seja feita pelo agente contra um ascendente, prevalecendo-se de relao domstica, j que a lei diz "contra ascendente, ..., 
ou prevalecendo-se de relao domstica". Em suma, a rubrica "violncia domstica" no condiz totalmente com o texto legal aprovado. Com a aprovao da nova lei, 
pode ocorrer uma situao peculiar. Suponha-se que o pai agrida o filho de 12 anos de idade provocando nele leses de natureza grave (art. 129,  1). Como o filho 
tem menos de 14 anos, o art. 129,  7 (c/c o art. 121,  4), determina um aumento de um tero, e como se trata de crime contra descendente, o  10 determina outro 
aumento de um tero. Poderia o juiz aumentar a pena duas vezes? A resposta  negativa em razo da regra do art. 68, pargrafo nico, do Cdigo Penal, que estabelece 
que, se o juiz reconhecer duas causas de aumento, ambas da Parte Especial, poder aplicar um s aumento. A doutrina entende que a palavra "pode" no  mera faculdade 
do juiz, mas obrigao de aumentar a pena uma s vez. Deve-se ver, por fim, que no mais podem incidir sobre o crime de leso corporal as agravantes genricas do 
art. 61, II, e e f, que possuem redao idntica, pois, se isso acontecesse, haveria inegvel bis in idem.

Quadro sintico

Leso leve

Objetividade A integridade corporal e a sade das pessoas. jurdica Sujeito ativo Qualquer pessoa. Sujeito passivo Qualquer pessoa. A lei, entretanto, no pune a 
autoleso, j que o tipo penal exige ofensa  integridade corporal ou  sade de outrem.

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Tipo objetivo

a) ofensa  integridade corporal. Dano anatmico. Agresso que provoca dilacerao ou ruptura de tecido, interna ou externamente. Ex.: fratura, escoriao, queimadura, 
corte, equimose etc. Dor no  leso. Eritema (vermelhido momentnea da pele) tambm no. Corte no autorizado de cabelo constitui leso, salvo se houver inteno 
de humilhar, quando constitui injria real. b) ofensa  sade. Abrange a provocao de perturbao fisiolgica (alterar funcionamento de rgo do corpo da vtima), 
bem como a provocao de perturbao mental. Dolo, direto ou eventual.

Elemento subjetivo

Consumao Quando a vtima sofre a leso.  admissvel. Diferencia-se da contraveno de vias de fato porque, nesta, o agente agride sem inteno de lesionar, enquanto 
na tentativa de leso leve o agente quer machucar e no consegue.

Tentativa

Qualificao Crime comum, simples, de ao livre, instantneo, comissivo doutrinria ou omissivo, material e de dano. Ao penal Pblica condicionada  representao.

Substituio Se a leso leve for privilegiada, ou se as leses leves forem da pena por recprocas. multa Leso leve qualificada pela violncia domstica (art. 129, 
 9o) Causa de aumento de pena A pena ser de trs meses a trs anos, se a leso leve for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, 
ou em pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou hospitalidade. Nesse caso, a competncia 
no  do Juizado Especial Criminal. A vtima pode ser homem ou mulher. Estando presente uma das hipteses de violncia domstica, a pena ser aumentada de um tero 
se a vtima for pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental.

Sinopses Jurdicas

Leso grave (art. 129,  1)
Se resulta incapacidade para as ocupaes habituais por mais de 30 dias Se resulta perigo de vida Trata-se de crime a prazo.  necessrio exame complementar, aps 
o 30 dia, para constatar se a incapacidade persiste. A vtima tambm pode ser criana ou aposentado porque a lei se refere a qualquer tipo de ocupao habitual 
e no apenas ao trabalho. A mera vergonha de realizar as ocupaes habituais para no expor a leso em pblico no constitui leso grave.  necessrio que o laudo 
pericial diga expressamente em que consistiu o perigo de morte, sob pena de desclassificao. Debilidade  o enfraquecimento, diminuio da capacidade. Em relao 
aos membros, constitui leso grave extirpar um dedo (exceto o polegar), bem como provocar diminuio permanente de fora ou de mobilidade em brao ou perna. Quanto 
ao sentidos, caracteriza a leso grave provocar reduo da capacidade auditiva ou visual ou causar cegueira completa em um s ouvido ou olho, porque a vtima continua 
podendo ouvir ou enxergar. J em relao s funes, constitui leso grave provocar problemas respiratrios, circulatrios, mastigatrios, desde que permanentes

Se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou funo

Trata-se do nascimento prematuro, em que o feto  expulso com vida e sobrevive.  necessrio que o agente saiba da Se resulta gravidez, mas no queira provocar aborto, 
pois, neste acelerao do caso, o crime seria o de tentativa de aborto. A hiptese, parto portanto,  exclusivamente preterdolosa (dolo na leso e culpa na acelerao 
do parto). Violncia domstica (art. 129,  10) Nas mesmas hipteses de violncia domstica estudadas em relao  leso leve, a pena sofrer acrscimo de um tero 
se a leso corporal for grave.

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Leso gravssima
Se resulta incapacidade permanente para o trabalho Se resulta molstia incurvel

A incapacitao  para o trabalho em geral (incapacitao genrica).

 a transmisso intencional de doena sem cura no atual estgio da medicina. Caso se trate de transmisso de AIDS, para alguns configura essa forma de leso gravssima, 
mas, para outros, trata-se de tentativa de homicdio enquanto a vtima viver. Ocorre perda de membro pela extirpao completa de brao ou perna. Ocorre inutilizao 
pela extirpao da mo ou do polegar, ou quando a vtima fica, por exemplo, paraplgica (inutilizao de membros inferiores). H perda de sentido quando a vtima 
no consegue mais enxergar ou ouvir nada, e inutilizao, quando s consegue enxergar vultos ou figuras disformes. Em relao s funes, a leso gravssima por 
perda ou inutilizao deve se referir s funes no vitais, como a funo reprodutora ou sexual.  o dano esttico, de certa monta, visvel, permanente e capaz 
de provocar impresso vexatria. Trata-se de figura exclusivamente preterdolosa, em que o agente atua com dolo de lesionar e com culpa em relao ao aborto. Se o 
agente tinha inteno de provocar o aborto responde por crime mais grave: aborto sem o consentimento da gestante (art. 125). Nas mesmas hipteses de violncia domstica 
estudadas em relao  leso leve, a pena sofrer acrscimo de um tero se a leso corporal for gravssima.

Se resulta perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo

Se resulta deformidade permanente

Se resulta aborto

Violncia domstica (art. 129,  10)

Sinopses Jurdicas

Leso corporal seguida de morte
Trata-se tambm de figura exclusivamente preterdolosa em que o sujeito atua com dolo de lesionar, mas, culposamente, provoca a morte da vtima.  evidente que, se 
agiu com dolo, direto ou eventual, em relao  morte, responde por homicdio. Por se tratar de figura preterdolosa  incompatvel com o instituto da tentativa. 
Nas mesmas hipteses de violncia domstica estudadas em relao  leso leve, a pena sofrer acrscimo de um tero quando se tratar de leso seguida de morte.

Conceito

Violncia domstica (art. 129,  10)

Causas de aumento e de diminuio de pena
Causas de aumento de pena A pena ser aumentada em um tero se a vtima for menor de 14 ou maior de 60 anos. Aplica-se a todas as formas de leso dolosa (leve, grave, 
gravssima e seguida de morte).

O juiz poder diminuir a pena, qualquer que seja a forma Causas de de leso dolosa, se o crime for cometido por motivo de diminuio de relevante valor social ou 
moral, ou se o agente tiver comepena  leso tido o crime sob o domnio de violenta emoo logo em privilegiada seguida a injusta provocao da vtima.

2  LESES CORPORAIS CULPOSAS
Art. 129,  6 -- Se a leso  culposa: Pena -- deteno, de dois meses a um ano. O crime de leses corporais culposas tem a mesma sistemtica do crime de homicdio 
culposo, modificando-se apenas o resultado, j que, nesse caso, a vtima no morre.

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Nas leses culposas, ao contrrio do que ocorre nas dolosas, no h distino no que tange  gravidade das leses. O crime ser sempre o mesmo (leses culposas) 
e a gravidade somente ser levada em considerao por ocasio da fixao da pena-base (art. 59 do CP). Nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ao  pblica 
condicionada a representao. Alm disso, a composio acerca dos danos civis, homologada pelo juiz, implicar renncia ao direito de representao e, por consequncia, 
extino da punibilidade do autor da infrao. O art. 129,  7, do Cdigo Penal estabelece que a pena da leso culposa ser aumentada em um tero quando o agente 
deixa de prestar imediato socorro  vtima, quando foge para evitar a priso em flagrante, quando no procura diminuir as consequncias de seu ato e, por fim, quando 
o crime resulta da inobservncia de regra tcnica de arte, profisso ou ofcio (vide comentrios ao art. 121,  4, do CP). Finalmente o art. 129,  8, do Cdigo 
Penal estabelece que aplica-se  leso culposa o instituto do perdo judicial quando as consequn cias do crime tiverem atingido o agente de forma to grave que 
a imposio da pena se torne desnecessria (vide art. 121,  5, do CP).

Quadro sintico  Leso culposa (art. 129,  6)
Conceito Leso culposa  aquela que resulta de imprudncia, negligncia ou impercia. Se for cometida na direo de veculo automotor constitui atualmente crime 
especial do art. 303 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. Se o crime resulta da inobservncia de regra tcnica de arte, ofcio ou profisso, se o agente foge para evitar 
a priso em flagrante, ou deixa de prestar imediato socorro  vtima ou no procura diminuir as consequncias de seu ato, a pena  aumentada em um tero. O juiz 
pode deixar de aplicar a pena se as circunstncias do fato criminoso atingirem o prprio agente de forma to grave que sua imposio se mostre desnecessria. Exs.: 
autor da leso culposa que fica gravemente ferido. Trata-se de causa extintiva da punibilidade e, de acordo com a Smula 18 do STJ, a sentena em que o perdo  
concedido  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer outro efeito.

Causas de aumento de pena (art. 129,  7)

Perdo judicial (art. 129,  8)

Captulo III DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
Dentro da classificao geral dos crimes, h uma que interessa especificamente a este captulo: a) Crimes de dano. So aqueles cuja existncia pressupe a efetiva 
leso ao bem jurdico tutelado. b) Crimes de perigo. So aqueles que se caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta que o bem jurdico seja exposto 
a uma situao de risco; j em relao ao dolo, basta que o agente tenha a inteno de expor a vtima a tal situao de perigo. Esse perigo pode ser: -- individual: 
atinge indivduos determinados (arts. 130 e s. do Cdigo Penal); -- coletivo ou comum: atinge um nmero indeterminado de pessoas (arts. 250 e s. do CP). Os crimes 
de perigo subdividem-se ainda em: a) perigo concreto -- aqueles cuja caracterizao depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situao de perigo; 
b) perigo presumido ou abstrato -- a lei descreve uma conduta e presume a existncia do perigo, independentemente da comprovao de que uma certa pessoa tenha sofrido 
risco, no admitindo, ainda, que se faa prova em sentido contrrio.

1  PERIGO DE CONTGIO VENREO
Art. 130 -- Expor algum, por meio de relaes se xuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: 
Pena -- deteno, de trs meses a um ano, ou multa.  1 -- Se  inteno do agente transmitir a molstia:

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Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa.  2 -- Somente se procede mediante representao. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade fsica da vtima. 2. 
Sujeito ativo. Qualquer pessoa, homem ou mulher, casado ou solteiro, recatada ou meretriz. A doutrina tradicional costuma classificar esse crime como comum; contudo, 
considerando que s pessoas que esto contaminadas com doena venrea podem comet-lo, o correto seria classific-lo como crime prprio. 3. Sujeito passivo.  a 
pessoa com quem o agente pratica o ato sexual. Mesmo a prostituta pode ser vtima desse crime, j que a lei tambm protege a sua sade, posto que, nos termos da 
Constituio Federal, todos so iguais perante a lei. 4. Tipo objetivo. A caracterizao do crime se d quando o agente mantm relaes sexuais ou qualquer outro 
ato libidinoso com a vtima apto a lhe transmitir molstia venrea.  evidente que se o agente procura evitar eventual transmisso com o uso, por exemplo, de preservativo, 
afasta-se a configurao do delito. 5. Elemento subjetivo. Na hiptese do art. 130, caput,  a vontade de manter a relao sexual. No que diz respeito ao conhecimento 
acerca da doena, a caracterizao se d tanto quando o agente sabe da doena (dolo direto em relao a tal elementar) como quando deve saber que est contaminado 
(hiptese que, de acordo com a maioria quase absoluta da doutrina, indica culpa, havendo, entretanto, entendimento de que seria indicativo de dolo eventual). J 
na hiptese do art. 130,  1, do Cdigo Penal, estamos diante de um crime de perigo com dolo de dano e, portanto, nos estritos termos da lei, o agente tem de ter 
conhecimento efetivo de que est acometido da doena, e deve ter dolo direto no sentido de transmiti-la. 6. Consumao. No momento da prtica do ato sexual, ainda 
que a vtima no seja contaminada. Ocorrendo o contgio, o agente responde apenas pelo art. 130, caput, do Cdigo Penal, j que, por se tratar de dolo de perigo, 
conclui-se que o agente no queria transmitir a doena e, assim, poderia, no mximo, responder por leso corporal culposa que, entretanto, fica afastada por ter 
pena menor que o crime de perigo.

Sinopses Jurdicas

J na hiptese do  1, se a vtima sofre apenas leses leves, por ser a pena desse delito menor do que a do crime de perigo, responder o agente pelo crime mais 
grave, ou seja, o do art. 130,  1, do Cdigo Penal. Por outro lado, se a vtima sofrer leses graves, o agente responder pelas leses corporais. 7. Tentativa. 
 possvel quando o agente quer manter a relao sexual e no consegue. 8. Concurso.  bastante comum a hiptese do agente que, acometido de doena venrea, comete 
um estupro, devendo, nesse caso, responder pelos dois crimes com concurso formal (arts. 130, caput, e 213 do CP). J no caso de o agente ter inteno de transmitir 
a doena, por haver autonomia de desgnios em relao ao resultado, haver concurso formal imprprio entre o delito previsto no art. 130,  1, e o de estupro, se 
no houver a transmisso da molstia. Se o ato sexual forado efetivamente transmitir a doena, o agente responder por crime de estupro com a pena aumentada de 
um sexto at metade, nos termos do art. 234-B, acrescentado ao Cdigo Penal pela Lei n. 12.015/2009, excluindo-se a punio pelo crime de perigo. 9. Qualificao 
doutrinria. Crime comum, de forma vinculada (somente pode ser cometido atravs de contato sexual), comissivo, instantneo, simples, de perigo (caput) ou de perigo 
com dolo de dano ( 1) e formal. 10. Ao penal. Em qualquer caso, a ao  pblica condicionada a representao.

2  PERIGO DE CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE
Art. 131 -- Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena -- recluso, de um a quatro 
anos, e multa. 1. Objetividade jurdica. A incolumidade fsica e a sade da pessoa humana. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa que esteja acometida com doena grave. 
A doutrina tradicional costuma classificar esse crime como comum, mas ele, em verdade,  crime prprio, porque o tipo penal exige uma caracterstica especial no 
sujeito ativo.

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3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa, desde que ainda no contaminada. 4. Tipo objetivo. O crime caracteriza-se pela prtica de qualquer ato, uma vez evidenciado 
que ele pode transmitir a molstia, exigncia feita pelo prprio tipo penal (beijo, aperto de mo, espirrar no garfo que a vtima vai usar para comer etc.). Trata-se 
de crime de ao livre, j que admite qualquer meio de execuo, desde que apto a efetuar a transmisso. A lei refere-se  transmisso de molstia grave (que provoca 
sria perturbao da sade), pouco importando se incurvel ou no. Deve ser, entretanto, contagiosa, ou como exige a lei, transmissvel. As molstias venreas, sendo 
elas graves, podem tipificar o crime em tela, desde que o perigo de contgio no ocorra atravs de ato sexual, j que, nesse caso, aplica-se o art. 130 do Cdigo 
Penal. 5. Elemento subjetivo. Trata-se de crime de perigo com dolo de dano que apenas se caracteriza quando o agente quer transmitir a molstia. Em razo disso, 
admite apenas o dolo direto, excluindo-se o dolo eventual. Como a lei no prev modalidade culposa, o fato ser atpico se o agente atua apenas de forma imprudente 
e no ocorre a transmisso da doena. Haver, entretanto, crime de leso culposa se acontecer a trans misso. 6. Consumao. No exato instante da prtica do ato, 
independentemente da efetiva transmisso da doena. Trata-se, pois, de crime formal. Se, in casu, ocorre a transmisso de doena que implica leso leve, ficaro 
estas absorvidas, mas se implicarem leses graves ou morte, o agente ser responsabilizado apenas por crime de leso corporal de natureza grave ou homicdio.  o 
entendimento de Damsio E. de Jesus, o qual nos parece mais adequado  hiptese em tela. 7. Tentativa.  possvel. 8. Qualificao doutrinria. Crime formal, com 
dolo de dano, comum, simples, comissivo, de forma livre e instan tneo. 9. Ao penal. Pblica incondicionada.

3  PERIGO PARA A SADE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 -- Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:

Sinopses Jurdicas

Pena -- deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. 1. Objetividade jurdica. A vida e a sade da pessoa humana. 2. Sujeito ativo. 
Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. No se exige qualquer vinculao ou ligao jurdica entre autor e vtima. 4. Tipo objetivo. "Expor algum 
a perigo" significa criar ou colocar a vtima em uma situao de perigo de dano. Trata-se de crime de ao livre, que admite qualquer forma de execuo: "fechar" 
veculo, abalroar o veculo da vtima, desferir golpe com instrumento contundente prximo  vtima etc. O crime em anlise pode tambm ser cometido por omisso, 
como, por exemplo, no caso de patro que no fornece aparelhos de proteo a seus funcionrios, desde que disso resulte situao concreta de perigo, j que o no 
cumprimento das normas de segurana, por si s, caracteriza a contraveno penal do art. 19 da Lei n. 8.213/91 (legislao referente a benefcios previdencirios 
e acidentrios).  necessrio, ainda, que o pe r igo seja: a) direto --  aquele que atinge pessoa(s) certa(s) e deter minada(s). Trata-se, pois, de crime de perigo 
concreto, uma vez que exige prova de que o agente objetivava efetuar a conduta contra uma certa pessoa ou contra certas pessoas. Se o agente visa nmero indeterminado 
de pessoas, haver crime de perigo comum previsto nos arts. 250 e s. do Cdigo Penal; b) iminente --  aquele que pode provocar imediatamente o dano;  o perigo 
imediato. Ao tratar da pena desse delito, o legislador estabeleceu uma hiptese de subsidiariedade expressa, porque a lei diz que o agente somente responder pelo 
art. 132 do Cdigo Penal "se o fato no constitui crime mais grave". No passado, o agente que efetuava disparo de arma de fogo prximo  vtima, na via pblica, 
respondia pelo crime em estudo, e, caso efe tuasse o disparo para cima, sem expor pessoa determinada a peri go, responderia apenas pela contraveno penal do art. 
28 da Lei das Contravenes Penais. Acontece que o mencionado art. 28 foi revogado pela Lei n. 9.437/97, estando a questo do disparo de arma de fogo em via pblica 
regulamentada, atualmente, pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que pune a conduta de "disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela", com pena de recluso, de dois a quatro anos, e multa, e que, por ser mais grave, afasta a aplicao 
do art. 132 do Cdigo Penal. O delito do art. 15 atinge a incolumidade pblica, na medida em que o Estatuto do Desarmamento presume que o disparo em lugar habitado 
coloca em risco a coletividade. Assim, caso o agente efetue o disparo em lugar habitado, querendo expor a risco pessoa determinada, sua conduta se amolda aos dois 
tipos penais, pois colocou em risco pessoa determinada e tambm a coletividade; porm, em razo da subsidiariedade do art. 132 do Cdigo Penal, fica absorvido tal 
crime. Por outro lado, se o disparo for efetuado no meio de uma floresta ou em outro lugar desabitado, a conduta no se enquadra no mencionado art. 15. Nesse caso, 
se a inteno do agente era expor pessoa(s) determinada(s) a situao de risco, estar tipificado o delito do art. 132 do Cdigo Penal, mas se no queria expor ningum 
a risco, o fato  atpico. Se o agente efetua o disparo, qualquer que seja o local, com inteno de matar a vtima, mas no a atinge, responde por tentativa branca 
de homicdio.  evidente, tambm, que, qualquer que seja o modo de execuo, deixa de haver o crime de "perigo para a vida ou sade de outrem" quando a vtima  
atingida e sofre leses graves ou morre. Nesses casos, o agente responder por leses corporais ou homicdio, doloso (dolo eventual) ou culposo, dependendo da hiptese. 
A Lei n. 9.777/98 acrescentou um pargrafo nico ao art. 132, estabelecendo uma causa de aumento de pena de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade 
de outrem decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.  inegvel que 
a finalidade do dispositivo  apenar mais gravemente os responsveis pelo transporte de trabalhadores rurais (boias-frias) que o fazem sem os cuidados necessrios 
para evitar acidentes com vtimas. Pelo texto da lei somente haver aumento de pena se houver desrespeito s normas legais destinadas a garantir a segurana. Essas 
normas esto descritas no Cdigo de Trnsito Brasileiro. O aumento da pena pressupe tambm a ocorrncia de perigo concreto.

Sinopses Jurdicas

5. Elemento subjetivo.  o dolo de perigo em relao a pes soa(s) determinada(s). No admite modalidade culposa. Havendo dolo de dano, o agente responder por outro 
crime. 6. Consumao. No momento da prtica do ato que resulta em perigo concreto. 7. Tentativa.  possvel. 8. Concurso. Caso o agente, com uma nica ao, dolosamente 
exponha duas pessoas a risco, responde por dois crimes em concurso formal. 9. Qualificao doutrinria. Crime de perigo concreto, comum, doloso, de ao livre, comissivo 
ou omissivo, simples, instantneo e subsidirio. 10. Ao penal. Pblica incondicionada.

Quadro sintico  perigo de contgio de molstia venrea (art. 130); perigo de contgio de molstia grave (art. 131); pericilitao da vida e da sade (art. 132)
Perigo de contgio venreo Objetividade jurdica Perigo de contgio de molstia grave Perigo para a vida ou a sade de outrem

A incolumidade f- A incolumidade fA vida e a sade das sica e a sade das sica e a sade das pessoas. pessoas. pessoas. Qualquer pessoa Qualquer pessoa que esteja 
contacontaminada com Qualquer pessoa. minada com dodoena grave. ena venrea. Qualquer pessoa ainda no contaminada pela doena venrea Qualquer pessoa ainda no 
contaQualquer pessoa. minada pela molstia grave.

Sujeito ativo

Sujeito passivo

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a

Pessoa

Tipo objetivo

Praticar relao sexual ou ato libidinoso capaz de transmitir a doena.

Prtica de qualExpor a perigo a vida quer ato capaz ou a sade alheia por de transmitir a qualquer meio. doena.

Se h inteno de Qualificadora transmitir a doen- No h. a.

No h.

Elemento subjetivo

Dolo de dano porDolo de perigo na que o tipo penal modalidade simexige a inteno Dolo de perigo. ples e de dano na de transmitir a figura qualificada. doena. No 
momento da prtica sexual, ainda que a vtima no seja contaminada.  possvel. Crime comum (pa ra a doutrina tradicional), de forma vinculada, comissivo, instantneo, 
de perigo, simples e formal. Com a prtica do ato capaz de transmitir a molstia, ainda que a contaminao no ocorra.  possvel. Crime comum (para a doutrina tradicional), 
de ao livre, comissivo, ins tantneo, de pe rigo, simples e formal. Com a prtica do ato que resulta em perigo concreto para a vtima.  possvel. Crime comum, 
de a o livre, comissivo ou o missivo, instantneo, de perigo, simples e subsidirio.

Consumao

Tentativa

Qualificao doutrinria

Ao penal

Pblica incondi- Pblica incondi- Pblica incondicionacionada. cionada. da.

4  ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133 -- Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do 
abandono:

Sinopses Jurdicas

Pena -- deteno, de seis meses a trs anos. 1. Objetividade jurdica. A vida e a sade da pessoa. 2. Sujeito ativo.  aquele que tem o dever de zelar pela vtima. 
Trata-se de crime prprio, pois somente pode ser cometido por quem tenha a pessoa sob seu cuidado, vigilncia, guarda ou autoridade. Pressupe-se, portanto, uma 
especial relao de assistncia entre o agente e a vtima. 3. Sujeito passivo. A pessoa que esteja sob a mencionada relao de assistncia. A lei no se refere apenas 
s pessoas menores de idade, mas tambm aos adultos que no possam se defender por si prprios, abrangendo, ainda, a incapacidade temporria (doentes fsicos ou 
mentais, paralticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.). 4. Tipo objetivo. "Abandonar" significa deixar sem assistncia, afastar-se do incapaz. O crime pode 
ser praticado por ao (levar a vtima em um certo local e ali deix-la) ou por omisso (deixar de prestar a assistncia que a vtima necessita ao se afastar da 
residncia em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo concreto, efetivo, para a vtima. No haver crime quando o prprio assistido  quem se afasta daquele 
que tem o dever de assistir. Tambm no existir o delito se o responsvel fica prximo da vtima ou em situao de poder vigi-la, na expectativa de que algum 
a recolha. 5. Elemento subjetivo.  o dolo, vontade livre e consciente de abandonar o assistido, de forma a que corra risco. 6. Consumao. O crime se consuma quando, 
em razo do abandono, a vtima sofre situao de risco concreto. Trata-se de crime instantneo, e, mesmo que o agente, posteriormente, reassuma o dever de assistncia, 
o delito j estar consumado. 7. Tentativa.  possvel. 8. Distino a) No havendo a relao de assistncia entre as partes, o crime poder eventualmente ser o 
de omisso de socorro do art. 135 do Cdigo Penal. b) Se a inteno do agente for a de ocultar desonra prpria e a vtima for um recm-nascido, o crime ser aquele 
previsto no art. 134 do Cdigo Penal.

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9. Ao penal. Pblica incondicionada.

4.1. FORMAS QUALIFICADAS
Art. 133,  1 -- Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena -- recluso, de um a cinco anos. Art. 133,  2 -- Se resulta a morte: Pena -- recluso, 
de quatro a doze anos. No  difcil de se concluir, em razo das penas cominadas (inferiores s do homicdio doloso simples), que se trata de qualificadoras exclusivamente 
preterdolosas. Assim, em havendo inteno de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responder por leses corporais 
graves ou por homicdio, tentado ou consumado. Se as leses forem leves, todavia, subsiste o crime do art. 133 do Cdigo Penal, que as absorve por possuir pena maior.

4.2. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 133,  3 -- As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I -- se o abandono ocorre em lugar ermo --  o local solitrio, isolado (habitual ou acidentalmente); 
II -- se o agente  ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima -- a enumerao  taxativa. III -- se a vtima  maior de 60 anos -- esse 
dispositivo foi acrescentado no Cdigo Penal pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

Quadro sintico  Abandono de incapaz
Objetividade jurdica Tipo objetivo A vida e a sade da vtima. Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade e, por qualquer motivo, 
incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono.

Sinopses Jurdicas

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria Qualificadoras Causas de aumento de pena Ao penal

Trata-se de crime prprio que s pode ser cometido por aquele que tem o dever de zelar pela vtima. A pessoa que est sob a guarda, vigilncia, cuidado ou autoridade 
do agente.  o dolo. Pelo abandono da vtima por tempo juridicamente relevante, capaz de exp-la a risco.  possvel. Crime prprio, simples, de perigo concreto, 
comissivo ou omissivo e instantneo. Se do abandono resulta leso grave ou morte. Essas figuras so exclusivamente preterdolosas. Se o abandono ocorre em local ermo, 
se o agente  ascendente, descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima, ou se ela  maior de 60 anos, a pena  aumentada em um tero. Pblica incondicionada.

EXPOSIO OU ABANDONO DE RECM5  -NASCIDO
Art. 134 -- Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos. 1. Objetividade jurdica. A segurana do 
recm-nascido. 2. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio que somente pode ser cometido pela me para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma 
hiptese, ou em razo de filho adulterino ou incestuoso. Existe, porm, corrente minoritria sustentando que, como o tipo penal usa a expresso "ocultar desonra 
prpria", s a me po-

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deria ser sujeito ativo, respondendo o pai por crime de abondono de incapaz (art. 133). Este ltimo entendimento  defendido por Cezar Roberto Bitencourt e Celso 
Delmanto. 3. Sujeito passivo. O recm-nascido, assim considerado at a queda do cordo umbilical. H sria divergncia, entretanto, em torno do exato significado 
da condio de "recm-nascido". 4. Tipo objetivo. Expor significa remover a vtima para local diverso daquele em que lhe  prestada a assistncia; abandonar significa 
omitir  vtima a devida assistncia. 5. Elemento subjetivo. Dolo de perigo. Exige o tipo um especial fim de agir que  o de "ocultar desonra prpria". Essa honra 
que o agente deve visar preservar  a de natureza sexual, a boa fama, a reputao etc. Se a causa do abandono for misria, excesso de filhos ou outros, o crime ser 
o de abandono de incapaz do art. 133 do Cdigo Penal, delito que tambm ocorrer se o agente no  pai ou me da vtima. 6. Consumao. Quando a vtima  abandonada, 
desde que do fato resulte perigo concreto para o recm-nascido. 7. Tentativa.  possvel quando o agente elege a forma comissiva para o cometimento do delito. 8. 
Qualificao doutrinria. Crime de perigo concreto, doloso, prprio, simples, comissivo ou omissivo e instantneo. 9. Ao penal. Pblica incondicionada.

5.1. FORMAS QUALIFICADAS
Art. 134,  1 -- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena -- deteno, de um a trs anos. Art. 134,  2 -- Se resulta a morte: Pena -- deteno, 
de dois a seis anos. Considerando o montante da pena prevista para as formas qualificadas, pode-se concluir facilmente que elas somente se aperfei oam quando o 
resultado agravador  culposo. Consti tuem, portanto, hipteses exclusivamente preterdolosas.

Sinopses Jurdicas

Havendo inteno de matar, o crime poder ser o de infanticdio, se caracterizado o estado puerperal, ou o homicdio, caso no caracterizado.

Quadro sintico  Exposio ou abandono de recm-nascido
Objetividade jurdica A segurana do recm-nascido. Expor ou abandonar recm-nascido para ocultar desonra prpria. Normalmente cometido por mulher que esconde a 
gravidez por no ser casada, e aps o nascimento abandona o beb. Trata-se de crime prprio, que s pode ser cometido pelo pai ou pela me. O recm-nascido.  o 
dolo. O tipo penal exige, ainda, uma finalidade especfica que  a de ocultar desonra prpria de natureza sexual. Se a razo for outra, configura o crime do artigo 
anterior. No momento em que, em razo do abandono, a vtima sofre perigo.  possvel na forma comissiva. Crime de perigo concreto, simples, prprio, comissivo ou 
omissivo e instantneo. Se do fato resulta leso grave ou morte. Essas hipteses so exclusivamente preterdolosas. Pblica incondicionada.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo

Consumao Tentativa Classificao doutrinria Qualificadoras Ao penal

6  OMISSO DE SOCORRO
Art. 135 -- Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,  criana abandonada ou extraviada, ou  pessoa

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invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena -- deteno, de um a seis meses, 
ou multa. 1. Objetividade jurdica. A preservao da vida e da sade e a consagrao do dever de assistncia mtua entre os homens. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer 
pessoa, independentemente de alguma vinculao jurdica com a vtima. E se vrias pessoas negam assistncia  vtima? Todos respondem pelo crime. E se apenas um 
presta socorro, havendo vrias pessoas que poderiam t-lo feito? No h crime, uma vez que a vtima foi socorrida e, em se tratando de obrigao solidria, o cumprimento 
do dever por uma delas desobriga todas as demais. 3. Sujeito passivo. Apenas as pessoas enumeradas na lei podem ser sujeito passivo. H, portanto, cinco espcies 
de vtima: a) Criana abandonada --  aquela que foi propositadamente deixada em determinado lugar por seus responsveis e, assim, est entregue a si mesma, sem 
poder prover sua prpria subsistncia. Diverge do crime de abandono de incapaz porque, na omisso, no  o agente quem cria o perigo abandonando o menor, o sujeito 
j encontra a vtima em abandono e no lhe presta assistncia. No crime de abandono de incapaz  o prprio agente quem toma a iniciativa de abandon-la. b) Criana 
extraviada --  a criana perdida, aquela que no sabe retornar ao local onde reside ou onde possa encontrar proteo. Nos termos do Estatuto da Criana e do Adolescente, 
"criana"  a pessoa menor de 12 anos. c) Pessoa invlida, ao desamparo -- invalidez  a caracters tica daquele que no pode se valer de si prprio para a prtica 
dos atos normais do ser humano. Pode decorrer de defeito fsico, de doena incapacitante etc. A pessoa deve, ainda, estar ao desamparo, ou seja, impossibilitada 
de se afastar de uma situa o de perigo por suas prprias foras e sem contar com a assistncia de outra pessoa.

Sinopses Jurdicas

Atualmente, se a omisso de socorro referir-se a pessoa idosa em situao de iminente perigo, estar caracterizado crime mais grave, descrito no art. 97 da Lei n. 
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cuja pena  de deteno, de seis meses a um ano, e multa. d) Pessoa ferida, ao desamparo --  aquela que sofreu leses corporais, 
de forma acidental ou provocada por terceiro e que est tambm desamparada. e) Pessoa em grave e iminente perigo -- o perigo, nesse caso, deve ser de grandes propores 
e estar prestes a desencadear um dano. Ex.: pessoa pendurada em um abismo ou trancada em um quarto de um prdio em chamas etc. Mesmo que a vtima no queira ser 
socorrida existir o crime, pois a incolumidade fsica e a vida so bens indisponveis. O crime, entretanto, deixar de existir se a oposio da vtima inviabilizar 
o socorro. No importa, por outro lado, quem causou a situao de perigo (a prpria vtima, terceiro, foras da natureza etc.). O prprio omitente pode ter sido 
o autor da situao de risco.Veja-se, entretanto, que se ele agiu culposamente, de forma a causar, por exemplo, leses corporais na vtima e depois no a socorreu, 
responder pelo crime especfico de leses corporais culposas com a pena agravada (art. 129,  6 e 7, do CP).  bvio tambm que se o agente quis lesionar ou 
matar algum e, posteriormente, no prestou socorro, responder to somente pelas leses corporais dolosas ou pelo homicdio. Nas quatro primeiras hipteses ("a" 
at "d"), o crime de omisso de socorro  de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta que se prove que a pessoa se enquadra em uma das hipteses descritas na 
lei, que j se presume que a ausncia do socorro implicou situao de risco. J na ltima, o crime  de perigo concreto, devendo se provar que efetivamente ocorreu 
uma situao de risco. 4. Elemento objetivo. O crime pode ocorrer de duas maneiras: a) Falta de assistncia imediata -- quando o agente pode prestar o socorro e 
no o faz. Ex.: uma pessoa v outra se afogar e, sabendo nadar, nada faz para salv-la. Somente se aplica quando a prestao do socorro no pe em risco a vida ou 
a incolumidade fsica da pessoa que, na realidade, no precisa tentar se tornar um heri. Contudo, certas profisses, como no caso mais comum que  o dos bombeiros, 
trazem o dever de enfrentar o perigo, e os seus agentes

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apenas no respondero pela omisso de socorro quando o risco for efetivamente muito grande. Se a prestao de socorro implicar risco para terceira pessoa, a omisso 
no constitui fato antijurdico. b) Falta de assistncia mediata -- no podendo prestar o socorro pessoalmente, o agente tambm no solicita auxlio  autoridade 
pblica. No exemplo acima, se a pessoa no sabe nadar, deve procurar noticiar o afogamento que est acontecendo para qualquer agente da autoridade para que este 
providencie o salvamento. Caso no o faa, incide na 2 figura da omisso de socorro.Veja-se, ainda, que o pedido de auxlio deve ser imediato. No se trata, em 
verdade, de uma opo do agente, ou, em outras palavras, se tem condies de auxiliar ele prprio a vtima, deve faz-lo. Se no o fizer, responder pelo crime, 
ainda que solicite a ajuda da autoridade, j que no estamos diante de uma mera opo. 5. Elemento subjetivo.  o dolo, direto ou eventual. No existe forma culposa. 
6. Consumao. No momento da omisso. 7. Tentativa. No  admissvel, j que se trata de crime omissivo puro (ou prprio). 8. Qualificao doutrinria. Comum, simples, 
omissivo prprio (s admite forma omissiva), doloso, de perigo concreto ou abstrato, dependendo do caso.

6.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 135, pargrafo nico -- A pena  aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Em razo do 
montante da pena, conclui-se que as qualifica doras so exclusivamente preterdolosas, ou seja, o resultado leso grave ou morte deve ser culposo. No caso em tela, 
o nexo causal tem de ser analisado de forma inversa, uma vez que o crime  omissivo. Assim, somente ser aplicada a qualificadora se ficar provado que, caso o agente 
tivesse socorrido a vtima, poderia ter evitado a ocorrncia do resultado agravador (leso grave ou morte).

Sinopses Jurdicas

6.2. OMISSO DE SOCORRO NO TRNSITO
O novo Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) tipificou uma nova espcie de infrao penal, que  a da omisso de socorro de trnsito. "Art. 304 -- Deixar 
o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro  vtima, ou, no podendo faz-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxlio 
da autoridade pblica: Penas -- deteno, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave." Esse delito, entretanto, no 
poder ser aplicado ao condutor do veculo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado algum. Isso porque tal condutor responde pelo crime especial de leso culposa 
na direo de veculo automotor com a pena agravada justamente pela omisso de socorro (vide art. 303, pargrafo nico, III, da Lei n. 9.503/97). Por isso, como 
o art. 304 se refere ao condutor do veculo que deixa de socorrer a vtima, temos de concluir que a regra ser aplicvel apenas aos condutores de veculo que, agindo 
sem culpa, se envolvam no acidente e no prestem socorro. Aos condutores de veculos no envolvidos no acidente, bem como para qualquer outra pessoa, continuar 
a ser aplicado o art. 135 do Cdigo Penal. Em suma: a) quem agiu culposamente na conduo do veculo de forma a causar leses e no socorreu a vtima -- art. 303, 
pargrafo nico, III, da Lei n. 9.503/97; b)  quem no agiu de forma culposa na conduo de ve culo envolvido em acidente e no prestou auxlio  vtima -- art. 
304 da Lei n. 9.503/97; c) qualquer outra pessoa que no preste socorro -- art. 135 do Cdigo Penal.

Quadro sintico  Omisso de socorro
Objetividade jurdica A preservao da vida e da sade das pessoas e o dever de assistncia mtua entre os cidados.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Tipo objetivo

Deixar de prestar socorro quando possvel faz-lo s pessoas em situao de risco enumeradas no tipo penal, ou no pedir, nesses casos, socorro  autoridade pblica. 
Qualquer pessoa, independentemente de qualquer vinculao com a vtima. Apenas as pessoas expressamente enumeradas na lei: a) criana abandonada; b) criana extraviada; 
c) pessoa invlida, ao desamparo; d) pessoa ferida, ao desamparo. e) pessoa em grave e iminente perigo.  o dolo de perigo, direto ou eventual. No momento da omisso. 
No  possvel, j que se trata de crime omissivo prprio. Crime comum, simples, instantneo, omissivo prprio. Nas hipteses em que a vtima  criana ou pessoa 
ao desamparo, classifica-se como crime de perigo abstrato, e naquela em que a lei se refere genericamente a pessoa em grave e iminente perigo, cuida-se de crime 
de perigo concreto. Se da omisso resulta leso grave ou morte. Essas hipteses so exclusivamente preterdolosas. Pblica incondicionada.

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Elemento subjetivo Consumao Tentativa

Classificao doutrinria

Causas de aumento de pena Ao penal

7  MAUS-TRATOS
Art. 136 -- Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a 
de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena -- deteno, 
de dois meses a um ano, ou multa.

Sinopses Jurdicas

1. Objetividade jurdica. A vida e a sade da pessoa. 2. Condutas tpicas. "Expor a vida ou a sade de outrem a perigo" atravs de uma das condutas descritas na 
lei. Trata-se, pois, de crime de ao vinculada, cuja caracterizao depende da ocorrncia de uma das situaes descritas na lei (ao contrrio do que ocorre no art. 
132, que admite qualquer meio de execuo). As hipteses enumeradas pela lei so as seguintes: a) Privar a vtima de alimentos ou cuidados indispensveis -- a privao 
de alimentos pode ser relativa (parcial) ou absoluta (total). Basta a privao relativa para a caracterizao do ilcito penal.  evidente, ainda, que no caso de 
privao absoluta, somente existir maus-tratos se o agente deixar de alimentar a vtima apenas por um certo tempo, expondo-a a situao de perigo, j que se houver 
inteno homicida, o crime ser o de homicdio, tentado ou consumado. Cuidados indispensveis so aqueles necessrios  preservao da vida e da sade (tratamento 
mdico, agasalho etc.). b) Sujeitar a vtima a trabalhos excessivos ou inadequados -- trabalho excessivo  aquele que produz fadiga acima do normal em face do grande 
volume. Essa anlise deve ser feita em confronto com o tipo fsico da vtima, ou seja, caso a caso. Trabalho inadequado, por sua vez,  aquele imprprio ou inconveniente 
s condies de idade, sexo, desenvolvimento fsico da vtima etc. Obrigar uma criana a trabalhar  noite, no frio, em local aberto, ou seja, em situaes que podem 
lhe trazer problemas para a sade. c) Abusar dos meios de disciplina ou correo -- refere-se a lei  aplicao de castigos corporais imoderados. Abuso no poder 
de correo e disciplina passa a existir quando o meio empregado para tanto atinge tal intensidade que expe a vtima a uma situao de perigo para sua vida ou sade. 
No h crime na aplicao de palmadas ou chineladas nas ndegas de uma criana. H crime, entretanto, quando se desferem violentos socos ou chutes na vtima ou, 
ainda, na aplicao de chineladas no rosto de uma criana etc. Se o meio empregado expe a vtima a um intenso sofrimento fsico ou mental, estar configurado o 
crime do art. 1, II, da Lei n.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

9.455/97 (Lei de Tortura), que tem redao bastante parecida com a ltima hiptese do crime de maus-tratos, mas que, por possuir pena bem mais alta (recluso, de 
dois a oito anos), se diferencia do crime de maus-tratos em razo da gravidade da conduta, ou seja, no crime de tortura a vtima deve ser submetida a um sofrimento 
intenso, bem mais grave do que o dos maus-tratos. A distino, porm, dever ser feita caso a caso. Configuram o crime de tortura a aplicao de chicotadas, aplicao 
de ferro em brasa etc. A redao completa de tal dispositivo  a seguinte: "Submeter algum sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave 
ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo corporal ou medida de carter preventivo". H que se ressaltar, ainda, que se o meio 
empregado no expe a vtima a perigo, mas a submete a situao vexatria, no se configura o delito de maus-tratos, mas o crime do art. 232 do Estatuto da Criana 
e do Adolescente (desde que a vtima seja criana ou adolescente sob guarda, autoridade ou vigilncia do agente). Ex.: raspar o seu cabelo, rasgar sua roupa em pblico 
etc. 3. Sujeitos do delito. O crime de maus-tratos  um crime prprio especfico, pois exige uma vinculao, uma relao jurdica entre o autor da infrao penal 
e a vtima, ou seja, o autor do crime deve ter a guarda, vigilncia ou autoridade sobre a vtima para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia. A vtima, 
pois, deve estar subordinada ao agente, hiptese que, por exemplo, afasta a possibilidade de a esposa ser vtima desse crime em relao ao marido, j que no existe 
relao de subordinao entre eles. O marido pode cometer leses corporais qualificadas pela violncia domstica ou o delito do art. 132 do Cdigo Penal, mas no 
crime de maus-tratos. Podem cometer os maus-tratos, por exemplo, os pais, tutores, curadores, professores, enfermeiros, carcereiros etc. 4. Consumao. No momento 
da produo do perigo. Algumas das hipteses previstas na lei exigem uma certa habitualidade, como no caso da privao de alimentos, em que no basta deixar a vtima 
sem um almoo para sua configurao, outras, entretanto, no a exigem, como na situao na qual ocorre abuso dos meios de correo ou disciplina. Nesse ltimo caso, 
o crime  instantneo, mas h

Sinopses Jurdicas

hipteses em que os maus-tratos constituem crime permanente (privao de alimentos ou cuidados indispensveis). 5. Tentativa. Somente  possvel nas condutas comissivas. 
6. Elemento subjetivo.  o dolo, direto ou eventual. No existe forma culposa. 7. Qualificao doutrinria. Crime de perigo concreto, de ao mltipla, j que a 
prtica de mais de uma conduta em face da mesma vtima e no mesmo contexto caracteriza crime nico (privao de alimentos e abuso dos meios de correo, por exemplo), 
prprio, simples, comissivo ou omissivo, instantneo ou permanente.

7.1. FORMAS QUALIFICADAS
Art. 136,  1 -- Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena -- recluso, de um a quatro anos. Art. 136,  2 -- Se resulta a morte: Pena -- recluso, 
de quatro a doze anos. Em razo da pena tambm se conclui que so hipteses exclusivamente preterdolosas.

7.2. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Art. 136,  3 -- Aumenta-se a pena de um tero, se o crime  praticado contra pessoa menor de catorze anos. Cuida-se de figura inserida no Cdigo Penal por ocasio 
do advento do Estatuto da Criana e do Adolescente. Por sua vez, os maus-tratos realizados contra idosos caracterizam, atualmente, crime especial, previsto no art. 
99 da Lei n. 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso.

Quadro sintico  Maus-tratos
Objetividade jurdica A vida e a sade das pessoas.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Tipo objetivo

Expor a vida ou a sade da vtima a perigo, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer 
abusando dos meios de correo e disciplina. Trata-se de crime prprio, pois s pode ser cometido por quem tem a vtima sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, 
para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia. O marido no pode cometer este crime contra a esposa porque ela no est sob sua autoridade, guarda ou vigilncia. 
Somente a pessoa que se encontra subordinada ao agente pelas razes mencionadas no item anterior.  o dolo de perigo, direto ou eventual. No h modalidade culposa. 
No momento em que a vtima sofre o perigo. Nas hipteses de privao de alimentos e cuidados pode ser crime permanente, mas nas demais, trata-se de crime instantneo. 
 possvel, mas apenas nas figuras comissivas. Crime simples, prprio, comissivo ou omissivo (dependendo da figura), de perigo concreto, permanente ou instantneo 
(dependendo tambm da hiptese). Se do fato resulta leso grave ou se resulta morte. Essas qualificadoras so exclusivamente preterdolosas. Se a vtima  menor de 
14 anos, a pena do crime de maus-tratos  aumentada em um tero. Se for maior de 60 configura-se crime especial de maus-tratos do Estatuto do Idoso. Pblica incondicionada.

Sujeito ativo

Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria Formas qualificadas Causa de aumento de pena Ao penal

Captulo IV DA RIXA
1  RIXA
Art. 137 -- Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena -- deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. 1. Conceito. Rixa  uma luta desordenada, 
um tumulto, envolvendo troca de agresses entre trs ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente. Como nesses tumultos  impossvel 
estabelecer qual golpe foi desferido por determinado agressor contra outro, todos devem ser punidos por rixa, ou seja, pela participao no tumulto. Dessa forma, 
no h rixa quando existem dois grupos contrrios, perfeitamente definidos, lutando entre si, porque, nessa hiptese, os integrantes de cada grupo sero responsabilizados 
pelas leses corporais causadas nos integrantes do grupo contrrio. A jurisprudncia, entretanto, vem reconhecendo o crime de rixa quando se inicia uma troca de 
agresses entre dois grupos distintos, mas, em razo do grande nmero de envolvidos, surge tamanha confuso, que, durante seu desenrolar, torna-se impossvel identificar 
tais grupos. 2. Objetividade jurdica. A vida e a sade das pessoas envolvidas. 3. Sujeito ativo e passivo. Trata-se de crime de concurso ne cessrio cuja configurao 
exige uma participao de, no mnimo, trs pessoas (ainda que alguns sejam menores de idade) na troca de agresses.  tambm definido como crime de con dutas contrapostas, 
j que os rixosos agem uns contra os outros e, assim, so, a um s tempo, sujeito ativo e passivo do delito. 4. Elemento subjetivo. O dolo.  irrelevante o motivo 
que levou ao surgimento da rixa. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agresses, sem a necessidade de que qualquer

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Pessoa

dos envolvidos sofra leso. Caso isso ocorra e o autor das leses seja identificado, ele responder pela rixa e pelas leses leves. Se, entretanto, as leses forem 
graves ou houver morte, haver rixa qualificada, que ser estudada mais adiante. A contraveno de vias de fato, porm, fica absorvida pela rixa. Veja-se, ainda, 
que o crime  de perigo abstrato, pois a lei presume que, com a troca de agresses, h situao de risco. No h crime na conduta daquele que ingressa na luta apenas 
para separar os lutadores, j que inexiste dolo nessa hiptese. 5. Elemento objetivo. Participar: significa tomar parte nas agresses atravs de chutes, socos, pauladas 
etc. A participao, entretanto, pode ser: a) material -- por parte daqueles que realmente tomam parte na luta atravs dos chutes, socos etc.; b) moral -- por parte 
daqueles que incentivam os demais atravs de induzimento, instigao ou qualquer outra forma de estmulo. O partcipe moral, todavia, deve ser, no mnimo, a quarta 
pessoa, j que a rixa exige pelo menos trs na efetiva troca de agresses. Na primeira hiptese, o agente  chamado de partcipe da rixa e, na segunda, de partcipe 
do crime de rixa. 6. Consumao. Com a efetiva troca de agresses. 7. Tentativa. Em regra no  possvel, pois, ou ocorre a rixa e o crime est consumado, ou ela 
no se inicia, e, nesse caso, no h crime. Damsio E. de Jesus, por sua vez, entende ser possvel a tentativa na chamada rixa ex proposito, em que trs lutadores 
combinam uma briga entre si, na qual cada um lutar com qualquer deles, sendo que a polcia intervm no exato momento em que iriam iniciar-se as violncias recprocas. 
8. Qualificao doutrinria. Crime de concurso necessrio (plurissubjetivo), doloso, instantneo, simples, de ao livre, comissivo, comum e de perigo abstrato. 
9. Legtima defesa. No  possvel se alegar legtima defesa na rixa, pois quem dela participa comete ato antijurdico. Assim, se, durante a rixa, uma pessoa empunha 
um revlver para atingir outro rixoso e este se defende, matando o primeiro, responde pela rixa por-

Sinopses Jurdicas

que este crime j se havia consumado anteriormente. H legtima defesa apenas em relao ao homicdio.

2  RIXA QUALIFICADA
Art. 137, pargrafo nico -- Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses 
a dois anos. A rixa qualificada , na realidade, um dos ltimos resqu cios de responsabilidade objetiva que esto em vigor em nossa lei penal, uma vez que a sua 
redao, bem como a prpria explicao extrada da exposio de motivos, deixa claro que todos os envolvidos na rixa sofrero maior punio, independentemente de 
serem eles ou no os responsveis pela leso grave ou morte. At mesmo a vtima das leses graves responder pela pena agravada. Por outro lado, se for descoberto 
o autor do resultado agravador, ele responder pela rixa qualificada em concurso material com o crime de leses corporais graves ou homicdio (doloso ou culposo, 
dependendo do caso), enquanto todos os demais continuaro respondendo pela rixa qualificada. H, entretanto, entendimento no sentido de que a pessoa identificada 
como responsvel pelo resultado agravador responder pelas leses graves ou morte em concurso com rixa simples, pois puni-la pela rixa qualificada constituiria bis 
in idem (dupla punio pelo mesmo fato).  indiferente que o resultado tenha ocorrido em um dos integrantes da rixa ou em terceira pessoa. Se ocorrerem vrias mortes, 
haver crime nico de rixa qualificada, devendo a circunstncia ser levada em conta na fixao da pena-base (art. 59 do CP). Se o agente tomou parte na rixa e saiu 
antes da morte da vtima, responde pela forma qualificada, pois se entende que, com seu comportamento anterior, colaborou com a criao de condies para o desenrolar 
da luta, que culminou em resultado mais lesivo. Ao contrrio, se o agente entra na rixa aps a morte, responde por rixa simples. Diz a lei que a rixa  qualificada 
se efetivamente ocorre morte ou leso grave. Assim, se durante a luta ocorre uma tentativa de homic-

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Pessoa

dio da qual no sobrevm morte nem leso grave, a rixa  simples e o autor da tentativa, se identificado, tambm responder por esse crime. A pena da figura qualificada 
 a mesma, quer resulte morte ou leso grave.

Quadro sintico  Rixa
Objetividade jurdica Tipo objetivo A vida e a sade das pessoas envolvidas. Participar de rixa. Trata-se de luta desordenada envolvendo ao menos trs pessoas, na 
qual no  possvel identificar dois grupos oponentes. Qualquer pessoa. Trata-se de crime de concurso necessrio de condutas contrapostas. Qualquer pessoa. Todos 
os envolvidos so, ao mesmo tempo, autores e vtimas do crime.  o dolo. No momento em que se inicia a troca de agresses fsicas. Discutvel a possibilidade. Crime 
comum, de concurso necessrio, de perigo abstrato, simples, de ao livre e instantneo.

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria

O prprio tipo penal salienta que no h crime por parte Excludente de daquele que ingressa na rixa apenas para separar os contipicidade tendores. O crime se considera 
qualificado se resulta leso grave ou morte em qualquer dos envolvidos ou em terceiro. A qualificadora se aplica a todos os que integraram a rixa, exceto aos que 
nela tenham ingressado aps o resultado agravador. Pblica incondicionada

Qualificadoras

Ao penal

Captulo V CRIMES CONTRA A HONRA
Os crimes contra a honra so: a) calnia; b) injria; c) difamao. Cada um desses crimes tem um significado prprio e est previsto no Cdigo Penal e em vrias 
legislaes especiais (Cdigo Eleitoral, Cdigo Militar, Lei de Segurana Nacional). Assim, a legislao penal comum somente ser aplicada quando no ocorrer uma 
das hipteses especiais.

1  CONCEITO DE HONRA
Honra  o conjunto de atributos morais, fsicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreo no convvio social e que promovem a sua autoestima. 
A honra divide-se em: 1) honra objetiva; 2) honra subjetiva. Honra objetiva. Sentimento que o grupo social tem a respei to dos atributos fsicos, morais e intelectuais 
de algum.  o que os outros pensam a respeito do sujeito. A calnia e a difamao atingem a honra objetiva. Ambas se consumam, portanto, quando terceira pessoa 
toma conhecimento da ofensa proferida. Honra subjetiva. Sentimento que cada um tem a respeito de seus prprios atributos.  o juzo que se faz de si mesmo, o seu 
amor-prprio, sua autoestima. A honra subjetiva subdivide-se em: 1) honra-dignidade -- diz respeito aos atributos morais da pessoa;

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2) honra-decoro -- refere-se aos atributos fsicos e inte lectuais. A injria atinge a honra subjetiva e, assim, se consuma quando a prpria vtima toma conhecimento 
da ofensa que lhe foi feita.

2  CALNIA
Art. 138, caput -- Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

2.1. TIPO FUNDAMENTAL (caput)
Imputar. Atribuir a algum a responsabilidade pela prtica de algum fato. Falsamente. Elemento normativo do tipo. Se no for falsa a ofensa, o fato  atpico. A 
falsidade pode referir-se: a)  existncia do fato -- o agente narra um crime que ele sabe que no ocorreu; b)  autoria do crime -- o fato existiu mas o agente 
sabe que a vtima no foi a autora. Se o sujeito acha que a imputao  verdadeira, h erro de tipo, que exclui o dolo. Fato definido como crime. No importa se 
a imputao se refere a crime de ao pblica ou privada, apenado com recluso ou deteno, doloso ou culposo etc.  necessrio que o caluniador atribua ao caluniado 
a prtica de um fato determinado, ou seja, de um acontecimento concreto. Assim, dizer que, no ms passado, Joo matou Pedro quando este chegava em sua casa constitui 
imputao de fato determinado e configura calnia, desde que seja falsa tal imputao. Ao contrrio, dizer apenas que Joo  assassino constitui crime de injria 
(imputao de qualidade negativa), pois no existe na hiptese imputao de fato. Veja-se que, se uma lei posterior deixar de considerar o fato como crime, pode 
haver desclassificao para difamao ou at mesmo tornar o fato atpico. 1. Elemento subjetivo. O dolo, direto ou eventual (quando o agente, na dvida, assume o 
risco de fazer uma imputao falsa).

Sinopses Jurdicas

2. Formas de calnia a) inequvoca ou explcita. Ocorre quando a ofensa  feita s claras, sem deixar qualquer margem de dvida no sentido de que o agente queria 
praticar uma ofensa. b) equvoca ou implcita. A ofensa  feita de forma velada, sub-reptcia. Nela o agente d a entender que algum teria feito determinada coisa. 
c) reflexa. Ocorre quando o agente quer caluniar uma pessoa mas, na descrio do fato, acaba por atribuir crime tambm a uma outra pessoa. Em relao a esta a calnia 
 reflexa. Ex.: ao imputar a prtica de corrupo passiva a um funcionrio pblico, o caluniador acaba ofendendo tambm a pessoa que teria sido o corruptor ativo. 
3. Consumao. Conforme j visto, o crime de calnia se consuma no momento em que a imputao chega aos ouvidos de terceira pessoa, j que se trata de crime que 
atinge a honra objetiva. Independe, pois, de se saber quando a vtima tomou conhecimento da ofensa contra ela assacada. 4. Tentativa. A calnia verbal no admite 
tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o crime se consuma, ou no o faz e, nesse caso, o fato  atpico. Na forma escrita, a tentativa  admissvel, como, 
por exemplo, no caso de carta ofensiva que se extravia. 5. Distino. Na calnia o agente visa atingir apenas a honra da vtima, imputando-lhe falsamente um crime 
perante outras pessoas. Na denunciao caluniosa (art. 339 do CP), o agente quer prejudicar a vtima perante as autoridades constitudas, dando causa, por exemplo, 
ao incio de uma investigao policial ou de uma ao penal, imputando-lhe crime ou contraveno de que o sabe inocente.

2.2. SUBTIPO DA CALNIA
Art. 138,  1 -- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. Propalar -- relatar verbalmente. Divulgar -- relatar por qualquer 
outro meio.

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Esse dispositivo visa punir aquele que ouviu a calnia e a espalhou, enquanto a calnia do caput visa punir o prprio precursor. Se fica provado que o sujeito sabia 
que a imputao era falsa, em nada lhe beneficia dizer que a ouviu de outra pessoa. Nesse delito, todavia, no  possvel o dolo eventual, pois a lei se utiliza 
da expresso "sabendo falsa", indicativa de dolo direto, de efetivo conhecimento acerca da falsidade. Ocorre esse crime se o sujeito propala apenas para uma pessoa? 
Sim, porque possibilita que ela venha a transmitir a informao a outras pessoas.  possvel a tentativa nestes casos? No. Ou o sujeito conta o que ouviu ou no 
conta. Art. 138,  2 --  punvel a calnia contra os mortos. Vide comentrios nesse mesmo captulo, no tpico 5.4.

2.3. EXCEO DA VERDADE
S existe calnia se a imputao  falsa. Se ela for verdadeira o fato  atpico. A falsidade da imputao  presumida, sendo, entretanto, uma presuno relativa, 
uma vez que a lei permite que o querelado (ofensor) se proponha a provar, no mesmo processo, que sua imputao era verdadeira. Tal se dar atravs da oposio da 
exceo da verdade. Assim, se o querelado consegue provar a veracidade, ser absolvido e, caso o crime imputado seja de ao pblica e ainda no esteja prescrito, 
sero remetidas cpias para o Ministrio Pblico para que tome as providncias pertinentes ao caso. A razo de existir da exceo  que h interesse pblico em se 
possibilitar que o querelado prove que o ofendido cometeu o crime, para que se possa futuramente responsabiliz-lo. Regra. Na calnia cabe exceo da verdade. Todavia, 
a exceo no ser admitida em trs hipteses: Art. 138,  3, I -- Admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, 
o ofendido no foi condenado por sentena irre corrvel.

Sinopses Jurdicas

Nos crimes de ao privada s a vtima (ou seus representantes legais) pode iniciar o processo, pois o legislador entendeu que o processo pode lhe causar gravames 
e, assim, deu a ela a possibilidade de decidir se vai ou no processar. Ora, se o autor da imputao quiser provar em juzo que sua alegao  verdadeira (sem que 
haja condenao por esse fato), ele estar passando por cima da vontade da vtima e tocando em assunto que ela quis evitar. Por isso, no  permitida a exceo. 
Art. 138,  3, II -- se o fato  imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141. No cabe, pois, a exceo da verdade quando a ofensa  feita contra 
o presidente da Repblica ou contra chefe de governo estrangeiro. Art. 138,  3, III -- se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por 
sentena irrecorrvel. O crime imputado pode ser de ao pblica ou privada. Em qualquer caso, se j houve absolvio, no  possvel a exceo, mesmo que surjam 
novas provas.  possvel existir a calnia se a imputao for verdadeira? Sim, nos casos em que no se admite exceo da verdade (art. 138,  3, I, II e III, do 
CP). Veja-se, por outro lado, que a exceo da verdade , inegavelmente, um meio de defesa, e, em razo disso, existe entendimento de que qualquer vedao ao uso 
do instituto (tal qual ocorre nas trs hipteses acima) fere o princpio constitucional que assegura aos acusados o contraditrio e a ampla defesa.

3  DIFAMAO
Art. 139 -- Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo  sua reputao: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e multa. 1. Conceito. A difamao, conforme j 
mencionado,  crime que atenta contra a honra objetiva, e pressupe, tal qual na calnia, a imputao de um fato determinado, bastando, entretanto, que a ofen-

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sa tenha o poder de arranhar a reputao da vtima, ou seja, o bom nome, o bom conceito que o ofendido goza entre seus pares. Ex.: dizer que Mrio foi trabalhar 
embriagado na semana passada. A imputao de fato definido como con traveno penal a caracteriza, uma vez que somente existe calnia na imputao falsa de crime. 
Saliente-se, ainda, que, na difamao, mesmo que a imputao seja verdadeira, existir o crime, deixando claro o legislador que as pessoas no devem fazer comentrios 
com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Dizer que viu uma determinada mulher casada cometendo adultrio 
constitui difamao e no calnia, porque o adultrio deixou de ser considerado crime em razo da Lei n. 11.106/2005. Falar que viu uma certa moa trabalhando como 
garota de programa tambm constitui difamao, pois a prostituio em si no  crime. Comentar que viu algum drogado em uma festa tambm configura difamao, pois 
o uso de droga no  crime. Se o agente, todavia, tivesse dito ter visto tal pessoa portando droga na festa, o fato seria considerado calnia -- se a imputao fosse 
falsa --, uma vez que o art. 28 da Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006) considera crime o porte de entorpecente para uso prprio. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer 
pessoa. Aquele que ouve uma difamao e propala o fato  sujeito ativo? Sim, uma vez que no h figura autnoma como na calnia. Assim, aquele que propala o fato 
comete nova difamao. 3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa. 4. Consumao. A difamao consuma-se quando um terceiro fica sabendo da imputao. 5. Tentativa. Somente 
possvel na forma escrita.

3.1. EXCEO DA VERDADE
Regra. No cabe, j que na difamao  indiferente que a imputao seja falsa ou verdadeira. Exceo. Se o fato  imputado a funcionrio pblico e diz respeito ao 
exerccio de suas funes,  cabvel a exceo da verdade (art.

Sinopses Jurdicas

139, pargrafo nico). Nesse caso, se o ofensor provar que  verdadeira a imputao, ser absolvido, funcionando aqui como excludente especfica da ilicitude, j 
que a falsidade no integra o tipo. Na calnia, por outro lado, a prova da verdade torna o fato atpico porque a falsidade integra a descrio do crime.

4  INJRIA
Art. 140 -- Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena -- deteno, de um a seis meses, ou multa. 1. Conceito. Trata-se de crime contra a honra 
que se diferencia dos demais porque no implica imputao de fato determinado, exigindo apenas que o agente profira um xingamento  vtima ou que lhe atribua uma 
qualidade negativa apta a atingir-lhe a dignidade ou o decoro. A dignidade  atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, enquanto o decoro  
arranhado quando se atingem seus atributos fsicos ou intelectuais. Dizer que algum  safado, sem-vergonha, ladro, vagabundo constitui ofensa  dignidade. Chamar 
a vtima de idio ta, imbecil, ignorante, burro, celerado, monstro constitui ofensa ao decoro. Na queixa-crime ou na denncia por crime de injria  necessrio que 
o titular da ao descreva, sob pena de inpcia, quais foram as palavras ofensivas ditas pelo ofensor, ainda que sejam palavras de baixo calo. Como na injria no 
h imputao de fato, a exceo da verdade  totalmente vedada. Qual a diferena entre a injria contra funcionrio pblico e desacato? O desacato tem de ser praticado 
na presena do funcionrio pblico. J a injria na ausncia dele. Veja-se, entretanto, que a injria, de forma geral, pode ser praticada tanto na presena quanto 
na ausncia da vtima. Apenas no caso de funcionrio pblico  que a ofensa na presena do funcionrio se constitui em delito mais grave, ou seja, o desacato. 2. 
Consumao. Por se tratar de crime contra a honra subjetiva, o crime somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vtima.

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3. Tentativa. Possvel apenas na forma escrita, nunca na oral.

4.1. QUALIFICADORA
Art. 140,  3 -- Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de 
deficincia: Pena -- recluso, de um a trs anos e multa. Essa qualificadora foi introduzida no Cdigo Penal pela Lei n. 9.459/97, mas a sua 2 parte, referente 
a vtimas idosas ou deficientes, foi acrescentada pela Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A 1 parte, que trata da ofensa referente a raa, cor, etnia, religio 
ou origem,  conhecida como "injria racial". O crime de injria, como todos os demais crimes contra a honra, pressupe que a ofensa seja endereada a pessoa ou 
pessoas determinadas. Assim, os xingamentos referentes a raa ou cor da vtima constituiro crime de injria qualificada (e no racismo) se visavam pessoa(s) determinada(s). 
Os delitos de racismo, por sua vez, esto previstos na Lei n. 7.716/89 e se caracterizam por manifestaes preconceituosas generalizadas (a todos de uma determinada 
cor, p. ex.) ou pela segregao racial (proibio de ficar scio de um clube ou de se matricular em uma escola em razo da raa ou da cor, p. ex.). As ofensas contra 
pessoas idosas ou deficientes s constituem a qualificadora quando referentes a essa condio da vtima.

4.2. PERDO JUDICIAL
Art. 140,  1, I -- O juiz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria. A palavra "diretamente" implica 
que as partes devam estar presentes, face a face. A palavra "reprovvel", por sua vez,  considerada um elemento normativo. A finalidade do dispositivo  permitir 
que o juiz isente de pena quem proferiu a ofensa em um momento de irritao, por ter sido provocado pela outra parte naquele exato instante.

Sinopses Jurdicas

Art. 140,  1, II -- no caso de retorso imediata, que consista em outra injria. Retorso significa revide, ou seja, to logo  ofendida, a vtima tambm ofende 
o primeiro. A retorso, para que possibilite o perdo judicial, deve ser imediata, feita logo em seguida  primeira ofensa.

4.3. INJRIA REAL
Art. 140,  2 -- Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena -- deteno, de 
trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia. 1. Conceito.  a injria em que o agente elege como meio para ofender a vtima uma agresso 
que tenha o potencial de causar vergonha, desonra. 2. Elementos do tipo. Trata-se de modalidade de injria cujo meio de execuo  a violncia ou as vias de fato. 
Violncia. Nesse crime  sinnimo de agresso da qual decorra leso corporal. A prpria lei determina que o agente responder pela injria real e tambm pelas leses 
eventualmente provocadas, somando-se as penas. Vias de fato. Qualquer agresso dirigida a outrem, sem inteno de provocar leses. As vias de fato ficam absorvidas 
pela injria real, j que a lei prev autonomia apenas para as leses corporais. Para que exista injria real  necessrio que a agresso seja considerada aviltante, 
ou seja, que possa causar vergonha, desonra. A vergonha pode ser causada: 1) Pela natureza do ato. Esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vtima 
com inteno de ultrajar, raspar seu cabelo etc. 2) Pelo meio empregado. Atirar tomate ou ovo em quem est fazendo um discurso, jogar cerveja ou um bolo no rosto 
da vtima durante uma festa com a inteno de envergonh-la em pblico etc.

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5  DIFERENCIAO
CALNIA Imputa-se fato DIFAMAO Imputa-se fato INJRIA No se imputa fato. Atribui-se uma qualidade negativa Ofensiva  dignidade ou decoro da vtima --------------

Fato definido como crime Falsidade da imputao

Fato ofensivo  reputao --------------

5.1. AFINIDADES ENTRE CALNIA E DIFAMAO
1) Ambas atingem a honra objetiva. 2) Configuram-se com a imputao de fato determinado  vtima. No  necessrio, entretanto, uma descrio minuciosa, bastando 
que o ouvinte entenda que o ofensor est-se referindo a um acontecimento concreto. 3) S se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da imputao.

5.2. DIFERENAS ENTRE CALNIA E DIFAMAO
1) S a calnia exige que a imputao seja falsa. Na difamao isso  indiferente. 2) Na calnia imputa-se fato definido como crime. Na difamao imputa-se fato 
que ofende a reputao mas que no  criminoso.

5.3. DIFERENAS ENTRE CALNIA E INJRIA
1) A calnia versa sobre imputao de fato criminoso. Na injria atribui-se qualidade negativa e no um fato. 2) A injria atinge a honra subjetiva, enquanto a calnia 
atinge a honra objetiva. 3) A injria se consuma quando a vtima toma conhecimento da imputao, enquanto a calnia se consuma quando terceiro toma conhecimento.

Sinopses Jurdicas

5.4. DIFERENAS ENTRE INJRIA E DIFAMAO
1) Difamao  a imputao de fato determinado, ofensivo  reputao. Na injria, conforme j mencionado, no se atribui fato, mas qualidade negativa. 2) A difamao 
somente se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da imputao, enquanto na injria basta que a vtima tome conhecimento. Observaes genricas: 1) Os 
crimes contra a honra so crimes de dano. Neles, o agente visa causar efetiva leso  honra da vtima, que  o bem jurdico tutelado. 2) So, entretanto, crimes 
formais, pois o resultado (desonra)  descrito mas no exigido para fim de consumao. 1. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Certas pes soas, entretanto, no 
podem ser sujeito ativo de crime contra a honra, pois gozam de imunidade. 1) Imunidade parlamentar -- prevista no art. 53 da Constituio Federal -- os deputados 
e senadores so inviolveis por suas palavras, votos e opinies, quando no exerccio do mandato. 2) Os vereadores tambm so inviolveis, mas apenas nos limites 
do municpio onde exercem suas funes -- art. 29,VIII, da Constituio. 3) Art. 7,  2, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) -- os advogados possuem imunidade, 
no praticando injria e difamao, quando no exerccio regular de suas atividades, sem prejuzo das sanes disciplinares aplicveis pela ordem dos advogados. 4) 
Os membros do Ministrio Pblico no desempenho de suas funes (art. 41,V, da Lei n. 8.625/93 -- Lei Orgnica do Ministrio Pblico). 2. Sujeito passivo. Pode ser 
qualquer pessoa. O desonrado pode ser sujeito passivo? A doutrina entende que sim. No h pessoa que seja totalmente desonrada. Se o fato ofende a pessoa de alguma 
forma, h crime. O doente mental e o menor de 18 anos podem ser sujeito passivo?

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Quanto  injria no h dvidas de que podem ser sujeito passivo, desde que possam entender as ofensas contra eles proferidas, j que se trata de crime contra a 
honra subjetiva. H crime impossvel, por exemplo, quando algum tenta ofender uma criana de seis meses, xingando-a de alguma forma. Em relao  difamao tambm 
podem ser sujeito passivo, pois  possvel que a honra deles seja atingida, uma vez que possuem reputao a zelar. No que diz respeito  calnia, atualmente se encontra 
superada a discusso em torno das teorias clssica e finalista que discutiam se os menores e loucos cometiam ou no CRIME. Basta, em verdade, a atribuio de fato, 
em tese, descrito como crime, e isto, evidentemente, pode acontecer. Podem, portanto, ser vtimas de calnia. E a pessoa jurdica? A pessoa jurdica, em regra, no 
pode ser vtima de calnia, pois, no Brasil, ela no pode praticar fato definido como crime. Observao: Os arts. 173,  5, e 225,  3, da Constituio Federal 
preveem, excepcionalmente, a possibilidade de o legislador criar a responsabilidade penal da pessoa jurdica que venha a praticar crimes contra a ordem econmica 
e financeira, a economia popular ou o meio ambiente. A Lei n. 9.605/98 tipificou crimes contra o meio ambiente que podem ser praticados por pessoas jurdicas, e, 
por isso, passou a ser possvel caluni-las, impu tando-lhes falsamente a prtica de crime ambiental. A pessoa jurdica, ente fictcio que , tambm no pode ser 
vtima de injria, pois no possui honra subjetiva. Nesses casos, resolve-se em injria contra os representantes legais da pessoa jurdica e no contra ela prpria. 
Quanto  difamao, h duas posies doutrinrias: 1) Damsio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt e Euclides da Silveira entendem que sim, pois ela goza de reputao, 
ou seja, outras pessoas tm um conceito acerca de seus atributos, como, por exemplo, cumpridora de suas obrigaes, fabricante de bons produtos etc.  a corrente 
mais aceita. 2) Para Nlson Hungria e Magalhes Noronha, a pessoa jurdica no pode ser sujeito passivo porque a difamao est contida no Ttulo I da Parte Especial, 
que trata "Dos crimes contra a pessoa", sendo

Sinopses Jurdicas

que, nesse ttulo, todos os demais crimes tm como vtima uma pessoa fsica, no havendo motivos para que apenas na difamao a pessoa jurdica pudesse s-lo. E 
os mortos? Os mortos podem apenas ser vtima de calnia por previso expressa do art. 138,  2, do Cdigo Penal, que diz que  punvel a calnia contra os mortos. 
O sujeito passivo, todavia, no  o morto, que no mais  titular de direitos. As vtimas so seus familiares, interessados na manuteno de seu bom nome. Por no 
haver previso idntica com relao  difamao e  injria, entende-se, por conseguinte, no ser possvel difamao e injria contra os mortos. 3. Meios de execuo. 
Os trs crimes podem ser cometidos por meio de palavras, por escrito, por gestos ou meios simblicos, desde que possam ser compreendidos. 4. Elemento subjetivo. 
 o dolo. No basta, entretanto, praticar a conduta descrita no tipo. Exige-se tambm que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vtima (animus injuriandi 
vel difamandi). Exige-se, tambm, seriedade na conduta. Se a ofensa  feita por brincadeira, jocandi animu, no h crime. Tambm no h crime se a inteno da pessoa 
era repreender ou aconselhar a vtima. O consentimento da vtima exclui o crime? A honra  bem disponvel. Por isso, o prvio consentimento exclui o delito. O consentimento 
posterior, por sua vez, pode acarretar renncia ou perdo, que so causas extintivas da punibilidade, j que os crimes contra a honra, de regra, somente se apuram 
mediante ao privada. E o consentimento dado pelo representante legal de um menor? No exclui o crime porque a honra no  dele.

6  DISPOSIES COMUNS

6.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 141 -- As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes  cometido: (aplicam-se a todos os crimes contra a honra).

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

I -- contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro. Se for calnia ou difamao contra o presidente da Repblica, havendo motivao poltica 
e leso real ou potencial a bens inerentes  Segurana Nacional, haver crime contra a Segurana Nacional (arts. 1, 2 e 26 da Lei n. 7.170/83). Art. 141, II -- 
contra funcionrio pblico, em razo de suas funes. Deve haver nexo de causalidade entre a ofensa e o exerccio da funo. Mesmo que seja feita fora do servio, 
mas o fato se refira ao exerccio das funes, haver o aumento de pena. No se aplica essa causa de aumento quando a vtima no  mais funcionrio pblico, mesmo 
que a ofensa esteja ligada a funo que ele exercia. Isso porque a vtima deve ser funcionrio pblico e o aposentado no . Art. 141, III -- na presena de vrias 
pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria. O que significa a expresso "vrias pessoas"? Significa que deve haver um 
mnimo de trs pessoas. Quando a lei se refere a duas pessoas o faz expressamente (exs.: art. 155,  4, IV; art. 157,  2, II; art. 226, I). Quando se refere a 
quatro, tambm (exs.: art. 146,  1; art. 288). No se computa nesse nmero o autor, os coautores e os que no puderem entender o fato, como crianas, surdos, loucos 
etc. Por meio que facilite a divulgao. Pode ser atravs de cartazes, alto-falantes, distribuio de panfletos etc. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 
de Imprensa no foi recepcionada pela Carta Constitucional, e, ao julgar a ADPF n. 130, cassou sua eficcia. Assim, atualmente as ofensas feitas em jornais ou revistas, 
ou, ainda, em programas de rdio ou televiso, sofrero o aumento em estudo. Art. 141, IV -- contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficincia, exceto no 
caso de injria. O dispositivo foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Sinopses Jurdicas

Essa causa de aumento no se aplica ao crime de injria, uma vez que houve expressa excluso no texto legal. Contudo, quando a injria consiste na utilizao de 
elementos referentes a condio de pessoa idosa ou deficiente, caracteriza-se o crime de injria qualificada do art. 140,  3, do Cdigo Penal, com a redao dada 
tambm pelo Estatuto do Idoso. Em suma, em se tratando de calnia ou difamao aplica-se a causa de aumento de pena do art. 141, IV, mas se o crime for de injria, 
aplica-se a qualificadora j mencionada. Art. 141, pargrafo nico -- Se o crime  cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Aplica-se 
tanto ao que pagou quanto ao que recebeu. Paga. Ocorre antes do crime. Promessa de recompensa. A vantagem (financeira ou no) ser entregue aps a prtica do crime.

6.2. CAUSAS ESPECIAIS DE EXCLUSO DE ANTIJURIDICIDADE
Art. 142 -- No constituem injria ou difamao punvel: I -- a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador. Abrange a ofensa: 
Oral. Jri ou debates em audincia. Escrita. Peties, alegaes finais, recursos etc. Para que haja a excludente  necessrio que exista nexo entre a ofensa e a 
discusso da causa. A ofensa gratuita no est acobertada pelo dispositivo. A excludente alcana as partes (autor e ru), bem como assis tentes, litisconsortes, 
terceiros intervenientes, inventa r iante etc. Existe a excludente mesmo que a ofensa no seja contra a outra parte, mas contra terceiro (testemunha, p. ex.), e 
desde que relacionada com a causa. H divergncia, entretanto, quando a ofensa  feita contra o juiz da ao. Para alguns existe o crime, j que o juiz, por ser 
imparcial e presidir o processo, no pode ser ofendido. Para outros no subsiste a ofensa, uma vez que a lei no faz qualquer ressalva.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

O dispositivo abrange apenas ofensas feitas em juzo. O art. 133 da Constituio Federal diz que o advogado  inviolvel por seus atos e manifestaes, no exerccio 
da profisso, nos limites da lei. Essa lei era justamente o art. 142, I, do Cdigo Penal. Porm, com relao aos advogados, surgiu uma regra especfica que se encontra 
no art. 7,  2, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB): "O advogado tem imunidade profissional, no consti tuin do injria, difamao ou desacato punveis qualquer 
manifestao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou fora dele, sem preju zo das sanes disciplinares perante a OAB". Trata-se de regra mais abrangente, 
pois exclui a injria e a difamao mesmo que a ofensa no seja feita em juzo (inqurito policial, civil, comisso parlamentar de inqurito) nem na discus so da 
causa (basta que esteja no exerccio regular da advocacia). O art. 142, I, portanto, continua sendo aplicvel, porm, apenas para quem no exerce a advocacia, j 
que para estes existe a regra especfica e mais abrangente do Estatuto da OAB.  evidente, por sua vez, que eventuais ofensas "gratuitas" feitas por advogado, sem 
que haja qualquer relao entre estas e o desempenho das atividades profissionais, constituem ilcito penal, pois a imunidade prevista no Estatuto no confere aos 
advogados licena para ofender as pessoas indistintamente e sem qualquer razo plausvel. Art. 142, II -- a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica 
ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar. A finalidade do dispositivo  conferir certa liberdade para que os crticos possam expor 
suas opinies sem receio de, automaticamente, responder a uma ao penal. Art. 142, III -- o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao 
ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio.  uma hiptese especial de estrito cumprimento do dever legal. O conceito de funcionrio pblico encontra-se 
no art. 327 do Cdigo Penal.

Sinopses Jurdicas

Art. 142, pargrafo nico -- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade.

6.3. RETRATAO
Art. 143 -- O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. Observaes: 1) Retratar significa retirar 
o que foi dito, assumir que errou. 2) A retratao deve ser total e incondicional ou, como diz a lei, cabal. Deve englobar tudo o que foi dito. 3) Funciona a retratao 
como causa extintiva da punibili dade. O art. 107, VI, do Cdigo Penal diz que se extingue a punibilidade pela retratao, nos casos previstos em lei. O art. 143 
 um desses casos. 4) A retratao  circunstncia subjetiva e, por isso, no se estende aos outros querelados que no se retratarem. 5) Independe de aceitao. 
6) Como a lei se refere apenas a "querelado", a retratao somente gera efeito nos crimes de calnia e difamao que se apurem mediante queixa. Quando a ao for 
pblica, como no caso de ofensa contra funcionrio pblico, a retratao no gera efeito algum. 7) Ela pode ocorrer at a sentena de 1 Instncia. Aps, no ter 
valor algum. 8) No se aplica  injria.

6.4. PEDIDO DE EXPLICAES
Art. 144 -- Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se 
recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa. Observaes: 1)  uma medida facultativa. 2) Somente pode ser feita antes 
do oferecimento da queixa. 3)  utilizada quando a vtima fica na dvida acerca de ter sido ou no ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi 
dito.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

4) No h rito especial para esse pedido de explicaes em nossa lei. Por isso, segue o rito das notificaes avulsas, ou seja, a vtima faz o requerimento, o juiz 
manda notificar o autor da imputao a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entrega os autos ao requerente (vtima). Se, aps isso, a vtima ingressa com 
queixa,  nessa fase que o juiz analisar se a recebe ou rejeita, levando em conta as explicaes dadas. 5) O juiz no julga o pedido de explicaes. 6) A parte 
final do art. 144 diz que aquele que se recusa a dar explicaes ou as d de forma insatisfatria, responde pela ofensa. Isso no significa, entretanto, que o juiz 
estar obrigado a condenar o ofensor, j que, aps o recebimento da queixa, o querelado ter toda oportunidade de defesa, observando-se, ainda, o princpio do contraditrio. 
O dispositivo tem a nica finalidade de ressalvar a importncia da resposta e esclarecer que, em verdade, a omisso ser levada em conta por ocasio da anlise acerca 
do recebimento ou rejeio da queixa ou denncia. 7) O pedido de explicaes no interrompe o prazo decadencial, mas torna o juzo prevento.

6.5. AO PENAL
Art. 145 -- Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,  2, da violncia resulta leso corporal. 
Pargrafo nico -- Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do n. I do art. 141, e mediante representao do ofendido, no caso do n. II do 
mesmo artigo. Regra. A ao penal  privada. Essa regra comporta trs excees: 1)  pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia quando a ofensa for 
feita contra a honra do presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro. 2)  pblica condicionada  representao do ofendido quando a vtima for funcionrio 
pblico e a ofensa referir-se ao exerccio de suas funes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que, nesse caso, o funcionrio pblico pode optar por ingressar 
com queixa-

Sinopses Jurdicas

-crime (ao privada), sem que haja ilegitimidade de parte. Nesse sentido, a Smula 714 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que  concorrente a legitimidade 
do ofendido, mediante queixa, ou do Ministrio Pblico, condicionada  representao, em crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio das funes. 
O fundamento  de que o Cdigo estabeleceu a ao pblica condicionada apenas para o funcionrio no ter que arcar com as despesas de contratao de advogado, mas 
ele pode abrir mo desse benefcio e ingressar com a ao privada. 3)  pblica incondicionada no crime de injria real se a vtima sofrer leso corporal. A doutrina, 
entretanto, atenta ao fato de a Lei n. 9.099/95 ter transformado em pblica condicio nada  representao o crime de leso corporal de natureza leve, passou a fazer 
a seguinte distino quanto ao tipo de ao na injria real: se a vtima sofre leso grave ou gravssima, a ao continua sendo pblica incondicionada, e, se sofre 
leso leve, a ao  condicionada  representao. Ressalte-se, por fim, que a injria real cometida por vias de fato  de ao privada, ou seja, segue a regra do 
art. 145, caput, do CP. 4) De acordo com a Lei n. 12.033/2009, no crime de injria qualificada do art. 140,  3o, do CP, a ao penal  pblica condicionada  representao.

Quadro sintico  Calnia
Objetividade jurdica Tipo objetivo A honra objetiva (boa imagem da pessoa junto  coletividade). Imputar falsamente a algum fato definido como crime (tipo principal) 
ou, ciente da falsidade da imputao, a propalar ou divulgar (subtipo). Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados e Senadores. Qualquer pessoa, 
inclusive os mortos, menores de idade e doentes mentais. Pessoa jurdica s pode ser vtima quando se tratar de imputao falsa de crime ambiental. Dolo, direto 
ou eventual, no tipo principal, e dolo direto no subtipo.

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Consumao Tentativa Qualificao doutrinria

Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputao. Possvel na forma escrita. Crime simples, comum, formal e comissivo. A pena  aumentada em um tero se o crime 
for contra Presidente da Repblica ou Chefe de Governo estrangeiro; contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; se for praticado na presena de vrias 
pessoas ou por meio que facilite a divulgao; ou se a ofensa for contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficincia. Ser, ainda, aplicada em dobro se cometido 
mediante paga ou promessa de recompensa Se for cabal e feita antes da sentena, extingue a punibilidade nas hipteses em que a calnia  de ao privada. Em regra 
 privada. Ser pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia se a vtima for o Presidente da Repblica ou Chefe de Governo estrangeiro e ser condicionada 
 representao se for contra funcionrio pblico em razo de suas funes.

Causas de aumento de pena

Retratao

Ao penal

Quadro sintico  Difamao
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo A honra objetiva (boa imagem da pessoa junto  coletividade). Imputar a algum 
fato ofensivo  sua reputao. Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade. Qualquer pessoa, inclusive menores de idade, doentes mentais e pessoas jurdicas. 
Por falta de previso legal os mortos no podem ser vtimas de difamao. Dolo, direto ou eventual.

Sinopses Jurdicas

Consumao Tentativa Classificao doutrinria

Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputao. Possvel na forma escrita. Crime comum, simples, formal, instantneo e comissivo. A pena  aumentada em um 
tero se o crime for contra Presidente da Repblica ou Chefe de Governo estrangeiro; contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; se for praticado na presena 
de vrias pessoas ou por meio que facilite a divulgao; ou se a ofensa for contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficincia. Ser, ainda, aplicada em 
dobro se cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Se for cabal e feita antes da sentena, extingue a punibilidade, nas hipteses em que a difamao  de 
ao privada. Em regra  privada. Ser pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia se a vtima for o Presidente da Repblica ou Chefe de Governo estrangeiro 
e ser condicionada  representao se for contra funcionrio pblico em razo de suas funes. A ofensa no constitui crime quando for feita, na discusso da causa, 
pela parte, ou no exerccio da atividade profissional por advogado, ou, ainda, na opinio desfavorvel da crtica artstica, literria ou cientfica, salvo quando 
evidente a inteno de ofender, ou no conceito emitido por funcionrio pblico em informao prestada no desempenho da funo.

Causas de aumento de pena

Retratao

Ao penal

Excluso da ilicitude

Quadro sintico  Injria
Objetividade jurdica Tipo objetivo A honra subjetiva (autoestima, amor prprio). Ofender a dignidade ou o decoro de algum.  o nico em que no h imputao de 
um fato concreto e sim de uma qualidade negativa.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria

Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade. Qualquer pessoa, inclusive menores e doentes mentais que possam entender a ofensa. Pessoas jurdicas e mortos, 
por no terem honra subjetiva, no podem ser vtimas de injria. Dolo, direto ou eventual. Quando a prpria vtima toma conhecimento da imputao. Possvel na forma 
escrita. Crime comum, simples, formal, instantneo e comissivo. A pena  aumentada em um tero se o crime for contra Presidente da Repblica, Chefe de Governo estrangeiro, 
funcionrio pblico em razo de suas funes, ou se for praticado na presena de vrias pessoas ou por meio que facilite a divulgao. Ser, ainda, aplicada em dobro 
se cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Se a ofensa consistir no emprego de violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, 
considerem-se aviltantes, temos a figura qualificada conhecida como injria real. Se a injria consistir no emprego de elementos referentes  raa, cor, etnia, religio, 
origem, ou  condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia, temos a figura qualificada conhecida como injria racial (ou preconceituosa). No gera qualquer 
efeito no crime de injria. Em regra  privada. Ser pblica condicionada  requisio do Ministro da Justia se a vtima for o Presidente da Repblica ou Chefe 
de Governo estrangeiro e ser condicionada  representao se for contra funcionrio pblico em razo de suas funes. Em se tratando de injria real, se a vtima 
sofrer leso leve, a ao ser pblica condicionada  representao, e se sofrer leso grave, ser pblica incondicionada.

Causas de aumento de pena

Qualificadoras

Retratao

Ao penal

Sinopses Jurdicas

Excluso da ilicitude

A ofensa no constitui crime quando for feita, na discusso da causa, pela parte, ou no exerccio da atividade profissional por advogado, ou, ainda, na opinio desfavorvel 
da crtica artstica, literria ou cientfica, salvo quando evidente a inteno de ofender, ou no conceito emitido por funcionrio pblico em informao prestada 
no desempenho da funo.

Captulo VI CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seo I Dos crimes contra a liberdade pessoal
1  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 -- Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no 
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A liberdade dos cidados 
de fazer ou no o que bem lhes aprouver, dentro dos parmetros da lei. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Trata-se, pois, de crime comum, j que, no mais das vezes, 
se o agente for funcionrio pblico no exerccio de suas funes estar cometendo crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). 3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa 
que tenha capacidade de decidir sobre seus atos, estando, assim, excludos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos etc. 4. 
Tipo objetivo. Constranger. Sinnimo de obrigar, coagir. O crime completa-se em dois casos: 1) quando a vtima  forada a fazer algo: uma viagem, escrever uma carta, 
dirigir um veculo etc.; 2) quando a vtima  forada a no fazer algo -- conduta omissiva (por parte da vtima) que abrange tambm a hiptese em que ela  obrigada 
a tolerar que o agente faa algo.

Sinopses Jurdicas

A conduta, aqui,  no sentido de que a vtima se omita em relao a alguma coisa e, portanto, a tentativa  perfeitamente possvel, por exemplo, quando o agente 
emprega violncia ou grave ameaa para forar algum a no viajar ou a no aceitar um emprego e este, no obstante a violncia ou grave ameaa, o faz. Observaes: 
1) O crime possui, em verdade, trs meios de execuo: violncia, grave ameaa ou qualquer outro que reduza a capacidade de resistncia da vtima (violncia imprpria), 
como no caso de uso de hipnose, bebida, sonfero etc. 2) A ao ou omisso da vtima visada pelo agente deve estar em desamparo perante a lei. A ilegitimidade da 
pretenso pode ser: a) absoluta: quando o agente no tem qualquer direito a ao ou omisso -- constranger a vtima a tomar uma bebida, a fazer uma viagem; b) relativa: 
quando h o direito mas a vtima no pode ser forada -- constranger a vtima a pagar dvida de jogo, dvida com meretriz. 5. Elemento subjetivo. O dolo, que, nesse 
crime, significa a vontade e a conscincia de que a ao ou omisso visadas so ilegtimas. A finalidade do agente , pois, irrelevante, excluindo-se o delito, porm, 
quando h erro quanto a ilicitude do fato. 6. Consumao. No instante em que a vtima, coagida, toma o comportamento que no queria. 7. Tentativa.  possvel. 8. 
Subsidiariedade. Trata-se de crime de carter subsidirio, ou seja, a existncia de delito mais grave, como roubo, estupro, sequestro, afasta sua incidncia. Antes 
do advento da Lei Antitortura (Lei n. 9.455/97), quem empregasse violncia ou grave ameaa para forar a vtima a cometer um crime responderia por crime de constrangimento 
ilegal em concurso material com o delito que a vtima foi forada a cometer. Atualmente, entretanto, haver concurso entre o crime praticado e a modalidade de tortura 
prevista no art. 1, I, b, da Lei n. 9.455/97: "constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental para provocar 
ao ou omisso de

Dos Crimes Contra

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Pessoa

natureza criminosa". Porm, se a coao for para a prtica de contraveno penal, haver concurso entre esta e o constrangimento ilegal, uma vez que a lei de tortura 
refere-se apenas  coao para a prtica de crime. O constrangimento ilegal  tambm subsidirio em relao ao crime de extorso (art. 158) porque, neste, o agente 
obriga a vtima a fazer ou no fazer algo visando obter vantagem econmica ilcita, enquanto, no constrangimento, sua inteno  outra qualquer. 9. Qualificao 
doutrinria. Crime doloso, simples, comum, instantneo, de ao livre e comissivo. 10. Ao penal. Pblica incondicionada.

1.1. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 146,  1 -- As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. Em face 
da redao, exige-se que pelo menos quatro pessoas tenham tomado parte nos prprios atos executrios, ou seja,  preciso que haja quatro coautores. Quanto ao emprego 
de arma, exige-se que ela seja efetivamente usada, no bastando, pois, mera simulao. A utilizao da palavra "armas", no plural, refere-se ao gnero, no havendo 
a necessidade do emprego de duas ou mais. Como a lei no faz distino, abrange tanto as armas prprias, que so aquelas fabricadas para servir como instrumento 
de ataque ou defesa (armas de fogo, punhais, espadas etc.), quanto as imprprias, que so instrumentos confeccionados com outra finalidade, mas que tambm tm poder 
vulnerante (facas de cozinha, navalhas etc.). No que se refere s armas de brinquedo, aps o cancelamento da Smula 174 do Superior Tribunal de Justia, voltaram 
a existir duas correntes. A primeira entendendo configurado o aumento da pena porque a vtima no sabe que a arma  de brinquedo e, assim, o agente obtm maior facilidade 
na execuo do crime. A segunda sustentando que no se trata tecnicamente de arma porque no tem poder vulnerante e, assim, no configura a causa de aumento por 
no haver adequao na descrio legal. Como a mencionada Smula 174 ad-

Sinopses Jurdicas

mitia o aumento no crime de roubo se cometido com arma de brinquedo e, posteriormente, foi cancelada,  amplamente dominante atualmente o entendimento de que no 
h o acrscimo. Tambm no h aumento se o agente apenas simula estar armado. Art. 146,  2 -- Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes  violncia. 
As penas, portanto, sero somadas, ainda que as leses sejam leves, isto , se ao praticar o constrangimento ilegal o agente provocar leso na vtima, responder 
pelos dois crimes.

1.2. EXCLUDENTES DE TIPICIDADE
Art. 146,  3 -- No se compreendem na disposio deste artigo: I -- a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante 
legal, se justificada por iminente perigo de vida.  uma espcie de estado de necessidade. H a excluso da ilicitude mesmo na transfuso de sangue feita sem autorizao, 
ainda que os familiares no a aceitem por motivos religiosos. Art. 146,  3, II -- a coao exercida para impedir suicdio. No constitui crime, por exemplo, amarrar 
algum para evitar que ele pule do alto de um prdio.

Quadro sintico  Constrangimento ilegal
Objetividade jurdica A liberdade de fazer ou deixar de fazer aquilo que  permitido em lei. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de 
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei no manda. Qualquer pessoa.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Qualificao doutrinria Ao penal

Qualquer pessoa que tenha capacidade de decidir sobre seus atos, excluindo-se os menores de pouca idade, loucos etc.  o dolo. No momento em que a vtima, coagida, 
faz ou deixa de fazer aquilo que o agente determinou que fizesse ou no fizesse.  possvel. Crime simples, comum, instantneo, de ao livre e comissivo Pblica 
incondicionada O crime fica absorvido quando constituir meio para a prtica de crime mais grave como extorso, estupro, atentado violento ao pudor etc. Por outro 
lado, se da violncia empregada para cometer o constrangimento ilegal resultar leso corporal, ainda que leve na vtima, o agente responde pela leso e pelo constrangimento 
ilegal. As penas sero aplicadas cumulativamente (multa e deteno) e em dobro, se, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou se h emprego de 
armas. No h crime de constrangimento ilegal na interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou do representante legal, se justificada por iminente 
perigo de vida, ou na coao exercida para impedir suicdio.

Carter subsidirio

Causas de aumento de pena Excluso da ilicitude

2  AMEAA
Art. 147 -- Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena -- deteno, de um a seis meses, 
ou multa. Pargrafo nico -- Somente se procede mediante representao.

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1. Objetividade jurdica. A liberdade das pessoas no que tange  tranquilidade, sossego etc. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. Deve(m) ser pessoa(s) 
determinada(s) e capaz(es) de entender o carter intimidatrio da ameaa proferida. Assim, dizer a uma criana de um ano que ir mat-la no constitui crime, pois 
a criana no compreende o que foi falado e no se sente amedrontada.  bvio, por outro lado, que h crime quando o agente se dirige aos pais e diz a estes que 
ir matar a criana, pois a morte do filho constitui mal injusto e grave, sendo evidente o poder de atemorizar os genitores. 4. Tipo objetivo. A ameaa, ato de intimidar 
que , pode ser cometida, nos termos da prpria lei, de diversas formas: por palavras, gestos, escritos, ou por qualquer outra forma apta a amedrontar.Trata-se de 
crime de ao livre. A ameaa, alm disso, pode ser: 1) Direta. Refere-se a mal a ser causado na prpria vtima. 2) Indireta. Refere-se a mal a ser provocado em 
terceira pessoa, como no exemplo h pouco mencionado da ameaa de matar o filho recm-nascido feita aos pais. 3) Explcita. Exibio de arma, por exemplo. 4) Implcita. 
Quando o agente d a entender, de forma velada, que causar mal a algum. A ameaa pode, ainda, ser condicionada a eventos futuros da prpria vtima e a ela alheios. 
Ex.: "se voc casar de novo eu te mato" ou "se eu no arrumar outro trabalho eu me mato". Caso, todavia, o agente condicione o mal a uma ao ou omisso imediata 
da vtima, o crime  o de constrangimento ilegal. Ex.: "se voc for embora agora eu te mato". Neste ltimo caso, o agente est forando a vtima a no fazer algo, 
com emprego de grave ameaa, o que configura crime mais grave de constrangimento ilegal. A ameaa deve se referir, ainda, a mal: a) grave -- de morte, de leses 
corporais, de colocar fogo na casa da vtima etc. Se a ameaa no for considerada grave, no existir o delito de ameaa;

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

b) injusto -- no acobertado pela lei. A exigncia de que o mal seja injusto  o elemento normativo do crime de ameaa. A doutrina exige tambm que o mal prometido 
seja iminente e verossmil, j que no constitui infrao penal, por exemplo, a promessa de fazer chover sem parar at inundar a regio. Tampouco haver crime se 
o agente disser que vai matar a vtima, que hoje tem 18 anos, quando ela completar 80. No  necessrio, por outro lado, que a ameaa seja proferida na presena 
da vtima, mas o delito s se consumar quando a vtima dela tomar conhecimento. 5. Elemento subjetivo. Trata-se de crime doloso que pressupe inteno especfica 
de intimidar a vtima. No  necessrio, entretando, que o agente tenha, em seu ntimo, inteno de concretizar o mal prometido. Os doutrinadores constumam salientar, 
em sua maioria, que o fato de o agente ter proferido a ameaa em momento de raiva, de exaltao de nimos, no afasta a ameaa, porque o art. 28, I, do Cdigo Penal 
diz que a emoo no exclui o crime. Na jurisprudncia, entretanto, prevalece o entendimento de que a ameaa feita em meio a uma discusso, em momento de ira, no 
constitui crime por falta de inteno especfica de amedrontar a vtima. O melhor entendimento, todavia,  no sentido de que a anlise deve ser feita em cada caso 
concreto.  comum, por exemplo, que na briga entre irmos, um grite que vai matar o outro, porm, ningum leva isso a srio  a frase foi dita "da boca para fora". 
Ao contrrio, existem situaes em que o fato de o agente estar nervoso constitui at mesmo fator de maior apreenso por parte da vtima, configurando o delito. 
Ex.: aps uma coliso de veculos, um dos condutores, conhecido como agressivo e valento, diz ao outro que ir mat-lo.  claro que a vtima se sente intimidada. 
Discusso semelhante existe em relao  ameaa feita por pessoa embriagada. Para alguns h crime porque o art. 28, II, do CP estabelece que a embriaguez voluntria 
no exclui a infrao. Para outros, a pessoa embriagada no tem inteno de intimidar. Parece, contudo, que uma interpretao intermediria  mais adequada, excluindo-se 
o crime de ameaa apenas quando se demonstrar que o estgio de embriaguez era to elevado que o prprio agente j no tinha

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controle do que falava, pois  comum que pessoas completamente embriagadas passem a falar coisas sem sentido. 6. Consumao. No momento em que a vtima toma conhecimento 
do teor da ameaa, independentemente de sua real intimidao. Trata-se, pois, de crime formal. Basta que o agente queira intimidar e que a ameaa proferida tenha 
potencial para tanto. 7. Tentativa.  possvel, nos casos de ameaa feita por escrita. Ex.: carta contendo ameaa que se extravia e no chega ao destinatrio. 8. 
Ao penal. Pblica condicionada  representao.

Quadro sintico  Ameaa
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Qualificao doutrinria Carter subsidirio Ao penal 
A tranquilidade das pessoas no que diz respeito a sentirem-se seguras onde estiverem. Ameaar algum, por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simblico, 
de lhe provocar mal injusto e grave. Qualquer pessoa. Qualquer pessoa capaz de entender o carter intimidatrio da ameaa.  o dolo. Parte da doutrina exige que 
o agente no esteja tomado de clera ou embriagado. No momento em que a ameaa chega ao conhecimento da vtima.  possvel quando se trata de ameaa feita por escrito 
que se extravia e no chega ao destinatrio. Crime simples, comum, formal, instantneo e de ao vinculada (a lei descreve as formas de execuo). O crime de ameaa 
fica absorvido quando constituir meio para a prtica de crime mais grave, como roubo, extorso, estupro, atentado violento ao pudor, constrangimento ilegal, tortura 
etc. Pblica condicionada  representao.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

3  SEQUESTRO E CRCERE PRIVADO
Art. 148 -- Privar algum de sua liberdade, mediante sequestro ou crcere privado: Pena -- recluso, de um a trs anos. 1. Objetividade jurdica. A liberdade de 
ir e vir. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, mas, caso seja funcionrio pblico no exerccio da funo, haver crime de abuso de autoridade. 3. Sujeito passivo. 
Qualquer pessoa, inclusive as paraplgicas ou portadoras de doenas incapacitantes, que no podem ser obrigadas a ir ou permanecer em qualquer local contra sua vontade. 
4. Tipo objetivo. No crcere privado a vtima fica em local fechado, sem possibilidade de deambulao, ao contrrio do sequestro, em que a vtima fica privada de 
sua liberdade, mas em local aberto. Como diz Jlio Fabbrini Mirabete, nesse caso h enclausuramento e no outro, confinamento. 5. Elemento subjetivo.  o dolo. No 
se exige qualquer inteno especfica. Se a finalidade for obter um resgate, haver crime de extorso mediante sequestro (art. 159), e se houver inteno libidinosa, 
ser reconhecida a figura qualificada do prprio crime de sequestro (art. 148,  1,V). 6. Consumao. Quando ocorre a efetiva privao da liberdade por tempo juridicamente 
relevante.Trata-se de crime permanente, no qual  possvel a priso em flagrante durante todo o tempo em que a vtima estiver no crcere. 7. Tentativa.  possvel, 
quando o agente inicia o ato executrio mas no consegue sequestrar a vtima.

3.1. QUALIFICADORAS
Art. 148,  1 -- A pena  de recluso, de dois a cinco anos: I -- se a vtima  ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; (a 
hiptese do maior de 60 anos foi inserida pelo Estatuto do Idoso, e a do companheiro da vtima foi introduzida pela Lei n. 11.106/2005).

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Se a vtima  sequestrada dias antes de completar 60 anos e s for solta depois, aplica-se a qualificadora, pois o sequestro  crime permanente. II -- se o crime 
 praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; (pode ser cometido por mdico ou por qualquer outra pessoa). III -- se a privao da liberdade 
dura mais de quinze dias; (entre a consumao e a libertao da vtima). IV -- se o crime  praticado contra menor de 18 anos; (dispositivo inserido pela Lei n. 
11.106/2005). V -- se o crime  praticado com fins libidinosos. Essa qualificadora foi inserida no Cdigo Penal pela Lei n. 11.106/2005, que, concomitantemente, 
revogou o crime de rapto violento. A conduta tpica  praticamente a mesma -- privao da liberdade para fim libidinoso --, tendo, porm, havido algumas alteraes 
relevantes: a) pela nova redao, a vtima pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, enquanto, no rapto, apenas mulheres podiam ser sujeito passivo. Alm disso, 
uma prostituta pode ser vtima de sequestro qualificado, porque o novo texto no exige que a vtima seja pessoa honesta no mbito sexual. No rapto, apenas mulher 
honesta podia ser vtima; b) no rapto a ao penal era, em regra, privada, enquanto no sequestro a ao  pblica incondicionada; c) no rapto a finalidade libidinosa 
era elementar, enquanto no sequestro  qualificadora; d) a conduta deixou de ser tratada como crime sexual, tendo sido deslocada do ttulo dos crimes contra os costumes 
para aquele que trata dos crimes contra a pessoa -- mais especificamente para o captulo dos crimes contra a liberdade individual. O crime de sequestro qualificado 
 formal, pois se consuma no momento da captura da vtima, ainda que o agente seja preso antes de conseguir com ela realizar algum ato de natureza sexual. Se, aps 
o sequestro, o agente estuprar a vtima, responder pelos crimes em concurso material. Art. 148,  2 -- Se resulta  vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza 
da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena -- recluso, de dois a oito anos.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Essa qualificadora se aplica, por exemplo, quando a vtima fica detida em local frio, quando  exposta  falta de alimentao, quando fica mantida em local ermo 
ou privado de luz solar etc. Tambm  aplicvel se a vtima  espancada pelos sequestradores, exceto se ela vier a sofrer leso grave ou morte, hiptese em que se 
aplicaro as penas dos crimes autnomos de leses corporais graves ou homicdio e a do sequestro simples. Nesse caso no se aplica a qualificadora para se evitar 
a configurao de bis in idem. Veja-se, por fim, que haver crime de tortura agravada do art. 1,  3, III, da Lei n. 9.455/97 se o sequestro for realizado com 
o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa, para provocar ao ou omisso de natureza criminosa ou em razo de discriminao 
racial ou religiosa.

Quadro sintico  Sequestro ou crcere privado
Objetividade jurdica A liberdade de locomoo. Privar algum de sua liberdade mediante sequestro ou crcere privado. Na primeira hiptese (sequestro) a vtima  
mantida em local fechado, podendo, contudo, caminhar pelo local. No crcere privado no existe a possibilidade de deambulao. Algumas vezes o sequestrador transfere 
a vtima de local e s vezes a mantm em sua prpria residncia, como no caso de marido que tranca a esposa para ela no sair de casa. Qualquer pessoa. Qualquer 
pessoa.  o dolo. O tipo penal no menciona qualquer finalidade especfica. No momento em que a vtima  privada de sua liberdade. Trata-se de crime permanente em 
que a priso em flagrante  possvel enquanto a vtima no for solta.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao

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Tentativa Classificao doutrinria

 possvel quando o agente inicia o ato de execuo mas no consegue sequestrar a vtima. Crime simples, comum, permanente e material.

Se a vtima  ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos; Se o crime  praticado mediante internao em casa de sade ou hospital; 
Qualificadoras Se o crime sequestro dura mais de 15 dias; Se a vtima  menor de 18 anos; Se o crime  cometido para fins libidinosos; Se resulta  vtima, em razo 
de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral. Ao penal Pblica incondicionada. Se a finalidade do sequestro for a obteno de um 
resgate, o crime  o de extorso mediante sequestro (art. 159). Se o agente mantm a vtima em seu poder para tortur-la, o agente responde por crime de tortura 
(art. 1o,  3o, da Lei n. 9.455/97).

Distino

 EDUO A CONDIO ANLOGA  DE 4  R ESCRAVO
Art. 149 -- Reduzir algum a condio anloga  de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes 
de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo da dvida contrada com o empregador ou preposto: Pena -- recluso, de dois a oito anos, 
e multa, alm da pena correspondente  violncia.  1 Nas mesmas penas incorre quem: I -- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, 
com o fim de ret-lo no local de trabalho; II -- mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, 
com o fim de ret-lo no local de trabalho.

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

 2 A pena  aumentada de metade, se o crime  cometido: I -- contra criana ou adolescente; II -- por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. 
1. Introduo. Esse dispositivo teve sua redao alterada pela Lei n. 10.803/2003. Antes de tal alterao, o delito era de forma livre, pois no especificava o modo 
de reduzir a vtima a condio anloga  de escravo. Atualmente, o crime  de forma vinculada, pois s haver sua tipificao se o fato ocorrer por uma das formas 
de execuo descritas na lei, ou seja: a) submetendo-se a vtima a trabalhos forados ou a jornada exaustiva; b) sujeitando-a a condies degradantes de trabalho; 
c) restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto; d) cerceando o uso de qualquer meio de transporte, com 
o intuito de ret-la no local de trabalho; e) mantendo vigilncia ostensiva no local de trabalho ou apoderando-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, 
com o fim de ret-lo no local de trabalho. A enumerao  taxativa e no comporta analogia para abranger outras hipteses. Trata-se de crime de ao mltipla -- 
tipo misto alternativo -- em que a realizao de mais de uma conduta em relao  mesma vtima constitui crime nico. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. 
Trata-se de crime comum. 3. Sujeito passivo. Tambm pode ser qualquer pessoa. Eventual consentimento da vtima  irrelevante, j que no se admite que algum concorde 
em viver em escravido. Se a vtima for criana ou adolescente, a pena ser aumentada em metade (art. 149,  2, I). 4. Elemento subjetivo.  o dolo, direto ou eventual. 
Se o crime tiver sido cometido por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem, haver um acrscimo de metade da pena (art. 149,  2, II). Quer 
dizer, se o sujeito cometeu o crime por

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ser a vtima pessoa branca, negra, oriental, indgena, catlica, judia, muulmana, nordestina, argentina, rabe, hindu etc., a sua pena ser maior. 5. Consumao. 
Como o Cdigo Penal exige que a vtima seja reduzida a condio anloga  de escravo,  evidente que a situao ftica deve perdurar por um certo perodo, de modo 
a ser possvel a constatao, de acordo com as circunstncias do caso concreto, de que houve uma completa submisso da vtima ao agente. Em se tratando de delito 
que atinge a liberdade da vtima, pode ser classificado como crime permanente, ou seja, sua consumao prolonga-se no tempo enquanto a vtima estiver submetida ao 
agente, de modo que, nesse perodo, a priso em flagrante  sempre possvel, nos termos do art. 303 do Cdigo de Processo Penal. 6. Tentativa.  possvel. 7. Ao 
penal.  pblica incondicionada. O Supremo Tribunal Federal declarou que a competncia para apurar este crime  da Justia Federal ao julgar o Recurso Extraordinrio 
n. 398041, em 30 de novembro de 2006. 8. Pena. Por expressa previso legal, alm da pena de recluso, de dois a oito anos, e multa, caso o agente provoque leses 
corporais, ainda que leves, na vtima, responder pelos dois crimes.

Quadro sintico  reduo a condio anloga  de escravo
Objetividade jurdica A liberdade individual em todas as suas manifestaes. Reduzir algum a condio anloga  de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados 
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo da dvida contrada com 
o empregador ou preposto. O dispositivo pune ainda que cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; 
e quem mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.

Tipo objetivo

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Qualificao doutrinria Causas de aumento de pena Ao penal

Qualquer pessoa. Qualquer pessoa. Eventual consentimento no exclui o crime pois no  vlido, j que ningum pode concordar em viver em regime de escravido.  
o dolo. No momento em que a vtima passa a viver em situao anloga  de escravo em uma das figuras tpicas descritas no texto legal. Trata-se de crime permanente. 
 possvel. Crime simples, comum, comissivo, de ao vinculada, de ao mltipla, permanente, material. Se o crime for cometido contra criana ou adolescente, ou 
por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem, a pena ser aumentada em metade. Pblica incondicionada.

Seo II Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio
5  VIOLAO DE DOMICLIO
Art. 150 -- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: 
Pena -- deteno, de um a trs meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. A tranquilidade da vida domstica. No se trata de delito que protege a posse ou o patrimnio, 
posto que no se considera crime, por exemplo, o ingresso em casa abandonada ou desabitada.

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2. Conceito. A lei estabelece, na definio do delito, duas formas de execuo: a) entrar em casa alheia significa que o agente invade, ingressa totalmente na residncia 
da vtima ou em alguma de suas dependncias; b) permanecer em casa alheia pressupe que, em um primeiro momento, tenha o agente autorizao para l estar e, cessada 
essa autorizao, o agente, contra a vontade da vtima, deixa de se deslocar para fora de suas dependncias. Por se tratar de tipo misto alternativo, haver crime 
nico quando o agente entra e, depois, permanece no local sem autorizao. De outro lado, a entrada ou permanncia pode ser clandestina, quando o agente o faz sem 
que a vtima o perceba, ou astuciosa, quando o agente emprega uma espcie qualquer de fraude, como no caso de uso de roupa de empresa telefnica, eltrica etc. O 
fato pode se dar, tambm, contra vontade expressa do morador, nas hipteses em que o responsvel pela residncia claramente diz que se ope  entrada ou permanncia 
do agente, ou contra vontade tcita do morador, nas situaes em que  possvel ao agente concluir, em razo das circunstncias do caso concreto, que o morador no 
deseja sua entrada ou permanncia no local. A descrio tpica exige, pois, a oposio, expressa ou tcita, de quem de direito, ou seja, daquele que tem o poder 
de impedir a entrada de pessoas em sua casa (proprietrio, locatrio, possuidor etc.). No caso de edifcios, cada morador tem direito de vetar a entrada ou permanncia 
de algum em sua unidade, bem como nas reas comuns (desde que, nesse caso, no atinja o direito dos outros condminos). No caso de habitaes coletivas, prevalece 
o entendimento de que, havendo oposio de um dos moradores, persistir a proibio. Por outro lado, se houver divergncia entre pais e filhos, prevalecer a inteno 
dos pais, exceto se a residncia for de propriedade de filho maior de idade. Os empregados tm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos, 
direito que, entretanto, no atinge o proprietrio da casa. O art. 150, em seu  4, traz uma norma penal complementar, esclarecendo que se compreendem na expresso 
"casa": "I -- qual-

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a

Pessoa

quer compartimento habitado" (casas, apartamentos, barracos de favela etc.); "II -- aposento ocupado de habitao coletiva" (quarto de hotel, cortio etc.); "III 
-- compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce sua profisso ou atividade" (escritrio, consultrio, parte interna de uma oficina etc.). Entende-se, 
pois, que no h crime no ingresso s partes abertas desses locais, como recepo, sala de espera etc. Protege a lei, ainda, as dependncias da casa, ou seja, quintal, 
garagem, terrao etc. Por outro lado, o art. 150,  5, do Cdigo Penal estabelece que no se incluem na expresso "casa": "I -- hospedaria, estalagem ou qualquer 
outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior; II -- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero". Esto, pois, 
excludos os bares, estabelecimentos comerciais na parte aberta ao pblico (salvo se estiver fechado e algum nele residir), igrejas, veculos (salvo se houver uma 
parte prpria para algum morar como no caso de trailers), casas desabitadas etc. Entende-se, tambm, que no esto includos na expresso "casa" as pastagens de 
uma fazenda ou o gramado de uma casa no murada ou cercada, nem as reparties pblicas. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. At mesmo o proprietrio pode comet-lo, 
quando invade a casa do inquilino sem autorizao. 4. Sujeito passivo. O morador, titular do direito de proibir a entrada ou permanncia de algum na casa. 5. Elemento 
subjetivo.  o dolo. Para a configurao do crime pressupe-se que o agente tenha, como fim prprio, o ingresso ou permanncia em casa alheia. Quando o agente o 
faz como meio de execuo de outro crime, a violao de domiclio fica por este absorvida. O delito torna-se tambm afastado quando o agente entra na casa para fugir 
de pessoas que o perseguem para agredi-lo ou subtra-lo, ou quando o agente imagina estar ingressando em local diverso do que pretendia (erro de tipo). 6. Consumao. 
Quando o agente ingressa completamente na casa da vtima, ou, quando, ciente de que deve sair, no o faz por tempo juridicamente relevante. Na primeira hiptese, 
o crime  instantneo, e, na segunda, permanente.

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Trata-se, por outro lado, de crime de mera conduta, uma vez que a lei no descreve qualquer resultado. 7. Tentativa.  admissvel em ambas as hipteses (entrada 
ou permanncia). 8. Qualificao doutrinria. Crime comum, doloso, instan tneo ou permanente (conforme o caso), subsidirio, simples etc.

5.1. FORMAS QUALIFICADAS
Art. 150,  1 -- Se o crime  cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena -- deteno, 
de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente  violncia. Noite.  o perodo em que no h luz solar. Lugar ermo.  o local desabitado, onde no h circulao 
de pessoas. Violncia.  tanto aquela empregada contra pessoas como contra coisa, j que a lei no fez distino. Se, todavia, a violncia for empregada contra pessoa 
e a vtima vier a sofrer leses corporais, sero aplicadas cumulativamente as penas referentes  violao de domiclio e s leses corporais, ainda que leves. Emprego 
de arma. Pode ser a utilizao de arma prpria (instrumentos feitos com a finalidade especfica de matar ou ferir -- revlver, pistola, espingarda etc.) ou imprpria 
(feitas com outras finalidades mas que tambm podem matar ou ferir -- navalha, faca, machado etc.). No que se refere s armas de brinquedo, aps o cancelamento da 
Smula 174 do Superior Tribunal de Justia, que admitia a agravao, voltaram a existir duas correntes. A primeira entendendo configurada a qualificadora porque 
a vtima no sabe que a arma  brinquedo, e, assim, o agente obtm maior facilidade na execuo do crime. A segunda sustentando que no se trata tecnicamente de 
arma porque no possui poder vulnerante, de modo que a qualificadora no  aplicvel por no haver adequao na descrio legal. Como a mencionada Smula 174 admitia 
o aumento no crime de roubo co-

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

metido com arma de brinquedo e, posteriormente, foi cancelada,  amplamente dominante, atualmente, o entendimento de que no h o acrscimo. Tambm no h aumento 
se o agente apenas simula estar armado. A doutrina  praticamente unnime no sentido de que basta o envolvimento de duas pessoas, ainda que uma delas seja mera partcipe. 
Ex.: empregado que, conluiado com outra pessoa, deixa a porta aberta para que esta entre na casa para ali pernoitar sem o consentimento do morador.

5.2. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 150,  2 -- Aumenta-se a pena de um tero, se o fato  cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabele 
cidas em lei, ou com abuso do poder. Aplica-se s formas simples e qualificadas do  1. Se o funcionrio entra ou permanece em casa alheia sem mandado judicial 
ou sem se tratar de hiptese de flagrante delito, de desastre ou para prestar socorro, est agindo fora dos casos legais em que o ingresso em residncia  permitido. 
Se existe um mandado de priso ou de busca, devem ser observadas as formalidades para seu cumprimento. O mandado de priso em residncia, por exemplo, s pode ser 
cumprido durante o dia. Se o cumprimento se der  noite, haver crime. Existe abuso de poder, por sua vez, quando o funcionrio, por exemplo, extrapola o tempo necessrio 
de permanncia no local. O art. 3o, b, da Lei n. 4.898/65 prev como crime de abuso de autoridade a conduta de qualquer funcionrio pblico que atente contra a inviolabilidade 
de domiclio. Embora exista entendimento de que tal dispositivo tenha revogado o crime do Cdigo Penal em relao a funcionrios pblicos, na prtica tem-se entendido 
que deve ser ele punido por violao de domiclio, na forma simples, em concurso com o crime de abuso de autoridade.

5.3. EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Art. 150,  3 -- No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias:

Sinopses Jurdicas

I -- durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II -- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime 
est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser. Nas hipteses do inciso I, h que se ressaltar que a Constituio Federal exige sempre mandado judicial, quer 
para efe tuar busca e apreenso, quer para cumprir mandado de priso, quer para efetivar qualquer outra diligncia. Estabelece a Carta Magna que "a casa  asilo 
inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, 
durante o dia, por determinao legal". Pela regra constitucional, portanto, verifica-se ser possvel a invaso do domiclio, alm das hipteses enumeradas na lei, 
quando  caso de desastre ou para prestar socorro a algum.

Quadro sintico  violao de domiclio
Objetividade jurdica Tipo objetivo A tranquilidade da vida domstica. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita 
do morador, em casa alheia ou suas dependncias. Qualquer pessoa. At o dono do imvel pode comet-lo quando invade a casa alugada. O morador, titular do direito 
de proibir a entrada de outrem.  o dolo de entrar em casa alheia como um fim em si mesmo. Quando o agente ingressa na casa ou quando dela se recusa a sair por tempo 
relevante. Na primeira hiptese o crime  instantneo e, na segunda, permanente.  possvel.

Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Qualificao doutrinria Carter subsidirio Ao penal

Crime simples, comum, de mera conduta, instantneo ou permanente (dependendo da hiptese), doloso e subsidirio Se a inteno  cometer homicdio, furto, roubo, 
estupro ou qualquer outro crime no local, o agente s responde pelo delito mais grave, ficando absorvida a violao de domiclio. Pblica incondicionada.

Se o crime  cometido a noite, ou em lugar ermo, ou com Qualificadoras emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. Causas de aumento de pena Excluso 
da ilicitude Se o crime for cometido por funcionrio pblico com inobservncia das formalidades legais ou com abuso de poder. No h crime se o ingresso em casa 
alheia se d em razo de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro a algum, ou, durante o dia, por determinao judicial.

Seo III Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia
6  VIOLAO DE CORRESPONDNCIA
Os delitos previstos no art. 151, caput, e em seu  1, I, foram substitudos pelos crimes descritos no art. 40 da Lei n. 6.538/78. "Art. 40 -- Devassar indevidamente 
o contedo de correspondncia fechada dirigida a outrem: Pena -- deteno, at seis meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa." Trata a lei de proteger 
a carta, o bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrncia do princpio constitucional que diz ser "inviolvel o sigilo de correspondncia" (art. 5o, XII, 
1a parte).Veja-se, entretanto, que apesar do texto constitucional no descrever qualquer ex-

Sinopses Jurdicas

ceo,  evidente que tal princpio no  absoluto, cedendo quando houver interesse maior a ser preservado, como, por exemplo, no caso de leitura de correspondncia 
de preso, permitida nas hipteses descritas no art. 41, pargrafo nico, da Lei de Execues Penais, para se evitar motins ou planos de resgate de detentos etc. 
Damsio E. de Jesus lembra que tambm no haver o delito quando o curador abre uma carta endereada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho 
menor. A prpria Lei n. 6.538/78 estabelece no haver o crime na abertura de correspondncia endereada a homnimo, quando h suspeita de a correspondncia conter 
material sujeito a imposto, proibido ou no declarado, ou, ainda, na hiptese de impossibilidade de sua restituio ao remetente. O crime se consuma no momento em 
que o agente toma conhecimento acerca do teor da correspondncia, sendo de se salientar que a infrao penal admite a tentativa, como no caso de quem  flagrado 
ao abrir uma carta, mas antes de tomar conhecimento do seu contedo.  evidente, tambm, que o crime somente  punido na forma dolosa, no havendo, pois, a configurao 
da infrao quando o agente abre a correspondncia por engano. O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, e as vtimas so o remetente e o destinatrio, 
que so as pessoas interessadas na manuteno do sigilo da correspondncia. Trata-se, pois, de crime de dupla subjetividade passiva. Existe uma presuno de que 
h autorizao entre cnjuges para que um abra a correspondncia do outro, presuno que cessar, todavia, se for feita prova de que um j havia alertado o outro 
para assim no agir, e o outro desrespeitou. A ao penal  pblica condicionada  representao (art. 151,  4, do CP, mantido em vigor pelo art. 48 da Lei n. 
6.538/78).

 ONEGAO OU DESTRUIO DE 7  S CORRESPONDNCIA
Art. 40,  1 -- "Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada, para soneg-la ou destru-la, no todo ou em 
parte".

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

Trata-se de figura penal que tem por finalidade punir o agente que se apodera de correspondncia alheia, aberta ou fechada, com o fito de soneg-la (fazer com que 
no chegue at a vtima) ou de destru-la (rasgando-a, ateando fogo etc.). No importa se a vtima chegou a ter conhecimento de seu contedo. Se a correspondncia 
tem valor econmico, a subtrao constituir furto e a destruio crime de dano. O delito em tela admite apenas a forma dolosa, sendo irrelevante o motivo que leva 
o agente a querer destruir ou sonegar a correspondncia. Temos aqui outra figura penal com dupla subjetividade jurdica, pois as vtimas do delito so o destinatrio 
e o remetente. O sujeito ativo, por sua vez, pode ser qualquer pessoa, e, caso seja funcionrio pblico que cometa a infrao, se prevalecendo de seu cargo ou de 
sua funo, dever ser aplicada a agravante genrica do art. 43 da Lei n. 6.538/78. A consumao ocorre no instante em que o agente se apodera da correspondncia, 
e, sendo crime formal, no  necessrio que atinja a finalidade visada de destru-la ou soneg-la. A tentativa, por seu turno,  possvel quando o agente no consegue 
se apossar da carta, telegrama etc. A ao penal  pblica condicionada  representao.

 IOLAO DE COMUNICAO TELEGRFICA, 8  V RADIOELTRICA OU TELEFNICA
Art. 151,  1, II -- Na mesma pena incorre quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida 
a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas. As condutas tpicas so: a) divulgar -- relatar o contedo da correspondncia a outras pessoas; b) utilizar 
-- como a lei no faz ressalva, significa us-la para qualquer fim, para qualquer destinao; c) transmitir -- narrar o contedo a uma pessoa determinada.

Sinopses Jurdicas

O delito apenas existe quando a divulgao ou transmisso so feitas de forma indevida (elemento normativo) ou quando a utilizao  feita de forma abusiva (elemento 
subjetivo do tipo). Os sujeitos do delito so os mesmos dos dois crimes anteriores. A infrao penal se consuma no instante da divulgao, transmisso ou utilizao. 
Trata-se de crime material que, assim, admite a tentativa. A lei tutela no presente dispositivo o sigilo das conver saes telegrficas, radioeltricas e telefnicas 
entre outras pessoas. A ao  pblica condicionada  representao e a pena  de deteno, de um a seis meses, ou multa. Em relao a conversaes telefnicas o 
tipo penal ainda pode ser aplicado para quem, por exemplo, ouve conversa alheia em extenso telefnica e divulga seu contedo. Atualmente, entretanto, constitui 
crime, bem mais gravemente apenado (recluso, de dois a quatro anos, e multa), "realizar interceptao de comunicaes telefnicas, de informtica ou telemtica, 
ou quebrar segredo da Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos no autorizados em lei". Esse crime est descrito no art. 10 da Lei n. 9.296/96, que regulamenta 
as hipteses em que pode ser decretada a interceptao telefnica, bem como o procedimento a ser adotado. Assim, quem realiza a interceptao de conversa telefnica 
alheia sem autorizao judicial j est cometendo crime, independentemente da futura divulgao do contedo. Alm disso, como as gravaes feitas de forma autorizada 
devem ser mantidas em sigilo, nos termos do art. 8o da Lei n. 9.296/96, quem tomar conhecimento de seu contedo e der divulgao cometer tambm o delito em sua 
parte final. Ex.: funcionrio de Distrito Policial que informa o contedo das gravaes a rgos da impresa.

8.1. IMPEDIMENTO DE COMUNICAO OU CONVERSAO
Art. 151,  1, III -- Na mesma pena incorre quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior. A lei pune quem impede a comunicao telegrfica 
ou radioeltrica dirigida a terceiros ou a conversao entre outras pessoas. 

Dos Crimes Contra

a

Pessoa

indiferente que o agente o faa de forma continuada ou no. O crime configura-se quando o agente impede a comunicao ou conversao j iniciadas ou mesmo quando, 
ainda no iniciadas, o agente atua de forma a inviabilizar que as partes entrem em contato telefnico, telegrfico etc.

 NSTALAO OU UTILIZAO DE ESTAO 9  I DE APARELHO RADIOELTRICO
O art. 151,  1, IV, foi substitudo pelo art. 70 da Lei n. 4.117/62 com a seguinte redao: "Constitui crime punvel com deteno de um a dois anos, aumentada 
da metade se houver dano a terceiro, a instalao ou utilizao de telecomunicaes, sem observncia do disposto nesta lei e nos regulamentos". O pargrafo nico 
do art. 70 estabelece como condio de procedibilidade a busca e apreenso do aparelho. A figura tpica abrange a transmisso de radioamadores, at mesmo daqueles 
que operam em automveis, conhecidos como PX, sem a autorizao exigida pelo CONTEL.

9.1. FORMAS QUALIFICADAS
Art. 151,  2 -- As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem. Esse dispositivo aplica-se aos crimes que ainda esto previstos no Cdigo Penal. Em relao 
queles da Lei n. 6.538/78, h dispositivo idntico no art. 40,  2. O dano a que as leis se referem  aquele decorrente de alguma leso econmica ou moral. Art. 
151,  3 -- Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioel tri co ou telefnico: Pena -- deteno, de um a trs anos. 
Art. 151,  4 -- Somente se procede mediante representao, , e do  3. salvo nos casos do  1, IV Esse dispositivo no foi revogado pelo art. 3, c, da Lei n. 
4.898/65, que prev crime de abuso de autoridade na conduta de quem atenta contra o sigilo de correspondncia. Isso porque no so todos os que

Sinopses Jurdicas

trabalham em servio postal, telegrfico ou radioeltrico que se enquadram no conceito de funcionrio pblico de modo a poderem se enquadrar na lei de abuso de autoridade.

10  CORRESPONDNCIA COMERCIAL
Art. 152 -- Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir 
correspondncia, ou revelar a estranho o seu contedo: Pena -- deteno, de trs meses a dois anos. Pargrafo nico -- Somente se procede mediante representao. 
Trata-se de crime prprio, j que somente pode ser praticado por scio ou empregado, exigindo-se, pois, a existncia de um contrato de emprego ou de sociedade. Como 
bem salienta Nlson Hungria, basta essa condio para o aperfeioamento do crime, sendo desnecessrio que ele ocorra quando o agente est no local de trabalho ou 
no exerccio da funo.Veja-se, tambm, que o agente pode ser o scio ou o empregado tanto da empresa remetente como da destinatria. Sujeito passivo, por sua vez, 
tambm ser a empresa ou a indstria remetente ou destinatria. O objeto material  a correspondncia comercial, assim entendida aquela que diga respeito s atividades 
exercidas pelo estabelecimento. Por isso, a correspondncia remetida a ele, tratando de assunto estranho s suas atividades, poder ser objeto apenas de crime comum 
de violao de correspondncia. O art. 152 descreve um tipo misto alternativo, incriminando quem desvia (d rumo diverso do correto), sonega (se apropria e esconde), 
subtrai (furta) ou suprime (destri) a correspondncia comercial. A prtica de mais de uma dessas condutas em relao  mesma correspondncia caracteriza crime nico. 
Tambm existe crime na conduta do scio ou do empregado que revela o contedo da correspondncia a outras pessoas que dele no deviam ter conhecimento. O insigne 
Nlson Hungria lembra que " preciso, para a existncia do crime, que haja, pelo menos, possibilidade de dano, seja este

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Pessoa

patrimonial ou moral", pois "No se compreenderia que o scio cometesse crime por praticar qualquer dos atos refe r idos no texto legal, se dele nenhum dano pudesse 
resultar  socie dade ou a outrem. Quanto ao empregado, se, do mesmo modo, no houvesse sequer perigo de dano, alm do infligido  intangibilidade da correspondncia, 
no haveria necessidade de incriminao fora do art. 151. Se o contedo da correspondncia  ftil ou incuo, no pode ser objeto do crime em questo" (Comentrios 
ao Cdigo Penal, 4. ed., Forense, v. 6, p. 246). A consumao ocorre no exato instante da prtica do ato descrito no tipo, e a tentativa  possvel. O pargrafo 
nico do art. 152 dispe que a ao  pblica condicionada  representao.

Seo IV Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
11  DIVULGAO DE SEGREDO
Art. 153 -- Divulgar algum, sem justa causa, con tedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que  destinatrio ou detentor, e cuja divulgao 
possa produzir dano a outrem: Pena -- deteno, de um a seis meses, ou multa. Visa a lei resguardar o sigilo em relao aos fatos da vida cujo conhecimento por outras 
pessoas possa provocar dano. Trata-se de crime prprio, pois somente pode ser cometido pelo destinatrio ou detentor.  necessrio, ainda, que a informao tenha 
chegado a ele atravs de documento particular ou de correspondncia confidencial. Assim, a divulgao de segredo que lhe  confidenciado oralmente no constitui 
crime. O sujeito passivo, nos termos da lei,  a pessoa que pode sofrer o dano com a divulgao do segredo. Pode ser o remetente, o destinatrio ou qualquer outra 
pessoa. O crime, entretanto, se consuma quando o segredo  divulgado para nmero indeterminado de pessoas, sendo, na verdade, desnecessrio que algum efetiva-

Sinopses Jurdicas

mente sofra prejuzo, bastando, pois, a potencialidade lesiva nesse sentido. Trata-se, assim, de crime formal. A tentativa  possvel. O crime  doloso e, como a 
lei exige que o fato ocorra sem justa causa,  necessrio que o agente saiba da ilegitimidade de seu comportamento, que tenha cincia de que o contedo divulgado 
era sigiloso e que, portanto, poderia gerar prejuzo a outrem. No se admite a forma culposa. A descrio tpica contm um elemento normativo manifestado na expresso 
"divulgar, sem justa causa", que significa a inexistncia de um motivo razovel a justificar a divulgao. H justa causa, por exemplo, quando a divulgao se faz 
necessria para apurar a autoria de um delito ou quando h consentimento do interessado etc. A Lei n. 9.983/2000 criou uma figura qualificada no  1-A, punindo 
com recluso, de um a quatro anos, e multa, quem divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas 
de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica. A ao penal depende de representao, salvo se o fato causar prejuzo para a Administrao Pblica, quando 
ser incondicionada ( 1 e 2).

12  VIOLAO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 -- Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano 
a outrem: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Pargrafo nico -- Somente se procede mediante representao. Na vida em sociedade, nas relaes entre 
os homens, muitas vezes um indivduo, no exerccio de sua atividade, toma conhecimento de segredos de outras pessoas e, por isso, o legislador erigiu  condio 
de crime a conduta daqueles que, sem um motivo justo, revelem tais segredos.  o caso, por exemplo, do advogado que ouve seu cliente confessar particularmente o 
cometimento do delito de que est sendo acusado, do sacerdote em relao s confisses dos fiis, do mdico etc. Cuida-se, pois, de crime prprio.

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No dizer de Damsio de Jesus, "sujeitos ativos do crime so os confidentes necessrios, pessoas que recebem o contedo do segredo em razo de funo, ministrio, 
ofcio ou profisso. Dizem-se confidentes necessrios porque, em razo de sua atividade especfica, normalmente tomam conhecimento de fatos particulares da vida 
alheia" (Direito penal, 16. ed., Saraiva, v. 2, p. 263). Funo  o encargo decorrente de lei, de contrato, ou de ordem judicial, como, por exemplo, tutela, curatela, 
direo de escola etc. Ministrio  uma atividade decorrente de uma situao ftica e no de direito, de origem religiosa ou social. Ex.: sacerdcio, assistncia 
social voluntria etc. Ofcio  o desempenho de atividade mecnica ou manual. Exs.: motorista particular que toma conhecimento das atividades do patro; jardineiro 
que presencia fatos em seu local de trabalho etc. Profisso abrange, no dizer de Nlson Hungria, qualquer atividade exercida habitualmente e com fim de lucro. Ex.: 
mdicos, dentistas, advogados etc. Os auxiliares dessas pessoas tambm respondem pelo crime quando tomam conhecimento do segredo no desempenho de suas atividades. 
Ex.: estagirios, enfermeiras etc. Se o agente toma conhecimento do segredo em razo de funo pblica estar cometendo o crime do art. 325 (violao de sigilo funcional). 
Sujeito passivo do delito  aquele que pode sofrer algum dano com a revelao do segredo, podendo ser o titular do segredo ou terceiro. A conduta tpica  "revelar", 
que significa dar cincia, contar a algum o segredo. Pode ocorrer de forma escrita, oral etc. Basta que o agente conte o segredo para uma nica pessoa, que o delito 
j estar configurado, desde que possa, evidentemente, causar dano a algum, dano este que pode ser de qualquer natureza, patrimonial ou moral. Por ser crime formal, 
a infrao se consuma no momento em que o segredo chega  terceira pessoa, mesmo que disso no decorra o prejuzo para a vtima, bastando, pois, a lesividade, a 
possibilidade do dano. A tentativa  possvel, por exemplo, no caso em que a revelao se daria por escrito e se extravia.

Sinopses Jurdicas

No se caracteriza a infrao penal quando h justa causa para a revelao do segredo: consentimento da vtima, estado de necessidade, exerccio regular de direito 
etc. O crime  doloso e no admite a forma culposa. A ao penal  pblica condicionada  representao.

Ttulos j lanados
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-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
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II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- esta duais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
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